Art. 1º.
Ficam atribuídos novos valores aos Vencimentos, Vantagens e Representação do Pessoal do Poder Executivo, na forma dos Anexos I, II e III, criados pela Lei nº 019 de Agosto anexos.
Art. 2º.
As despesas decorrentes do reajuste salarial de que trata o artigo anterior, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no presente Orçamento da Despesa.
Art. 3º.
Fica estabelecida gratificações de "Pó de Giz", correspondente a 20% (vinte por cento) do salario do professor que estiver efetivamente em sala de aula.
Art. 4º.
A presente Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, menos os efeitos financeiros que retroagirão a 1º de Outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário.