Lei nº 275, de 20 de setembro de 2001
O Prefeito Municipal de GUAIÚBA,
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Guaiúba, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído o Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Guaiúba, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais, bem como estabelece medidas de polícia administrativa de competência do Município, no que diz respeito à ordem pública, higiene, instalação e funcionamento de equipamentos e atividades quando do uso dos espaços públicos e privados.
Todos os projetos de edificações com suas instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo, bem como com os princípios previstos no Plano Diretor do Município, de conformidade com o § 12 do art. 182 da Constituição Federal.
O Município deverá elaborar legislação específica para as edificações localizadas em Áreas de Interesse Social.
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujos dispositivos fazem parte integrante desta Lei quando com ela relacionados.
ACRÉSCIMO OU AUMENTO - Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a sua conclusão.
ALVARÁ - Documento que licencia a execução de obras ou funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização municipal.
ANDAIME - Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e materiais
quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou demolição.
ÁREA COBERTA - Medida da superfície de qualquer edificação coberta, nela incluídas as superfícies das projeções de paredes, de pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas.
ÁREA EDIFICADA - Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados para o cálculo dessa área elementos componentes das fachadas, tais como: "brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.
ÁREA PARCIAL DE EDIFICAÇÃO - Soma das áreas de todos os pavimentos de uma edificação, não sendo computados, no total da área, os locais destinados a estacionamento, lazer, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações comunitárias, depósitos de até 10,00m2 (dez metros quadrados), apartamento do zelador até 40,00m2 (quarenta metros quadrados) e sub-solo. A área Parcial de Edificação é utilizada para fins de cálculo do índice de Aproveitamento (I.A).
ÁREA LIVRE - Superfície do lote não ocupada pela edificação, considerando-se esta, em sua projeção horizontal.
BEIRA, BEIRAL OU BEIRADO - Prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas de uma edificação.
CANTEIRO DE OBRA - Áreas em que se realiza a construção, se armazenam os materiais a serem empregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efetua a montagem dos elementos que serão utilizados na obra.
CAIXA CARROÇÁVEL OU ROLAMENTO DE UMA VIA - Largura da via excluídos os passeios e canteiros centrais.
CHAMINÉ DE VENTILAÇÃO - Pátio de pequenas dimensões destinado a ventilar compartimentos
de por transitória.
DUTO HORIZONTAL - Pequeno espaço entre lajes, destinado a ventilar compartimentos de permanência transitória.
ESPECIFICAÇÕES - Descrição dos tipos de materiais a serem empregados na obra, completando as indicações do projeto e dos detalhes.
FISCALIZAÇÃO - Atividade desempenhada pelo Poder Público, em obra, serviço ou qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações estabelecidas em lei.
FUNDAÇÕES - Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as cargas das edificações.
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO ZENITAL - Iluminação e/ou ventilação feitas através de domus, clarabóias e similares.
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO (I.A.) - Quociente entre a soma da área parcial de edificação e a área total do terreno.
LOGRADOURO PÚBLICO - Parte da Cidade destinada ao uso público, reconhecida oficialmente e designada por um nome.
PASSEIO OU CALÇADA - Parte do logradouro, destinada ao trânsito de pedrestes.
PATAMAR - Superfície horizontal intermediária entre dois lances de escada.
PAVIMENTO - Qualquer piso pavimentado que divide a edificação no sentido da altura. Conjunto
de dependências situadas no mesmo nível.
PÁTIO OU POÇO DE VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO - Área não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.
REFORMA - Serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou
nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação, podendo haver ou não alteração da
área edificada.
SUBSOLO - Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou inferior a 1,00m (um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso.
TAXA DE OCUPAÇÃO - Percentagem da área do terreno ocupada pela projeção horizontal da edificação, não sendo computados, nessa projeção, os elementos componentes das fachadas tais como: brise-soleil", jardineiras, marquises, pérgulas e beirais.
VISTORIA - Inspeção efetuada pelo Poder Público com o objetivo de verificar as condições explicitadas em Lei para uma edificação, obra ou atividade.
Os serviços e as obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e na Lei de Uso e Ocupação do Solo e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com registro no CREA.
Estarão isentas da apresentação de responsabilidade técnica as edificações de interesse social, com até 60,00 (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional - e que terão atendimento técnico por parte do Poder Municipal.
Os serviços e as obras de edificações realizados no Município serão identificados de acordo com a seguinte classificação.
construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote;
reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura;
reforma com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.
As obras de reforma com modificação e acréscimo deverão atender às disposições deste Código e da legislação mencionada no artigo anterior.
Os serviços e obras de infra-estrutura tais corno, drenagem, pavimentação, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia e telefonia, executados por órgão público ou por iniciativa particular serão obrigados a prévia licença municipal.
Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação.
Considera-se impacto ao meio ambiente natural a interferência negativa nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano.
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Do Município
Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, com os respectivos projetos complementares, observando as disposições deste Código e seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal de parcelamento, uso e ocupação do solo.
O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações e dos espaços de usos públicos e privados.
Compete também ao Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e espaços de usos públicos ou privados.
Detectado pela fiscalização do município problema da segurança e/ou estabilidade o Poder Público intimará o proprietário ou responsável pelo imóvel para as providências necessárias.
Caso não sejam tomadas as providôencias pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, no prazo estabelecido pela fiscalização, o Poder Municipal tomará as seguintes .
Caso seja necessária a demolição fará pena de ser feita a demolição pelo Poder municipal, cobrando as despesas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa a este código, Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo, Uso Ocupação do Solo e Plano Diretor propnamente dito, pertinentes ao imóvel a ser construído ou atividade em questão.
Do Proprietário
proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, reconhecimento do direito de propriedade.
O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes.
Os proprietários ou responsáveis por edificações de uso de acesso público ficam obrigados a apresentarem ao Poder Municipal o atestado de segurança e estabilidade das edificações, certificado por profissional habilitado, quando do início do uso ou atividade na respectiva edificação.
O atestado referido no § anterior deverá ser apresentado a cada período de cinco anos ou quando
houver alterações as instalações ou elementos estruturais;
Do Responsável Técnico
O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros a execução de todas as condições previstas no projeto de arquitetura e projetos complementares aprovados de acordo com este
Código.
É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra em posição visível, enquanto perdurarem as obras, contendo as seguintes informações.
nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela construção, categoria profissional e número da respectiva carteira;
O responsável técnico, ao afastar-se da responsabilidade da obra, deverá apresentar comunicação escrita ao órgão competente do Município.
O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Do Alinhamento e do Nivelamento
Da Licença para Construção e Demolição
reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os
elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido
no próprio imóvel;
limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou
telas de proteção;
conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando os art. 4º e 54, deste Código;
construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Município, juntamente com o projeto arquitetônico, acompanhado dos projetos de instalação hidro-sanitária e de segurança contra incêndio, quando for o caso, a ser aprovado e demais documentos previsto em regulamento.
No caso específico das edificações de interesse social, com até 60,00m (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, deverá ser encaminhado ao órgão competente um desenho esquemático, representativo da construção, contendo as informações previstas em regulamento.
As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso.
O projeto de arquitetura de estabelecimentos com área maior que 750,OOm2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), ou aqueles que produzam ou comercializem inflamáveis, explosivos ou fogos de artifícios, juntamente com o projeto de prevenção contra incêndio, deverá obrigatoriamente ser encaminhados ao Corpo de Bombeiros, de acordo com a legislação estadual.
Nos locais onde não houver destacamento do Corpo de Bombeiros, caberá ao Município determinar tais medidas, bem como a fiscalização do serviço de segurança.
O laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros é um documento indispensável para a
concessão de licença de construção e o certificado de aprovação para expedição do “habite-se".
No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidada, pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença.
A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida se requerida pelo
profissional dentro da vigência da referida licença, e desde que os trabalhos de fundação estejam
concluídos.
Deverão ser mantidos na obra durante sua construção, permitido o acesso à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes documentos:
Para as edificações de interesse social, previstas no art. 52 deste Código, deverá ser mantido na obra apenas o alvará de licença para construção.
Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade da licença para construção.
A revalidação da licença para construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação.
A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto, obedecida a legislação vigente.
É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, especialmente quanto aos índices urbanísticos, tipo de uso e dos elementos geométricos essenciais da construção, sob pena de cancelamento de sua licença.
A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua revalidação.
Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a licença para demolição, após vistoria.
Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 6,00m (seis metros) de altura, deverá o
proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que
assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
A licença para demolição poderá ser expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso.
Do Certificado de Mudanças de Uso
Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física ou acréscimo de área do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao uso e ocupação do solo.
Caso haja probabilidade, sob qualquer forma, de impactos ao meio ambiente com o novo uso, deverá ser verificado o Art. 6º deste Código.
Do “Habite-se”
Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável técnico, deverá solicitar ao Município o “habite-se” da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento.
for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
atender ás exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico, quando for o caso;
Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 60.00m2(sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a Área de Interesse Social a qual
pertence a referida edificação;
atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico:
prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente, desde que
uma das partes esteja de acordo com o artigo anterior;
programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados
pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de "mutirão".
conjuntos habitacionais ou de edifícios, desde que uma parte das unidades esteja de acordo com o
artigo anterior.
DA APRESENTAÇAO DOS PROJETOS
Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para construção, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela obra no carimbo de todas as pranchas;
planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de largura
de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação
da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver;
quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total construída de cada unidade ou
pavimento, área do lote e taxa de ocupação;
dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos das edificações em relação às
divisas e a outras edificações porventura existentes;
dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
cortes transversais e longitudinais na escala mínima de 1:100 e em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação, quando necessário, dos detalhes construtivos em escalas apropriadas;
planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d’água, casa de máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da cobertura, na escala mínima de 1:200;
Os desenhos esquemáticos representativos das edificações de interesse social deverão conter as seguintes informações:
data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela obra em todas as
pranchas;
planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de largura
de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação
da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver;
dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
Nos projetos que envolvam movimento de terra, será exigido corte esquemático com cotas de níveis e indicação de cortes e/ou aterros taludes, arrimos e demais obras de contenção.
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Disposições Gerais
Do Canteiro de Obras
A implantação do canteiro de obras fora dos limites do lote em que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras.
É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou depósito de entulhos.
A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino, conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhes as sanções cabíveis.
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança
Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observado o disposto nesta Seção,
Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres
Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição.
Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 0,80m serão mantidos livres para o fluxo de pedestres.
