Lei nº 118, de 04 de julho de 1994
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo do Municipal de Guaiúba para exercício financeiro de 1.995 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Das Diretrizes Gerais.
Ficam estabelecidas, nos termos destalei, combinado com a Lei Organica do Município de Guaiba, as diretrizes gerais para a elaboração do erçamento do município para o exercicio de 1.995.
DAs Diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
O orçamento anual municipal compreendera as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo municipal, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
0 Orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura ecompreenderá todos os todos os orgãos da administração direta, indireta e fundacionais.
Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para O cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.
Fontes dos recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas correntes e receitas de capital.
Para efeito do disposto no art. 169, § Único da Constituição Federal, fica estabelecido que:
as despesas com pessoal e encargos Sociais poderão ultrapassar o limite estabelecido no Disposições Constitucionais Transitórias.
Para efeito de cálculo do disposto no inciso deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do regime geral da Previdência Social.
0 relatório bimestral de que trata o art. 165, § 3º da Constituição Federal, demonstrará, por categoria de programação de cada órgão, autarquia, fundo ου fundações mantidas pelo município, um resumo da execução orçamentária.
O município poderá conceder ajuda financeira a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, á entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas.
O orçamento do município obrigará obrigatoriamente:
resurso destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o art. 100 e §§ da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes:
de transferências por força de mandamentos constitucionais ou de convênios firmados com entidades e privadas, nacionais e internacionais e governamentais
de empréstimo e financiamento com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.
A administração do Município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita.
Da organização e estrutura da Lei orçamentária
Na Lei Orçamentária Anual, a discriminação das desésas far-se-á por categoria de programação, indicando-as, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível;
a natureza da despesa segundo a classificação abaixo:
DESPESA CORRENTES
Pessoal e encargos sociais.
Juroa e encargos da dívida.
Outras despesas correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos.
Inversões financeiras.
Amortização de dívida.
Outras despesas de capital.
A classificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.
das receitas do orçamento anual que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal n° 4.320/64 de 17.04.1964;
dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Além do disposto no caput deste artigo, a Lei Orçamentária conterá resumo geral das despesas, obedecendo form semelhantte à prevista no Anexo 2 da lei Federal nº 4.320/64 de 17.04.1964.
As categorias de programação de que trata caput deste artigo serão identificadas por subprojetos e subatividades, OS quais serão integrados por título, e descritos de forma que caracterizem as respectivas metas ou ação pública esperada.
Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas a conta de Investimentos em de Execução Especial.
As propostas de modificação no Projeto de Orçamentária, bem como nos Projetos de Créditos Adicionais, a se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados com a forma, O nível de detalhamento, OS demonstrativos e informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo.
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentaria, no menor nivel da categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo- se, pelo menos, a seguinte discriminação:
aplicados em ensino, na forma do art.212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
A informação de que trata este artigo não constará na Lei Orçamentária.
0 Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descritos nesta lei, aplicando- se no que couber, as demais disposições legais.
Nas alterações de dotações do Projeto de Lei Orçamentária, relativa às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:
as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;
na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente independente de qualquer formalidade, no valor das alterações referidas no inciso deste artigo.
Os creditos adicionais terão a forma o nivel de detalhamento, os demonstrativos e as informações esabelecidas nesta Lei para o orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
As mensagens que encaminharem à Câmara Municipal pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária.
Os créditos complementares, autorizados na lei orçamentária, abertos por decreto do Executivo no que couber, ao exigido para o orçamento municipal evidenciadas as respectivas exposições de motivos, as informações e os demonstrativos indicados para a lei orçamentária.
Das prioridades e Metas.
Das Disposições Gerais.
Se o Projeto de Lei Orçamentária nãofor aprovado ate o término do periodo legislativo, a Câmara Municipal sera, de imediato, convocada extraorçamentariamente pelo Presidente da Camara Municipal, ate que o Projeto seja aprovado.