Lei nº 16, de 09 de junho de 1989
Proíbe a permanência de animais soltos em logradouros públicos e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE, A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIUBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica denominado a proibição de permanência de animais soltos em logradouros públicos (Praças, Igrejas, Colégios, Ruas, e Calçadas, etc.), visando a conservação da Saúde e Limpeza Pública.
Art. 2º.
Todo animal apreendido será colocado à disposição de seus legítimos donos, em depósitos, cujo resgate será feito após o pagamento de uma taxa a ser fixada.
Caso seja solicitado no prazo fixo de 15 (quinze) dias, esses animais serão doados a uma Instituição Filantrópica.