O Município, através do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter permanente, podendo ser:
unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de terreno, incluindo-se nesta definição as casas, inclusive aquelas situadas em vilas;
multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade - que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento. Incluem-se nesta definição, entre outros: condomínios de casas, prédios de apartamentos, conjuntos habitacionais, vilas, casas geminadas;
Comerciais: aquelas destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou
atacado, entre outros:
Serviços: aquelas destinadas às atividades de sserviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais, entre outros:
Industriais: aquelas destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura ou montagem de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal, entre outros:
Institucionais: aquelas que abrigam atividades de caráter cultural, artístico, social, governamental e de lazer. Estas edificações destinam-se a abrigar atividades onde normalmente ocorrem reunião e freqüência de grande número de pessoas. Apresentam-se subdivididas em diversas categorias e cada uma deverá seguir orientações específicas, entre outros:
Mistas: aquelas que reúnem em um mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.
As edificações residenciais deverão contar com, pelo menos, ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene. As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos deverão obedecer as condições previstas no Anexo 01 deste Código.
As edificações destinadas ao trabalho, como as de comércio, serviços e industriais, deverão também atender às normas técnicas e disposições específicas:
deverá ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de trabalho ou atividade, com área não
inferior a 8,00m² (oito metros quadrados);
outros compartimentos, destinados a trabalho, recepção, espera e outras atividades de permanência
prolongada, poderão ter área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados).
A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada de todas as unidades autônomas que integram a edificação não poderá ser inferior a 20,00m² (vinte metros quadrados).
As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar convenientemente preparado e isoladas das divisas e
demais unidades existentes no lote.
Cada um dos compartimentos destinados a trabalho ou armazenagem de matérias-primas ou produtos, não poderá ter área inferior a 120,00m² (cento e vinte metros quadrados), nem o pé-direito inferior a 3,00m (três metros).
A soma das áreas dos compartimentos destinados á recepção, atendimento ao público, escritório ou
administração, serviços e outros fins, não será inferior à 20,00m² (vinte metros quadrados), devendo cada um ter a área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados).
As edificações que se destinam à hospedagem como hotéis, pousadas ou motéis são de permanência temporária com existência de serviços comuns, deverão dispor de compartimento ou locais para:
quartos de hóspedes com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) para uma pessoa e10,00 m² (dez metros quadrados) para duas pessoas;
instalações sanitárias com área mínima de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) cada;
Além das exigências contidas na legislação municipal vigente, os cemitérios deverão ser construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham de alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura mínima de 14,00m (quatorze metros) em zonas abastecidas pela rede de água ou 30,00m (trinta metros) em zonas não providas da mesma.
O nível dos cemitérios, em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em compartimentos separados para
homens e mulheres, cada um dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório e 1 (um) aparelho sanitário,
com área mínima de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados);
As edificações destinadas à educação e saúde deverão também atender às normas técnicas e disposições legais específicas:
As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas compatíveis com as características do grupo etário que compõe sua clientela
As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, elementos construtivos e o mobiliário dos compartimentos de uso por crianças, deverão permitir utilização autônoma por essa clientela.
As salas de aula deverão ser dimensionadas na proporção de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno.
No cálculo das áreas mínimas exigidas para as salas de trabalhos práticos, de leitura, laboratório e
espaços para esporte e recreação, será considerada a capacidade máxima da escola por período.
Os ambientes destinados a salas de aula, de trabalho e de leitura, bem como a laboratórios, bibliotecas e fins similares, observarão as seguintes exigências.
Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral, à esquerda dos alunos, sendo admitida a
iluminação zenital, quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento.
Os compartimentos destinados a refeitório, lanches e outros fins, de uso coletivo dos alunos, deverão dispor, pelo menos, de duas portas.
Os espaços abertos destinados a esporte e recreação poderão ficar separados dos espaços cobertos com a mesma finalidade, devendo preencher as condições de insolação, iluminação e ventilação para compartimentos de permanência prolongada.
Destinando-se conjuntamente a ensino Fundamental, Técnico e Médio, as edificações para escola
deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou auditório, com área correspondente à metade do
número previsto de alunos multiplicado por 1,00m² (um metro quadrado), com o mínimo de 150,00m (cento e cinqüenta metros quadrados).
recepção, espera e atendimento, com área mínima de 16,00m² (dezesseis metros quadrados) para hospitais e 10,00m² (dez metros quadrados) para clínicas e asilos
quartos de pacientes, com área mínima de 8,00 (oito metros quadrados) para um paciente ou 12,00 m²(doze metros quadrados) para dois pacientes, ou enfermarias, com área correspondente a 6,00m² (seis metros quadrados) por leito e no máximo 24 (vinte e quatro) leitos;
Os compartimentos para quartos de pacientes, enfermarias, alojamento, recuperação, repouso, cirurgia e curativos terão pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) e portas com largura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo.
As edificações classificadas no item V do art. 38 podem estar destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo, sendo, portanto, atividades de caráter temporário.
As edificações destinadas a atividades de caráter temporário não estão isentas de seguirem os parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e higiene estabelecidos neste Código, bem como normas específicas segundo a natureza de sua atividade, entre outros:
Não estão incluídos nesta atividade os caixas automáticas ou as bancas de jornais, que são classificados como mobiliários urbanos.
As edificações de interesse social serão sempre parte integrante das Áreas de Interesse Social, que deverão estar definidas em lei municipal específica.
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
Disposições Gerais
Os projetos de arquitetura, de instalações domiciliares e especiais e de fundações e estrutura para a construção ou reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código e aplicar os seguintes conceitos básicos::
dimensionamento dos circuitos elétricos de modo a evitar o desperdício e garantir a segurança em sua operação;
sistema de circulação e acesso em conformidade com o tipo de uso e atividade a que a edificação se destina;
adoção de elementos construtivos e equipamentos que contribuam para o conforto e a segurança dos usuários e combatam a propagação de incêndios.
Dos Passeios e das Vedações
Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não.
Cabe ao Município estabelecer padrões de projeto para seus passeios de forma adequada às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade e seguridade às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção.
0 piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível.
Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia, de acordo com especificações da norma NBR 9050 - ABNT, 1994 (Ver figura 01, Anexo 03).
Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições originais do passeio danificado.
São obrigatórias e compete aos seus proprietários a construção, reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão das testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público.
O Município poderá exigir e definir prazo para construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio.
O Município poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
Será dispensada a construção de muro quando o terreno baldio for drenado e tratado para ser utilizado como local de desporto ou recreação.
Do Terreno e das Fundações
Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.
Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação.
Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos
paredes revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável até a altura mínima de 2,00
m² (dois metros quadrados).
Das Coberturas
Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
Das Fachadas e dos Elementos Construtivos em Balanço
É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas as condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes neste Código.
Serão permitidas as projeções de marquises e beirais sobre os afastamentos e o passeio, quando permitidas as construções no alinhamento.
Os elementos construtivos em balanço citados no caput deste artigo, tais como marquises, varandas, brises, saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto àsinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infra-estrutura, exceto em condições excepcionais e mediante negociação junto ao Município;
Nenhum elemento construtivo em balanço poderá estar situado a menos de 3,00m (três metros) do nível do piso da rua e nem exceder aos seguintes avanços:
As águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e dutos ao sistema público de drenagem.
Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público.
Serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-sóis, beirais e elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo 0,50m (cinqüenta centímetros) de profundidade (Ver figura 03 do Anexo 03).
Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas com no máximo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de projeção.
A projeção de sacadas e varandas sobre os afastamentos laterais e de fundos poderá existir, desde que seja verificada a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
As sacadas e varandas abertas citadas no caput deste artigo não terão suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação de projeto.
Dos Compartimentos
Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações são classificados em compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de permanência transitória.
São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.
São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido.
Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) e os de permanência transitória pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
No caso de tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e o ponto médio altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
No caso de varandas com tetos inclinados, o ponto mais baixo deverá ter altura mínima de 2.20m (dois metros e vinte centímetros) e o ponto médio altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) (Ver figura 04, Anexo 03).
Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, deverão ter área útil mínima e círculo mínimo inscrito de acordo com Anexo 01.
Os compartimentos de permanência transitória deverão ter área útil mínima de 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) e largura mínima de 1,00m (um metro).
3,20m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento for superior a 25.00m² (vinte e cinco metros quadrados) e não exceder a 75,00m setenta e cinco metros quadrados);
4,00m (quatro metros) quando a área do compartimento exceder a 75,00m (setenta e cinco metros quadrados).
Quando a área do compartimento for inferior a 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados), o pé-direito deverá respeitar o mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
Os depósitos de edificações que abrigarem atividades industriais, quando permitirem acesso ao público, sujeitar-se-ão às exigências definidas para edificações de atividades comerciais, contidas neste Código.
As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as seguintes exigências:
a limpeza, lavagem e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo a impedir que a sujeira e as águas servidas sejam levadas para o logradouro público ou neste se acumulem.
as edificações de que trata este artigo deverão dispor de espaço para recolhimento ou espera de veículos dentro dos limites do lote.
As edificações que possuírem guichés para venda de ingressos deverão situá-los de tal forma a não interferir no fluxo de pedestres e de veículos nos logradouros públicos.
As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião serão determinadas admitindo-se, nas áreas destinadas a pessoas sentadas, uma pessoa para cada 0,70m² (setenta centímetros quadrados) e, nas áreas destinadas a pessoas em pé. uma para cada 0,40m² (quarenta centímetros quadrados), não sendo computadas as áreas de circulação e acessos.
Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos compartimentos
Deverão ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações.
Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do "efeito chaminé" ou através da adoção da ventilação cruzada nos compartimentos, a fim de se evitar zonas mortas de ar confinado (Ver figura 06, Anexo 03).
Nos compartimentos de permanência transitória, com exceção dos banheiros, admitir-se-á ventilação indireta ou soluções mecânicas para ventilação, desde que tais sistemas se mantenham desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado.
Os compartimentos destinados a abrigar atividades especiais, como as academias de ginástica por exemplo, merecerão estudos específicos em função dos volumes diferenciados e do metabolismo do corpo humano relativo à realização de tais atividades.
Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação
Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.
Os compartimentos mencionados no caput deste artigo poderão ser iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que a profundidade coberta não ultrapasse 3,00 m (três metros) (Ver figura 07, Anexo 03).
Os vãos úteis para iluminação deverão observar as seguintes proporções mínimas para os casos de ventilação cruzada.
No caso de vedação dos vãos para iluminação e ventilação com esquadrias basculantes, deverão ser observadas as seguintes proporções mínimas para os casos de ventilação cruzada:
As proporções apresentadas nos três incisos do caput e do §1 ° deste artigo dobrarão para casos de ventilação unilateral.
Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de distância da mesma, salvo no
caso de testada de lote.
A profundidade máxima admitida como iluminada naturalmente para os compartimentos de permanência prolongada das edificações residenciais corresponde a 2,5 (duas vezes e meia) a altura do ponto mais alto do vão de iluminação do compartimento.
Na profundidade máxima admitida nas cozinhas, como iluminada naturalmente corresponde a 2,5 (duas vezes e meia) a altura do ponto mais alto do vão de iluminação do compartimento subtraídos 0,80m (oitenta centímetros) (Ver figura 08, Anexo 03).
A abertura de vãos para iluminação e ventilação nos compartimentos de permanência prolongada confrontantes, em edificações diferentes, localizadas num mesmo terreno, deverá seguir as orientações previstas no art. 92, para pátios internos de ventilação e iluminação.
A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverá prever a proteção solar externa e a ventilação necessária à renovação de ar.
Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas.
As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de produção dotadas de proteção.
Dos Pátios Internos de Ventilação e Iluminação
Será permitida a construção de pátios internos de ventilação e iluminação (PVI), tanto abertos quanto fechados, desde que a relação de sua altura com seu lado de menor dimensão seja de no máximo a prevista pelo estudo da carta solar do Município (Ver figura 09 do Anexo 03).
Serão permitidos PVI's fechados com seção circular desde que a relação entre sua altura e seu diâmetro seja de no máximo a prevista pelo estudo da carta solar do Município.
o. Serão também considerados PVI’s aqueles que possuírem pelo menos uma de suas faces na divisa
do terreno com o lote adjacente (Ver figura 11 do Anexo 03)
Será permitida a abertura de vãos de iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada e transitória para pátios internos de ventilação e iluminação (PVI), desde que possibilite, no mínimo, a inscrição de um círculo de 3,00m (três metros) de diâmetro em seu interior (Ver figura 12 do Anexo 03).
Os pátios internos fechados de ventilação e iluminação que apresentarem a relação mínima prevista no art. 91 entre a sua menor largura e a sua altura, ou entre o seu diâmetro e sua altura, deverão ser revestidos intemamente em cor clara e visitáveis na base, onde deverá existir abertura que permita a circulação do ar.
Dos Vãos de Passagens e das Portas
Os vãos de passagens e portas de uso privativo, à exceção dos banheiros e lavabos, deverão ter vão livre que permita o acesso por pessoas portadoras de deficiências, ou seja, no mínimo 0,80m (oitenta centímetros) de largura.
As portas dos compartimentos que tiverem instalados equipamentos com funcionamento a gás deverão ser dotadas de elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação de ar e impedir a acumulação de eventual escapamento de gás (Ver figura 14, Anexo 03).
As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis comerciais, na proporção de 1,00m (um metros) de
largura para cada 600,OOm² (seiscentos metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura.
As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter largura mínima de 3.00m (três metros).
As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
as folhas das portas de saída dos locais de reunião não poderão abrir diretamente sobre o passeio do logradouro público;
para o público haverá sempre, no mínimo, uma porta de entrada e outra de saída do recinto, situadas de modo a não haver sobreposição de fluxo, com largura mínima de 2,00m (dois metro), sendo que a soma das larguras de todas as portas eqüivalerá a uma largura total correspondente a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas.
Das Circulações
Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação:
de uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades privativa. Tais como: corredores de edifícios de apartamentos e de hotéis;
de uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição de circulação em locais de grande fluxo de
pessoas. Tais como: circulações de cinemas, teatros e shopping centers.
Dos Corredores
Os corredores que servem às salas de aula das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão apresentar largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Os corredores das edificações destinadas a abrigar locais de reunião deverão atender às seguintes disposições.
quando o escoamento do público se fizer através de corredores ou galerias, estes possuirão uma largura constante até o alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para eles se abrirem;
as circulações, em um mesmo nível, dos locais de reunião até 500,00m' (quinhentos metros quadrados), terão largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
ultrapassada a área de 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), haverá um acréscimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) na largura da circulação, por metro quadrado excedente.
As galerias comerciais e de serviços deverão ter largura útil correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu comprimento, desde que observadas as seguintes dimensões mínimas:
largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando apresentarem compartimentos somente em um dos lados;
largura mínima de 2,00m (dois metros), quando apresentarem compartimentos somente em um dos
lados;
Das Escadas e Rampas
A construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo de lance reto deverá atender aos seguintes aspectos:
ter degraus com altura mínima de 0,15m (quinze centímetros) e máxima de 0,18m (dezoito centímetros) e piso com dimensão mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros) e máxima de 0,32m (trinta e dois centímetros); (Ver figura 15).
quando se elevarem a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível de piso, deverão ser dotadas de corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares;
não poderão ser dotadas de lixeira ou qualquer outro tipo de equipamento, bem como de tubulações que possibilitem a expansão de fogo ou fumaça;
a seqüência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando exceder a 16 (dezesseis) degraus;
sempre que possível, contar com vãos para renovação de ar e iluminação natural na proporção descrita no art. 83 para locais de ocupação temporária;
serem dispostas de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros) (Ver figura 16).
Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura interna tenha raio de 2,00m (dois metros), no mínimo, a curvatura externa tenha raio mínimo de 6,00m (seis metros) e os degraus tenham profundidade mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros), medida na linha do piso, desenvolvida à distância de 1,00m (um metro) da linha da curvatura externa.
Serão permitidas escadas em caracol, ou em leque para acesso subterrâneos, atelier, gabinetes, devendo ter raio mínimo de 0,70m (setenta centímetros).
As edificações residenciais multifamiliares, as destinadas ao trabalho e as especiais não poderão ter nenhum ponto com distância superior a 35,00m (trinta e cinco metros) da escada ou rampa mais próxima.
Todo edifício-garagem deverá possuir, no mínimo, uma escada de alvenaria ou metálica do primeiro pavimento á cobertura, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
As escadas e rampas de acesso às edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes deste Código, deverão atender às seguintes disposições:
as escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros) para a lotação até 200 (duzentas) pessoas, sendo obrigatório acréscimo de 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas ou fração excedente;
as escadas deverão ter o lance extremo que se comunicar com a saída sempre orientado na direção desta;
quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão sempre exigidas rampas para escoamento do público.
Acessos e outras medidas recomendadas para pessoas portadoras de deficiência física deverão seguir a NBR 9050 - ABNT, 1994.
As entradas e saídas de estádios deverão sempre ser efetuadas através de rampas, quando houver a necessidade de vencer desníveis.
As rampas de entradas e saídas de estádios terão a soma de suas larguras calculada na base de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) para cada 1.000 (mil) espectadores, não podendo ser inferior a 3,00m (três metros).
Das Escadas e Rampas de Proteção Contra Incêndio
As escadas e rampas de proteção contra incêndio classificam-se em enclausuradas e externas e serão obrigatórias em todas as edificações com mais de 15,00m (quinze metros) de altura, ou que tenham mais de três pavimentos (Ver figura 17).
A escada ou rampa enclausurada é aquela à prova de fumaça e fogo que deverá servir a todos os pavimentos e atender, além dos incisos constantes no Art 106, aos seguintes requisitos:
ser envolvida por paredes de 0,25m (vinte e cinco centímetros) de alvenaria ou 0,15m (quinze centímetros) de concreto, ou outro material comprovadamente resistente ao fogo durante um período de quatro horas;
apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente através de porta corta-fogo leve, com largura mínima de 0.90m (noventa centímetros), abrindo no sentido do movimento da saída;
não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de iluminação;
A escada enclausurada deverá ter seu acesso através de uma antecâmara protegida por porta corta-fogo leve, com o piso no mesmo nível do piso dos pavimentos internos do prédio e da caixa da escada e ser ventilada por duto ou por janela abrindo diretamente para o exterior.
Os requisitos mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas enclausuradas deverão atender às seguintes disposições:
a abertura para ventilação permanente por duto ou por janela abrindo diretamente para o exterior da edificação deverá estar situada junto ao teto e ter área efetiva mínima de 0,70m² (setenta centímetros quadrados);
elevar-se, no mínimo, 1,00m (um metro) acima de qualquer cobertura, podendo ser protegidos contra intempéries, na sua parte superior;
ter, pelo menos, em duas faces acima da cobertura, venezianas de ventilação com área mínima de
1,00 m² (um metro quadrado) cada;
a colocação de tijolos compactos de vidro para iluminação natural das caixas da escada enclausurada deverá atender às seguintes exigências:
quando a parede fizer limite com a antecâmara, sua área máxima será de 1,00 m² (um metro quadrado);
quando a parede fizer limite com o exterior, sua área máxima será de 0,50m (cinqüenta centímetros quadrados) (Ver figura 18).
A escada ou rampa externa de proteção contra incêndio é aquela localizada na face externa da edificação, contando com no mínimo duas de suas empenas livres, não faceando as paredes da edificação que deverá atender aos seguintes requisitos.
quando se elevar a mais de 1,00m (um metro) sobre o nível de piso, deverá ser dotada de corrimão contínuo, sem interrupção nos patamares;
a seqüência de degraus entre diferentes níveis será preferencialmente reta, devendo existir patamares intermediários quando houver mudança de direção ou quando exceder a 16 (dezesseis) degraus;
ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);
possuir paredes faceando a edificação com larguras de 0,25m (vinte e cinco centímetros) de alvenaria ou 0,15m (quinze centímetros) de concreto, ou outro material comprovadamente resistente ao fogo durante um período de quatro horas;
apresentar comunicação com área de uso comum do pavimento, somente através de porta corta-fogo leve, com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros), abrindo no sentido do movimento da saída e no mesmo nível do piso da circulação:
não admitir nas caixas de escada quaisquer bocas coletoras de lixo, caixas de incêndio, porta de compartimento ou de elevadores, chaves elétricas e outras instalações estranhas à sua finalidade, exceto os pontos de iluminação;
não estar projetada sobre os afastamentos mínimos permitidos pela legislação de Uso e Ocupação do Solo (Ver figura 19).
Dos Elevadores e das Escadas Rolantes
Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo a todos os pavimentos, desde que estes tenham mais de 10.00m (dez metros) de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou que a construção tenha mais de quatro pavimentos.
Nas edificações com altura superior a 23,00m (vinte e três metros) de desnível da soleira principal de entrada até o nível do piso do pavimento mais elevado, ou com mais de sete pavimentos, haverá pelo
menos dois elevadores de passageiros.
Os poços dos elevadores das edificações deverão estar isolados por paredes de alvenaria de 0,25m (vinte e cinco centímetros) de espessura ou de concreto com 0,15m (quinze centímetros).
0 projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas rolantes serão feitos de modo a garantir a atenuação do ruído de impacto causado às unidades vizinhas, bem como a segurança e o atendimento à demanda de projeto, além de obedecerem as normas técnicas da ABNT.
Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações para o trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de deficiência física.
No caso de edifícios residenciais multifamiliares, pelo menos um elevador deverá atender às necessidades do caput deste artigo.
Os requisitos necessários à adaptação de elevadores ao uso por pessoas portadoras de deficiência deverão seguir as disposições previstas nas normas técnicas da ABNT.
Das Instalações Hidro-Sanitárias. Elétricas e de Gás
Todas as instalações hidro-sanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviços, além de normas da ABNT.
todas as edificações localizadas nas áreas onde não houver sistema de tratamento dos esgotos sanitários deverão apresentar solução para disposição final das águas servidas, que consiste em:
as águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas (Ver figura 20).
Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de usuários e à função que se destinam.
É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na via pública onde se situa a edificação.
Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente.
Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente.
É proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica;
Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e bóia, em local de fácil acesso que permita visita;
Em sanitários de edificações de uso não privado, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação de acordo com as orientações da norma NBR 9050-ABNT, 1994.
Em sanitários de edificações de uso não privado e com previsão de uso por crianças, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados a essa clientela em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação.
As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos com permanência prolongada, além de pousadas, pensões e hotéis, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público, tendo no mínimo uma vaso sanitário para cada uma, sendo o restante calculado na razão de um para cada 100,00m (cem
metros quadrados) de área útil.
Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários.
As edificações de prestação de serviços destinadas á hospedagem, além das exigências constantes deste Código, deverão ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço.
Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de pontos de água na proporção de um para cada 150,00m (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil ou fração.
As edificações que abrigarem atividades de prestação de serviços e edificações classificadas como institucionais, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo e localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público.
As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, terão sanitários separados por sexo e calculados na proporção de um conjunto de vaso, lavatório e mictório, este último quando masculino, para cada 70.00 m² (setenta metros quadrados) de área útil ou fração.
As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, devendo ser dotadas de vasos sanitários em número correspondente a, no mínimo, um para cada 25 (vinte e cinco) alunas e um para cada 40 (quarenta) alunos, um mictório para cada 40 (quarenta) alunos e um lavatório para cada 40 (quarenta) alunos ou alunas.
As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes deste Código, deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo, calculadas na proporção de um vaso sanitário para cada 100 (cem) pessoas, um mictório para cada 200 (duzentas) pessoas e um lavatório para cada 100 (cem) pessoas.
todos os compartimentos edificados deverão dispor de comandos para acender e apagar seus pontos de iluminação;
os pontos de comando a que se refere o inciso anterior deverão estar localizados preferencialmente nas proximidades do local de acesso do compartimento;
as alturas para acionamento de dispositivos elétricos, como interruptores, campainhas, tomadas, interfones e quadros de luz, deverão estar situadas entre 0,80m (oitenta centímetros) e 1,00m (um metro) do piso do compartimento;
as medidas de que tratam os incisos anteriores não serão adotadas nos espaços de uso não privado, cujo controle da iluminação não deve ser realizado pelos usuários, de modo a não comprometer a segurança e conforto da coletividade.
Das Instalações Especiais e da Prevenção contra Incêndio
São consideradas especiais as instalações de pára-raios; preventiva contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às especificidades do projeto da edificação em questão.
Todas as instalações especiais deverão obedecer as normas da ABNT pertinentes e às orientações dos órgãos competentes, quando couber.
O projeto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as seguintes orientações:
possuir reservatório de água superior e subterrâneo ou baixo, acrescido o primeiro de reserva técnica para incêndio;
ter canalização preventiva de ferro, com ramificação para as caixas de incêndio de cada pavimento:
ter caixas de incêndio na forma paralelepipedal, com as dimensões mínimas de 0,70m (setenta centímetros) de altura, 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,25m (vinte e cinco centímetros) de profundidade e porta com vidro de 3mm (três milímetros);
O projeto e a instalação da rede preventiva contra incêndio, deverão seguir as seguintes orientações:
ter os hidrantes instalados em pontos externos, próximos às entradas e, quando afastados dos prédios, nas vias de acesso, à exceção do hidrante de passeio, que deverá ser localizado junto à via de acesso de viaturas, sobre o passeio e afastado dos prédios.
Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:
distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo essa distância aumentada para 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;
As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar:
as águas servidas serão conduzidas à caixa de retenção de óleo, antes de serem lançadas na rede geral de esgotos;
os tanques de combustível deverão guardar afastamento mínimo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento da via pública e demais instalações,
a edificação deverá ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam incomodados por ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de lubrificação e lavagens.
As edificações não residenciais com área construída superior a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) deverão possuir equipamento gerador de energia.
Estão isentas de seguirem as disposições previstas no caput deste artigo as edificações destinadas à estocagem de produtos, que não demandem refrigeração ou aquecimento do ambiente.
Deverão ser previstas em toda unidade de saúde e paramédicos, instalações necessárias à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica.
fragmentos de tecidos e outros resíduos provenientes das unidades de centro cirúrgico, centro obstétrico e serviços de laboratório de patologia clínica e anatomia patológica e hemoterapia;
resíduos provenientes da limpeza de todas as unidades destinadas à internação ou tratamento de pacientes.
Das Aguas Pluviais
As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia.
A norma técnica NBR 10844 - ABNT, 1988 fixa exigências e estabelece critérios aos projetos das instalações de drenagem de águas pluviais.
Deverá haver reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante (Ver figura 21).
.Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados.
No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão à cargo do interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução.
As edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.
O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou canaletas com grade de proteção.
Em caso de obra, o proprietário do terreno fica responsável pelo controle global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de bueiros e de galerias.
Das Áreas de Estacionamento de Veículos
privativo: de uso exclusivo e integrante de edificação residencial, são as garagens de residências unifamiliares e as de residências multifamiliares;
comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado à uma edificação, são os edifícios-garagem ou estacionamentos rotativos e mensais.
Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e guarda dos veículos as edificações situadas nos seguintes casos:
É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos, desde que estejam no mesmo nível de piso dos compartimentos de permanência prolongada das edificações de uso multifamiliar e que nâo sejam protegidas por qualquer tipo de cobertura, caso os recuos estejam com dimensões mínimas.
As dimensões mínimas por vaga deverão ser de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de largura por 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de comprimento, quando forem em série, e 3,00m (três metros) de largura por 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) quando estiverem entre paredes (ver figura 23, anexo 03).
Os casos onde haja previsão de estacionamento para caminhões, caminhonetes, ônibus, tratores e veículos de maior porte, serão objeto de legislação específica.
Os estacionamentos de uso coletivo deverão ter área de acumulação, acomodação e manobra de veículos, calculada para comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de sua capacidade.
Deverão ser previstas vagas para os usuários portadores de deficiências na proporção de 1% (um por cento) de sua capacidade, sendo o número de uma vaga o mínimo para qualquer estacionamento coletivo ou comercial e 1,20m (um metro e vinte centímetros) o espaçamento mínimo entre veículos em tais casos (Ver figura 24).
O número mínimo de vagas para veículos, obedecerá à legislação municipal de Uso e Ocupação do Solo.
DA LIMPEZA PÚBLICA
Da Definição
Da Execução do Serviço de Limpeza Pública
Compete ao Município, em colaboração com seus munícipes, o planejamento e execução do serviço de limpeza pública, mantendo limpa a área do Município mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem como coleta, transporte e destinação final do lixo.
A execução dos serviços de limpeza pública de competência do Município poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as prescrições legais próprias.
O Município manterá o serviço regular de coleta e transporte do lixo nas ruas e demais logradouros públicos da Cidade e executará mediante o pagamento do preço do serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes, a coleta e remoção dos materiais a seguir especificados:
Os serviços compreendidos na alínea "a" deste artigo serão de caráter permanente quando tratar de resíduos produzidos por estabelecimentos industriais, comerciais, médico-hospitalares, prestação de serviços e assemelhados em função do exercício de suas atividades.
Serão eventuais os serviços constantes das alíneas "b” a ”g", e sua execução dependerá da solicitação do interessado.
Das Normas Gerais de Limpeza Pública
O lixo, para efeito de remoção pelo serviço regular de coleta, deverá apresentar-se dentro de um ou mais recipientes, com capacidade total de, no máximo, 100 (cem) litros por dia, devendo ser acondicionado:
nas zonas de coleta diurna - facultativamente, em sacos ou em outros recipientes apropriados providos de tampa.
Entende-se como coleta noturna a realizada regularmente entre 19 (dezenove) horas e 06 (seis) horas da manhã seguinte.
A varredura dos prédios e dos passeios públicos correspondentes é de responsabilidade dos proprietários e/ou usuários e deve ser recolhida em recipientes, sendo proibido o encaminhamento do lixo decorrente da varrição para a sarjeta ou leito da rua.
No passeio ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins, em qualquer terreno, assim como ao longo, ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e depressões, é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, material de construção e entulhos, mobiliário usado, folhagem, material de podações, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes, óleo, gordura, graxa, tintas e qualquer material ou sobras.
Deverá ser executado de forma a não provocar derramamento na via pública o transporte em veículos de resíduos, terra, agregados, adubos, lixo e qualquer material a granel, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:
os veículos com terra, escória, agregados e materiais a granel deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento e ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingir a via pública;
serragem, adubo, fertilizantes, argila e similares deverão ser transportados com cobertura que impeça seu espalhamento;
ossos, sebo, vísceras, resíduos de limpeza ou de esvaziamento de fossas ou poços absorventes e outros produtos pastosos ou que exalem odores desagradáveis, somente poderão ser transportados em carrocerias totalmente fechadas.
Os resíduos provenientes de hospitais, casas de saúde, sanatórios, ambulatórios e similares, que não forem incinerados, deverão obrigatoriamente ser acondicionados em sacos plásticos.
A coleta dos resíduos citados neste artigo deverá ser feita em veículos com carrocerias fechadas, nas quais conste a indicação LIXO HOSPITALAR, devendo o destino final dos mesmos ser determinado através de ato próprio do Poder Executivo.
É proibido preparar ou despejar concreto, argamassa e outros materiais de construção diretamente sobre os passeios e leitos dos logradouros públicos.
Poderá ser utilizado o passeio para este fim, desde que utilizadas caixas e taboados apropriados, dentro dos limites dos tapumes.
Os executores de obras ou serviços em logradouros públicos deverão manter os locais de trabalho permanentemente limpos.
Todo material remanescente dessas obras ou serviços deverá ser removido imediatamente após a conclusão dos mesmos, devendo também ser providenciada a limpeza e varrição do local.
O Município poderá executar os serviços de limpeza previstos neste artigo, cobrando o respectivo custo de acordo com as tabelas oficiais em vigor.
O Poder Executivo definirá os locais para onde deverá ser destinado o lixo removido por particulares, não podendo o mesmo ser depositado em local não autorizado nem em desacordo com o disposto neste Código.
Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes para o acondicionamento do lixo resultante de suas vendas.
A Administração manterá nos mercados públicos e locais reservados a feiras, recipientes destinados à colocação do lixo produzido nessas unidades.
Qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução de outros serviços de limpeza pública, sujeitará o infrator às sanções previstas.
Deverá ser prontamente atendida a solicitação de remoção de veículos estacionados, que impeçam a execução dos serviços de limpeza pública, sob pena de remoção do veículo, pagamento das despesas dela decorrentes, sem prejuízo das multas devidas.
Onde não houver possibilidade de acesso para caminhões, o Poder Público deverá adotar medidas alternativas para o serviço de limpeza público.
Das Normas a Serem Observadas nas Edificações
Todo prédio que vier a ser construído ou reformado deverá possuir, dentro do seu recuo frontal no alinhamento da via pública, área de piso para armazenagem de recipientes de lixo, obedecendo ao seguinte:
a área deverá ser de fácil acesso e estar, no mínimo, ao nível do passeio, ou elevado deste no máximo 0,50m (cinqüenta centímetros);
sua dimensão mínima deverá compreender uma área de 1,00m² (um metro quadrado), aumentando na proporção do número de depósitos a armazenar;
quando se tratar de prédio de esquina, deverá distar no mínimo 7,00m (sete metros) dos alinhamentos das vias.
No projeto de construção ou reforma do prédio, deverá constar a indicação da área com o projeto do abrigo para recipientes de lixo.
materiais sépticos e outros resíduos especiais, provenientes de unidades médico-hospitalares, sendo obrigatória a incineração nestes casos, observado o disposto no Art. 156;
quaisquer resíduos resultantes de processos industriais, que, por necessidade de controle sanitário, tenham de ser incinerados no local da produção.
O processo de eliminação de lixo por incineração, nos casos previstos no caput deste artigo, obedecerá normas estabelecidas no regulamento.
CONSERVAÇÃO, ASSEIO E HIGIENE DAS HABITAÇÕES
O proprietário e/ou inquilino de qualquer habitação é obrigado a conservá-la em bom estado de higiene e asseio e também a facilitar aos agentes municipais a visita a qualquer dependência da edificação.
As edificações deverão receber pintura externa e interna, sempre que seja necessário restaurar as suas condições de asseio, higiene e estética.
É licito a qualquer inquilino ou proprietário reclamar ao Poder Executivo e exigir dela a vistoria em edificações vizinhas que, no seu entender, estejam sendo construídas ou utilizadas contra expressa determinação deste Código, e em qualquer caso em que as condições de saúde, sossego e comodidade possam vir a ser afetadas, ou ainda quando o seu imóvel sofrer restrições quanto ao seu valor, em conseqüência do mau uso da propriedade vizinha.
O interessado fará acompanhar as diligências, por si ou por seu representante, ao qual não poderá ser negado o exame das plantas aprovadas e a sua confrontação com os dispositivos legais cuja infração deu lugar ao pedido de vistoria. De tudo que se conseguir apurar será dado conhecimento ao interessado, para promover as medidas apropriadas à defesa de sua propriedade, se necessário.
DA ARBORIZAÇÃO
Da Arborização nos Logradouros Públicos
É considerada como elemento de bem estar público e, assim, sujeita às limitações administrativas para permanente conservação, a vegetação de porte arbóreo existente no Município de Guaiúba.
Consideram-se de porte arbóreo para efeito deste Código árvores com diâmetro de tronco, ou caule, igual ou superior a 0,15m (quinze centímetros), medindo a altura de 1,00m (um metro) acima do terreno circundante.
Compete ao Município a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos.
Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença do Município, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecida a orientação do órgão competente sobre a espécie vegetal e espaçamento entre as árvores.
quando as vias tiverem largura igual ou superior a 13,00m (treze metros) com passeios de largura não inferior a 2,00m (dois metros).
Nos canteiros centrais dos logradouros, desde que apresentem dimensões satisfatórias para receber arborização.
Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que, por sua natureza, possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas.
Não serão aprovadas edificações em que o acesso para veículos, abertura de "passagem" ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública existente.
É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.
Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção, ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio.
A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pelo órgão municipal competente.
A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente.
São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos que venham a prejudicar a vegetação existente.
Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal competente.
Do Plantio de Árvores em Terrenos a serem Edificados
Na construção de edificações de uso residencial ou misto, com área total de edificação igual ou superior a 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), ou fração da área total de edificação.
Na construção de edificações de uso não residencial com área total de edificação igual ou superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada 80,00m (oitenta metros quadrados), ou fração da área total de edificação.
Respeitado um mínimo de 20% (vinte por cento) do total exigido, conforme o caso, para o plantio no lote respectivo, poderá o restante ser substituído pelo fornecimento, em dobro, de mudas de árvore ao Horto Municipal.
O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às residências unifamiliares, para as quais deverá ser plantado, no lote respectivo, o percentual exigido nesta Lei.
As mudas de árvores deverão corresponder a essências florestais nativas, a critério do Departamento competente, devendo medir pelo menos 1,50m (hum metro e cinqüenta centímetros) de altura.
Quando da vistoria final da obra para a expedição do "habite-se", deverá ser comprovado o plantio das mudas de árvore exigidas neste Código ou o fornecimento de mudas ao Horto Municipal, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Guaiúba, dependerá do fornecimento de licença especial, pelo órgão competente.
Para o fornecimento da licença especial de que trata o "caput" deste artigo, o proprietário deverá apresentar requerimento, ao órgão municipal competente, justificando a iniciativa, fazendo acompanhar o pedido de duas vias de croquis, demonstrando a localização da árvore que pretende abater.
A árvore sacrificada deverá ser substituída, pelo plantio, no lote onde foi abatida, de duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão municipal competente ou, se o plantio não for possível, a substituição se fará com o fornecimento de mudas ao Horto Municipal.
Quando da vistoria final da obra para o fornecimento do "habite-se", deverá ser comprovada a substituição de que trata o parágrafo segundo deste artigo.
Por cortar ou sacrificar vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do Município de Guaiúba, sem a prévia licença do órgão competente, será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) valores de referência ou unidades fiscais, por árvore, sendo em caso de reincidência aplicada a multa em dobro.
Após a aplicação das penalidades previstas no presente Capítulo, as autoridades municipais deverão encaminhar a competente ação penal correspondente, nos termos do art. 26 da Lei Federal n° 4771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal.
Sem prejuízo das demais exigências contidas na Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e normas oficiais adotadas pela Prefeitura, deverão constar na planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser submetido ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo existente.
Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto, deverá ser substituída pelo plantio de outra,
de preferência da espécie recomendada pelo órgão municipal competente.
O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes da aprovação final do Projeto de Parcelamento.
Nos projetos de parcelamento do solo, o percentual de 15% (quinze por cento) a ser doado à Municipalidade para áreas livres (Parques, Praças e Jardins) deverá ser localizado de modo a aproveitar ao máximo as plantas de porte arbóreo existentes na área.
Nos Planos e/ou Projetos de Loteamentos e de Condomínios, deverá constar o Plano de Arborização para a área, que será aprovado pelo órgão municipal competente e executado pelo interessado.
O Plano de Arborização de que trata o artigo anterior deverá prever o plantio nos logradouros públicos projetados, de pelo menos 20 (vinte) mudas por hectare, considerando a área total a ser parcelada.
As espécies vegetais utilizadas deverão obedecer às recomendações do órgão competente da Prefeitura.
CONDIÇOES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS
Os terrenos não edificados, assim como os pátios de fundos das edificações, serão mantidos limpos, capinados e drenados, podendo para isso o Município determinar e exigir do proprietários os serviços necessários.
Antes do início das escavações ou movimento de terra necessários á construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de tubulações que, por se acharem muito próximas do alinhamento, possam ser comprometidas pelos trabalhos a executar.
Deverão ser devidamente escorados e protegidos os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos.
Deverão ser igualmente escoradas e protegidas as eventuais construções, muros ou quaisquer estruturas vizinhas ou existentes no imóvel, que possam ser atingidas pelas escavações, pelo movimento de terra ou rebaixamento do lençol d'água.
As valas e barrancos, resultantes de escavações ou movimento de terra, com desnível superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), deverão receber escoramento de tábuas, pranchas ou sistema similar, apoiados por elementos dispostos e dimensionados segundo o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Quando as valas escavadas atingirem profundidade superior a 2,00m (dois metros), deverão dispor de escadas ou rampas para assegurar o rápido escoamento dos trabalhadores.
Quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada, os escoramentos deverão ter seus elementos de apoio devidamente reforçados.
Concluídos os serviços de escavação ou movimento de terra, se a diferença de nível entre os terrenos for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), os muros, quando houver, serão necessariamente de arrimo, calculados levando-se em conta a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
Toda vez que as características da edificação indicarem a necessidade, durante execução ou mesmo depois de concluída a obra, do esgotamento de nascentes ou do lençol freático, deverão ser submetidas ao órgão competente ao Município as medidas indicadas, para evitar o livre despejo nos logradouros.
DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Para os efeitos deste Código, considera-se Poluição do Meio Ambiente a presença, o lançamento ou a liberação no ar, nas águas e no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia com intensidade, em quantidade de concentração ou com características capazes de tornarem ou virem a tornar a água, o ar e o solo:
Da Poluição Sonora
É proibido perturbar o bem-estar e o sossego públicos ou da vizinhança, com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados neste Código.
A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos neste Código e em normas oficiais vigentes.
Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do artigo anterior, os sons e ruídos que.
atinja, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som de mais de 10 (dez) decibéis (dB) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
independentemente do ruído de fundo, atinjam no ambiente exterior do recinto em que têm origem, mais de 70 (setenta) decibéis durante o dia. e 60 (sessenta) decibéis (dB), durante a noite;
alcancem, no interior do recinto em que são produzidos, níveis de som supenores aos considerados aceitáveis pela Norma NB-95, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou das que lhe sucederem.
Os níveis de intensidade do som ou ruído fixados por este Código atenderão às normas técnicas oficiais e serão medidos, em decibéis (dB), pelo aparelho "Medidor de Nível de Som”, (decibelímetro) que atenda às recomendações da EB -386/74 da ABNT.
Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de som ou ruídos, individuais ou coletivos, tais como: apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cometas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, banda ou conjuntos musicais.
Fica proibida, mesmo no interior dos estabelecimentos, a utilização de auto-falantes, fonógrafos e outros aparelhos sonoros usados como meio de propaganda, desde que se façam ouvir fora do recinto onde funcionam.
No interior dos estabelecimentos comerciais especializados no negócio de discos, ou de aparelhos sonoros ou musicais, é permitido o funcionamento desses aparelhos de reprodução de discos, desde que não se propaguem fora do recinto onde funcionam.
Nos logradouros públicos é expressamente proibida a queima de morteiros, bombas e foguetes de artifício em geral.
Casas de comércio ou locais de diversões públicas como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de som, deverão ser providos de instalações adequadas de modo a reduzir os níveis permitidos neste Código a intensidade de suas execuções ou reprodução, a fim de não perturbar o sossego da vizinhança.
sinos de igreja ou templo, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
Nas proximidades de Repartições Públicas. Escolas, Hospitais, Sanatórios, Teatros, Tribunais ou de Igrejas, nas horas de funcionamento e, permanentemente, para caso de hospitais e sanatórios, ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção daqueles sons permitidos no artigo anterior.
Somente durante os festejos carnavalescos e de ano novo e outras festas folclóricas, serão toleradas, em caráter especial, as manifestações tradicionais.
Da Poluição do Ar
Considera-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente.
A implantação, construção ou ampliação, bem como a operação e o funcionamento, de edificações ou atividades poluidoras do ar deverão respeitar a Lei de Uso e Ocupação do Município.
Em regulamento específico, o Poder Municipal definirá, em consonância com a legislação federal e estadual, os padrões de qualidade do ar. assim como os níveis permitidos para a emissão de poluentes atmosféricos no Município.
Os estabelecimentos poluidores do ar, já existentes em zonas inadequadas, terão prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de notificação efetuada pelo órgão municipal competente para instalar dispositivos adequados que eliminem ou reduzam aos índices permitidos os fatores de poluição.
Da Poluição das Aguas
Os resíduos líquidos ou sólidos, de origem doméstica, industrial ou de outra procedência, somente poderão ser lançados nas águas situadas no território do Município, superficiais ou subterrâneas, desde que não sejam considerados poluentes e tenham a prévia anuência dos órgãos municipal e estadual competentes.
O Poder Municipal, em consonância com o órgão estadual competente, deverá proceder ã classificação (padrões de qualidade) das águas situadas no território do Município, definir as suas respectivas faixas de proteção e estabelecer limites (padrões de emissão) para lançamento dos resíduos referidos no artigo anterior.
Ficam sujeitos à aprovação do Município, e anuência prévia do órgão estadual competente, os projetos de instalações de tratamento de esgoto a serem construídos no Município.
Devem ser mantidos os mananciais, os cursos e reservatórios de águas e demais recursos hídricos do Município, sendo proibidas a sua alteração, obstrução ou aterro, sem a aprovação prévia do Município e parecer com autorização do órgão estadual competente.
Compete aos proprietários manter permanentemente limpos, em toda extensão compreendida pelas respectivas divisas, os cursos d’água, correntes e águas dormentes e submeter as obras à prévia licença e às exigências do Município, e à anuência do órgão estadual competente, para que não haja obstrução nesses cursos d‘água ou veios, nem resultem danos às propriedades vizinhas.
Nas edificações já existentes que causem poluição das águas, deverão ser instalados dispositivos adequados, em prazo a ser fixado pelo Município, de fornia a eliminar ou reduzir os fatores de poluição aos índices permitidos.
Não serão permitidas a construção, reforma ou ampliação de edificações em locais onde não for possível uma destinação sanitariamente correta dos efluentes de esgotos, a critério do Município e do órgão estadual competente.
Nos locais onde existir rede de distribuição pública de água, o abastecimento d’água das edificações deverá ser realizado unicamente pela rede pública.
Quando não houver possibilidade do abastecimento de água de uma edificação ser feito através da rede pública de distribuição, o mesmo poderá ser feito através de poços.
Os poços para captação d água são permitidos desde que o consumo previsto seja suficiente para ser atendido pelo poço, e as condições do lençol freático satisfaçam aos aspectos sanitários e de segurança.
distarem pelo menos 15,00m (quinze metros) de fossas, estrumeiras, pocilgas, canis, currais, galinheiros, depósitos de lixo, devendo ficar em nível superior aos mesmos;
possuírem tampa adequada, com vedação, de modo a evitar a entrada de qualquer animal ou objeto, no poço;
possuírem revestimento impermeável até a profundidade de, no mínimo, 9,00m (nove metros), a partir do nível do solo;
Os poços, cujas águas forem utilizadas para venda ao público, sofrerão fiscalização e controle do órgão competente do Município.
As águas destes poços deverão estar de acordo com os padrões, podendo o Poder Municipal exigir que seja feito tratamento destas águas.
Além de suprimento por meio de poços, outras soluções para abastecimento de água poderão ser adotadas, através de fontes, córregos, rios e outros recursos hídricos.
Estas águas também deverão estar de acordo com os padrões pré-estabelecidos. podendo ser exigido o seu tratamento prévio.
Será obrigatória a construção de cisternas para armazenar água de chuva, nos conjuntos residenciais implantados em zonas não atingidas pelo sistema geral de abastecimento de água.
Nas vias onde existir rede pública de esgotos sanitários, todas as edificações deverão obrigatoriamente lançar seus dejetos na rede pública.
A autorização para lançamento de esgotos nas galerias de águas pluviais poderá ser dada desde que os esgotos sofram tratamento prévio, a juízo do órgão municipal em consonância com o órgão estadual competente.
Esta ligação só será possível quando não houver condições para resolver particularmente o problema do esgoto e mediante um compromisso do responsável pela edificação de manter o tratamento exigido e aprovado pelo Município com anuência do órgão estadual competente, e de ligar a edificação a rede pública de esgoto, logo que a mesma seja executada na via onde se situa o prédio.
O órgão municipal competente deverá efetuar, periodicamente, análise dos efluentes dos esgotos tratados, podendo fazer maiores exigências, até que sejam obedecidos os mínimos estabelecidos na aprovação do sistema de tratamento.
As edificações já existentes e que utilizam as galerias de águas pluviais sem controle das autoridades competentes, deverão satisfazer as exigências desta Lei, em 180 dias a partir da vigência deste Código.
Onde não existir rede pública de esgotos sanitários, serão permitidas as instalações individuais ou coletivas de fossas.
A construção de fossas deverá satisfazer a todos os requisitos sanitários, devendo atender ainda às seguintes exigências:
não poderão ser adotadas as fossas negras, assim entendidas, aquelas que causem a poluição do lençol freático;
as fossas sépticas deverão ser construídas e mantidas obedecendo as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
não deverá haver perigo da fossa poluir água subterrânea que esteja em comunicação com fontes, poços ou águas de superfície, tais como rios, riachos, lagos e córregos;
A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do ambiente, devendo as firmas particulares, que trabalhem neste ramo, ter autorização especial do Município.
As fossas existentes em desacordo com os artigos anteriores deverão ser corrigidas de modo a satisfazerem as exigências dos mesmos, em prazo de 180 dias, a partir da vigência deste Código.
DA PROPAGANDA E DA PUBLICIDADE
São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os anúncios, letreiros, placas, tabuletas, faixas, cartazes, painéis, murais, out-doors, top light, sistema de alto-falante ou dis- positivos sonoros falados ou não, transmitidos ou afixados, instalados nas vias ou logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ao público e nos imóveis particulares, edificados ou não.
Toda e qualquer propaganda ou publicidade nos termos do artigo anterior requer prévia licença da Prefeitura e pagamento de taxa de licença para propaganda e publicidade.
Será fixado por ato do Poder Executivo o valor da taxa de que trata o "caput" deste artigo.
O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior será de no máximo 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme o caso e a critério da autoridade competente, que poderá renovar por igual prazo.
As propagandas ou publicidades nos termos do Art. 233 não poderão obstruir a circulação destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas ou não, bem como a estética e beleza de obra d’arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus, igrejas, teatros, ou de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas e monumentos.
Ficam proibidas a propaganda e publicidade, seja quais forem suas finalidades, formas ou composições nos seguintes casos:
nas árvores, postes, bancos, toldos, estores, abrigos, jardineiras, estátuas, monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, lixeiras, alarme de incêndio, hidrantes, viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, passarela e grades de proteção para pedestres;
nos muros, colunas, andaimes e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos, pinturas e letreiros de quaisquer natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios, desde que atendidas as exigências legais;
nas partes internas ou externas de quaisquer veículos de transporte coletivo e em táxis, pintadas ou afixadas, sem autorização prévia do Poder Executivo;
quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de trânsito e a orientação dos pedestres;
quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso vocabulário, a ele hajam sido incorporadas;
Os nomes, símbolos ou logotipos de estabelecimentos incorporados em fachadas por meio de aberturas ou gravadas nas paredes, em alto ou baixo relevo, integrantes de projetos aprovados, não serão considerados propaganda ou publicidade nos termos deste Código.
Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares a colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
Quando localizados em imóveis não edificados, os painéis, out-doors, top light, anúncios e similares deverão atender, além de outras exigências, as seguintes:
situar-se a uma altura não superior a 5,00m (cinco metros) e a uma altura não inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), considerando a parte mais alta e a mais baixa dos out-doors. painéis e similares em relação ao passeio do imóvel
Sobre as fachadas só será permitida a colocação de placas, tabuletas ou letreiros discretos e referentes às atividades (negócio, profissão ou indústria) exercidas nas edificações, não sendo permitida a colocação de anúncios ou propaganda em qualquer parte dela.
Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão ultrapassar os limites fixados para as mesmas.
Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções aprovadas pelo Município, de forma que não as prejudiquem.
Nos casos de propaganda ou publicidade colocadas ou instaladas sobre imóveis edificados ou não, que requeiram estruturas de sustentação, serão exigidos projeto e cálculo das instalações e memorial descritivo do material a ser usado, elaborados por profissionais habilitados.
As propagandas e anúncios luminosos, quando atendidas outras exigências, poderão avançar de 1/3 (um terço) da largura do passeio dos logradouros públicos e da uma altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do nível do passeio.
É proibido dentro do perímetro urbano do Município, a partir das 22:00hs de um dia às 06:00hs do dia seguinte, manter em funcionamento anúncios luminosos intermitentes, ou equipados com luzes ofuscantes e colocados a menos de 40,00m (quatro metros) de altura.
Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou publicidade, estabelecida na licença do Município, deverá ser retirado pelo anunciante todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de 10 (dez) dias da data do encerramento.
O não cumprimento do disposto no "caput* deste artigo implicará na retirada do material por parte do Poder Público, o qual só será devolvido ao proprietário após o pagamento das multas devidas.
No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidade já existentes e em desacordo com este Código, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização.
Expirado o prazo estipulado na notificação, o Município efetuará os serviços necessários, cobrando dos responsáveis as multas aplicadas.
DO USO E DA CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Efetuar escavações nos logradouros públicos, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Poder Municipal;
Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrâneos ou elevados, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos sem autorização expressa da Prefeitura;
Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas;
Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios;
Efetuar, nos logradouros públicos, reparos em veículos e substituição de pneus, excetuando-se os casos de emergência, bem como troca de óleo e lavagem;
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos logradouros públicos;
Estender ou colocar nas escadas, corrimões, sacadas, jardineiras, varandas ou janelas com frente para via pública, roupa, ou quaisquer objetos que possam causar perigo aos transeuntes;
Queimar fogos de artifício, bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas voltadas para os mesmos:
Utilizar os logradouros públicos para a prática de jogos ou desportos, fora dos locais determinados em praças ou parques; exclui-se da proibição a realização de competições esportivas, desde que com local ou itinerário predeterminados e autorizados pelo Município;
Retirar areia, bem como fazer escavações nas margens dos rios, riachos e lagoas sem a prévia autorização da Prefeitura;
Lançar condutos de águas servidas ou efluente cloacal ou detritos de qualquer natureza nos rios, riachos e lagoas;
Estacionar veículos equipados para atividade comercial, propaganda, "shows”, espetáculos ou similares, nos logradouros públicos, sem prévia licença do Município.
Poderá ser permitida, a critério do Município e mediante prévia licença, a ocupação de logradouros ou passeios públicos, com mesas, cadeiras ou bancos, com finalidade comercial ou similar, observadas as seguintes condições:
deverá ser preservada uma faixa livre mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) contados a partir do meio-fio.
Nos passeios ou nos logradouros públicos serão permitidas concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem armação de coretos, palanques ou arquibancadas, desde que sejam observadas as seguintes condições:
não danificarem ou prejudicarem de qualquer maneira o pavimento, a arborização, ajardinamento. nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas concentrações, a reparação dos estragos por acaso verificados;
serem removidos, os palanques, coretos ou arquibancadas, no prazo máximo de quatro horas, a contar do encerramento das concentrações.
Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto, palanque ou arquibancada, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material o destino que entender.
A instalação nos logradouros públicos, de postes para sinalização e semáforos, linhas telegráficas, telefônicas ou elétricas, iluminação pública, ou para qualquer outra destinação, depende de licença prévia do Poder Municipal.
O órgão municipal competente determinará o tipo de postes e o local em que devem ser colocados, respeitados os padrões adotados pelos serviços de utilidade pública, no que diz respeito à altura e estrutura deles.
O espaçamento dos postes obedecerá a determinações do órgão competente, sem prejuízo das normas técnicas oficiais.
As linhas de luz e força deverão estar, pelo menos 6,00m (seis metros) acima do nível do solo e, nos cruzamentos, 7,00m (sete metros), distando das fachadas das edificações, pelo menos, 1,00m (um metro), respeitadas as normas oficiais vigentes.
Os proprietários são obrigados a consentir em seus imóveis a colocação de estais ou suportes apropriados para sustentação de linhas aéreas, em ruas cujos passeios tenham, largura inferior a 1,50m, ou em outra de passeios mais largos, desde que a Prefeitura o solicite e que seja inconveniente a colocação de postes.
DA DENOMINAÇÃO E EMPLACAMENTO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS E
NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
A denominação dos logradouros públicos do Município de Guaiúba será dada através de lei e sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro local conveniente.
Quando a lei limitar-se à denominação do logradouro, a localização deste com as indicações indispensáveis à sua identificação, será feita por Decreto do Poder Executivo.
Para denominação dos logradouros públicos serão escolhidos, dentre outros, nomes de pessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos; nomes de obras literárias, musicais, pictóricas, esculturais e arquitetônicas consagradas; nomes de personagens do folclore; de acidentes geográficos, ou se relacione com a flora e a fauna locais.
Fica proibido denominar ruas, praças, avenidas, viadutos ou jardins públicos com nomes de pessoas vivas.
Fica proibido denominar bairros com nomes de pessoas vivas ou mortas, ressalvadas as atuais denominações.
Não serão admitidas modificações na denominação já tradicional de logradouros públicos ou bairros, ressalvado o disposto no Art. 260.
As propostas de denominação deverão ser sempre acompanhadas de biografia, com dados completos sobre o homenageado em se tratando de pessoa, nos demais casos, de texto explicativo dos motivos da denominação, incluindo fontes de referência.
Serão propostas, em mensagem à Câmara Municipal, modificações às denominações que constituam duplicata, sejam nomes de pessoas vivas, ou possa originar confusão no tocante à identificação do logradouro a que se referem.
No caso de denominação em duplicata, deverá ser modificado o nome do logradouro considerado de menor importância, tendo em vista sua tradição, notoriedade, antigüidade, extensão ou situação.
Poderão ser conservadas as denominações em duplicata, já existentes, quando os logradouros que as contém sejam de categorias diversas, tais como praças, avenidas, ruas, travessas e viadutos.
Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes
Nenhum logradouro poderá ser dividido em trechos com denominações diferentes, quando esses trechos tiverem aproximadamente a mesma direção e largura, ressalvados os casos já existentes
No início e no final de uma via, deverá ser colocada uma placa em cada esquina, e, nos cruzamentos, uma placa na esquina da quadra que termina e sempre à direita da mão que regula o trânsito, e outra em posição diagonalmente oposta, na quadra seguinte.
Nas edificações novas, nas esquinas onde deverão ser afixadas as placas de denominação, será exigida pela Prefeitura, por ocasião do "habite-se, a colocação das placas respectivas, às expensas do proprietário.
Cabe ao Poder Municipal a determinação da numeração dos imóveis dentro do Município de Guaiúba, respeitadas as disposições deste Código.
A numeração dos imóveis de uma via pública começará no cruzamento do seu eixo com o eixo da via em que tiver início.
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são aqueles que se realizarem nos logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público em geral.
As exposições de caráter cultural-educativa, artesanais, circos, espetáculos, shows, parques de diversões e congêneres, bem como os divertimentos públicos de qualquer natureza, somente poderão instalar-se, localizar-se e funcionar com a prévia licença.
O requerimento de licença de localização e funcionamento dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos que a lei exigir.
As exposições de caráter cultural-educativo, artesanais, circos, espetáculos, parques de diversões e congêneres nos logradouros públicos serão autorizados pelo Poder Municipal de modo a:
não prejudicar ou causar danos á arborização ou qualquer recurso natural, pavimentação, iluminação e ao patrimônio público;
A instalação de circos, parques de diversões e congêneres será feita mediante requerimento e memorial descritivo, e do plano geral do posicionamento de cada aparelho, máquinas, motores e similares, barracas e seções diversas, além do projeto e detalhamento dos diversos equipamentos de uso do público, acompanhados dos cálculos necessários e responsável técnico.
O funcionamento dos parques de diversões e congêneres somente será permitido após a vistoria técnica de cada máquina, aparelho ou equipamento, isoladamente, realizada pelo órgão municipal competente.
Uma vez instalado o parque de diversões ou congéneres, não serão permitidas modificações nas instalações ou aumento destas, sem a licença prévia, após a vistoria técnica pelo órgão municipal competente.
O Poder Público poderá exigir um depósito de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) unidades fiscais vigentes, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recuperação do logradouro público.
O depósito será restituído integralmente, mediante requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; em caso contrário, serão calculadas as despesas com os serviços executados pela Prefeitura e cobrado seu complemento.
As licenças para os parques de diversão e congêneres serão concedidas por prazo inicial não superior a 03 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja renovação ou prorrogação da licença.
A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a Prefeitura por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativamente a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser este interditado antes de terminar o prazo de licença concedido, se motivos de interesse público assim o exigirem.
DA LOCALIZAÇAO E FUNCIONAMENTO DO COMERCIO, DA INDUSTRIA E DOS SERVIÇOS
Da Licença dos Estabelecimentos Comerciais, Industriais e de Prestação de Serviços
Os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestadores de serviços e entidades associativas e de utilidade pública só poderão instalar-se ou iniciar suas atividades com prévio Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pelo órgão competente.
O Alvará de que trata o "caput" deste artigo terá sua validade para o exercício do ano em que é expedido, obedecendo aos critérios estipulados na Legislação Tributária do Município.
A renovação de Alvará para os estabelecimentos mencionados neste artigo, somente será concedida pelo órgão competente, se satisfeitas as exigências contidas neste Código e demais disposições legais pertinentes.
A instalação, localização e funcionamento dos diversos estabelecimentos, de que trata o artigo anterior, deverão atender às exigências da Legislação de Uso e Ocupação do Solo e das demais normas municipais, sem prejuízo do disposto nas Legislações Federal e Estadual vigentes.
discriminação dos equipamentos elétricos ou mecânicos existentes e, quando se tratar de indústria, memorial descritivo do tipo de equipamento e processo de industrialização ou fabricação de produtos;
Qualquer licença de localização e funcionamento será sempre precedida de vistoria do local pelo órgão competente.
A concessão de licenças de localização e funcionamento para indústrias hospitais, clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, dependerá da licença prévia da autoridade sanitária competente.
Concedido o Alvará de Localização e Funcionamento, o proprietário, arrendatário ou locatário do estabelecimento o afixará em local visível e de fácil acesso, e exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Quando ocorrer mudança do estabelecimento, mudança da atividade principal ou modificação da área de ocupação e funcionamento da atividade, far-se-á nova solicitação de Alvará de Localização e Funcionamento à Prefeitura, que verificará, antes de sua expedição, se a localização e o funcionamento satisfazem às exigências da legislação vigente.
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado, e, se for necessário, poderá usar-se a colaboração policial, para sua efetivação.
Da Licença do Comércio Ambulante e Feiras-Livres
O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, bombons, sorvetes, sanduíches, refresco, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a venda ou exposição de camés de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença prévia, a titulo precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo órgão municipal competente.
A licença para o exercício do comércio ambulante não poderá ser concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente.
A localização do comércio ambulante, de que trata o artigo anterior, será determinada pelo Prefeitura, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos.
Não será permitido ao vendedor ou expositor estacionar ou localizar-se nas imediações de instituições religiosas, hospitalares, educacionais, militares, bancárias e repartições públicas.
As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade.
As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelo órgão municipal competente, ao qual cabe redimensioná-las, remanejá-las, interditá-las ou proibir o seu funcionamento.
A licença para o funcionamento e localização das feiras-livres, de que trata o Art. 289, será de competência do órgão de fomento e abastecimento, observado o disposto na legislação especial pertinente.
Para o exercício da atividade em feira-livres, além da licença, o feirante deverá ser previamente cadastrado no órgão municipal competente.
A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias.
usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente;
possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vício ou alteração com que possa lesar o consumidor;
portar cartão de identificação de feirante, fornecido pelo órgão municipal competente, durante o exercício de suas atividades.
DO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
As edificações e instalações para entrepostos ou estabelecimentos comerciais especializados destinam-se ao recebimento, armazenamento apropriado, manipulação e comercialização de mercadorias ou produtos alimentícios, de origem animal e vegetal.
Os entrepostos ou quaisquer estabelecimento comercial só poderão receber carnes, aves e peixes provenientes do matadouro público ou abatedouros devidamente licenciados pela Prefeitura, regularmente inspecionados pela saúde pública, carimbados e conduzidos em veículos devidamente apropriados, sendo conduzidos por pessoas com uniformes apropriados.
Os entrepostos em geral destinam-se a receber, armazenar, distribuir e comercializar gêneros alimentícios provenientes de qualquer sistema de produção: industrial, agrícola, hortifruticolas, da pecuária pesca e etc.
Os entrepostos de carnes e pescados destinam-se a receber, armazenar, distribuir e comercializar mercadorias "in natura", frescas ou frigorificadas.
Os entrepostos de produtos hortifrutícolas destinam-se a receber, armazenar e comercializar verduras, frutas, ovos, laticínios e produtos similares.
Os entrepostos deverão conter obrigatoriamente espaços mínimos e instalações hidro- sanitárias, elétricas e de segurança contra incêndio de acordo com o que se segue:
Compartimentos ou ambientes para administração, inspeção, comercialização e serviços. A soma das áreas desses compartimentos não será inferior a 30,00m² ( trinta metros quadrados), devendo cada um ter a área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados).
Depósito para material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 4.OOm² (quatro metros quadrados)
Um compartimento para depósito e retorno de embalagens, vasilhames e outros fins similares, contíguo ao pátio de carga e descarga e com área mínima correspondente a 1,00m² (um metro quadrado) para cada 100,00m² (cem metros quadrados), ou fração, da área total de construção respeitada a área mínima de 20m² (vinte metros quadrados);
reservatório com capacidade mínima correspondente a 40 (quarenta) litros/m² da área total de construção, excluídos os espaços para estacionamento e pátio de carga e descarga:
Instalação, ao longo dos corredores principais e secundários, de torneiras apropriadas à ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, no máximo 25,00 m (vinte e cinco metros)
Compartimento próprio para depósito de recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento do lixo de 2 (dois) dias. O compartimento terá piso e parede revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens, bem como torneiras com ligação para mangueira de lavagem.
Lavatório e aparelho sanitário, para uso dos empregados, de acordo com a proporção mínima de um para cada 500, 00 m² (quinhentos metros quadrados) ou fação da área total construída e um mictório e um chuveiro, para cada 600,OOm² (seiscentos metros quadrados) ou fração da área total construída;
Para uso público haverá um lavatório, um aparelho sanitário e um mictório para cada 750,OOm² (setecentos e cinquenta metros quadrados) ou fração da área total construída;
Os corredores principais e secundários terão piso em material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas e veículos, com declividade longitudinal e transversal não inferior a 1% e não superior a 3% para livre escoamento das águas, com ralos ao longo das faixas de escoamento destas, espaçados entre si no máximo 25,00m (vinte e cinco metros)
Câmaras frigoríficas, para armazenagem de produtos perecíveis, dotadas de equipamentos gerador de frio capaz de assegurar temperatura adequada, com capacidade de acordo com às suas necessidades.
As edificações destinadas ao armazenamento, manipulação ou comercialização de carnes e pescados, deverão satisfazer além das exigências para entrepostos em geral, as seguintes condições:
Dispor de dependências apropriadas para o recebimento, manipulação, classificação e distribuição de carne e pescado, bem como a guarda e depósito dos produtos de origem animal, que não possam ser estocados com outros.
Caso se realizar no local o desossamento, deverá existir compartimento próprio, com área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados)
Deverá haver instalação para a reinspeção veterinária, com acesso próprio e saída especial para remoção de mercadoria rejeitada.
Os responsáveis por entrepostos, mercados, frigoríficos e estabelecimentos congêneres, ficam obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:
não guardar na sala de talho objetos estranhos ao seu funcionamento.
Os estabelecimentos que vendam aves em abate sofrerão as restrições dos artigos anteriores, obedecidas as exigências que lhe são peculiares.
O piso deverá ser de material durável, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Terá declividade mínima de 1% (um por cento)e máxima de 3% (três por cento), para assegurar o escoamento das águas de lavagem, e deverá ser provido de canaletas que formem uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais para os ralos;
As paredes, pilares, cantos e aberturas deverão ser em toda altura, de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;
Nas quitandas e casas congéneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, observa-se-ão os seguintes dispositivos:
As frutas e verduras expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas de um metro, no mínimo das ombreiras das partes externas;
O piso deverá ser de material durável, impermeável e resistente a frequentes lavagens Terá declividade mínima de 1% (um por cento)e máxima de 3% (três por cento), para assegurar o escoamento das águas de lavagem, e deverá ser provido de canaletas que formem uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais para os ralos;
As paredes, pilares, cantos e aberturas deverão ser em toda altura e extensão de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Os currais, bretes e demais instalações de espera e circulação dos animais terão o piso revestido e impermeabilizado.
Serão pavimentados os pátios e as vias situadas entre as edificações, bem como os terraços onde forem localizados os tendais para secagem do charque.
As cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar afastados 50,00m (cinquenta metros) no mínimo dos locais onde forem manipulados, tratados ou preparados produtos de alimentação humana;
São proibidos a exposição, venda ou consumo de bebidas ou gêneros alimentícios alterados, deteriorados, adulterados ou falsificados, considerando-se:
alteração, a modificação parcial e superficial do produto pela ação de agentes naturais, como o calor, a umidade e o ar;
deterioração, a modificação que o produto sofre quando a alteração alcança a sua constituição, dando origem a corpos tóxicos nocivos à saúde.
adulteração, a modificação decorrente de subtração, total ou parcial, do principal constitutivo do produto, ou adição de elemento estranho em qualquer quantidade;
É lícito ao Poder Municipal apreender, onde quer que se encontrem, produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, pertencentes ou não àqueles em cujo poder ou guarda se achem, podendo destruí-los após o exame necessário, sem nenhuma obrigação de indenização: sujeita-se, ainda, o infrator à pena de multa, segundo se trate de produtos deteriorados, adulterados ou falsificados, sem prejuízo da ação penal a que estiver sujeito o mesmo infrator.
São responsáveis pela venda de produtos adulterados ou falsificados o fabricante, vendedor ou aquele que, de má fé, estiver em sua guarda.
Nos casos suspeitos, será interditada a venda dos produtos, até que se proceda ao exame necessário, a fim de ser-lhes dado o destino conveniente, ou liberar a sua venda, se a suspeita não se confirmar.
É garantido, aos agentes da fiscalização, livre acesso, a qualquer momento, aos estabelecimentos ou depósitos de bebidas e gêneros alimentícios, para neles colherem informações sobre o estado ou qualidade dos produtos depositados ou dos ingredientes empregados na sua elaboração, fazendo-se acompanhar do proprietário ou responsável.
Os vendedores, os entregadores de pão ou de outros produtos de padaria, confeitaria, pastelaria, devem trazer os cestos, caixas ou equipamentos utilizados, convenientemente fechados, cobertos e asseados, com a indicação da procedência dos produtos em lugar visível.
Os gêneros expostos à venda nas padarias, confeitarias, pastelarias, bombonieres e cafés serão guardados em caixas ou receptáculos envidraçados, exceto se os gêneros estivarem contidos em envoltórios apropriados.
É obrigatório o uso de pinças ou luvas para retirar os artigos expostos ou em depósito que não tiverem envoltórios próprios, não sendo permitido pegá-los diretamente com as mãos.
Será penmitida a venda ambulante de sorvetes, refrescos e gêneros alimentícios quando feita em equipamentos apropriados os quais só deverão ser abertos no ato da venda.
A manipulação, a venda ou a entrega de qualquer produto alimentício só poderão ser feitas por pessoas isentas de qualquer moléstia contagiosa ou infecciosa.
USO DO ESPAÇO URBANO POR ANIMAIS
O Poder Municipal regulamentará as condições para a circulação e permanência de animais nas vias e espaços públicos e privados.
O animal recolhido, em virtude do disposto no artigo anterior, será retirado dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.
Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
É permitida a criação de animais domésticos quando compatível com o uso residencial e adotadas as medidas sanitárias pertinentes.
Nas Zonas de expansão urbana poderá ser permitido, em caráter precário, a criação de animais desde que atenda as condições sanitárias impostas pelas Normas Municipais, Código Sanitário Estadual e Federal.
DA FISCALIZAÇAO, DAS E DAS PENALIDADES
Da Fiscalização
Das Infrações
Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo governo municipal no exercício regular do seu poder de polícia.
Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
Do Auto de Infração
Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código.
O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações:
nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do proprietário quando se tratar de auto-construção;
As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem impedirá a tramitação normal do processo.
Da Defesa do Autuado
O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.
Das Penalidades
A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao responsável técnico ou ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do anexo 2.
Cabe ao Município a definição dos prazos máximos para regularização da obra conforme a infração, o tipo de penalidade, (multa, interdição, embargo e demolição) e as características da obra.
Das Multas
Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal.
As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.
Do Embargo da Obra
As obras em andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo 2.
A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena do embargo.
Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
Da Interdição
Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo 2.
Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
O Município, através de órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os moradores ou trabalhadores.
Da Demolição
A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá quando verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo 2.
Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do Município.
O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e só após o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra.
Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante ordem sumária do órgão competente do Município.
A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas.
É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade.
Mediante vistoria, o órgão competente do Município emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Atos administrativos são atos jurídicos através dos quais a administração pública desempenha a sua função executiva.
PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUAIÚBA
CÓDIGO DE OBRAS, EDIFICAÇÕES E POSTURAS DO MUNICÍPIO
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