Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

118

1994

4 de Julho de 1994

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo do Municipal de Guaiúba para exercício financeiro de 1.995 e dá outras providências.


Lei nº 118, de 04 de julho de 1994

    Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Poder Executivo do Municipal de Guaiúba para exercício financeiro de 1.995 e dá outras providências.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        CAPÍTULO I

        Das Diretrizes Gerais.

          Art. 1º.  

          Ficam estabelecidas, nos termos destalei, combinado com a Lei Organica do Município de Guaiba, as diretrizes gerais para a elaboração do erçamento do município para o exercicio de 1.995.

            Art. 2º.   O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
              CAPÍTULO II

              DAs Diretrizes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

                Art. 3º.  

                O orçamento anual municipal compreendera as receitas e despesas da administração direta, indireta e dos fundos especiais, especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo municipal, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

                  Art. 4º.  

                  0 Orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura ecompreenderá todos os todos os orgãos da administração direta, indireta e fundacionais.

                    Art. 5º.  

                    Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para O cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. 

                      Art. 6º.   Será elaborado para cada fundo especial um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
                        I  – 

                        Fontes dos recursos financeiros, determinados na lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas correntes e receitas de capital.

                          II  –  Aplicação, onde serão discriminadas:
                            a)   as funções que serão desenvolvidas através do fundo.
                              Art. 7º.  

                              Para efeito do disposto no art. 169, § Único da Constituição Federal, fica estabelecido que: 

                                I  – 

                                as despesas com pessoal e encargos Sociais poderão ultrapassar o limite estabelecido no Disposições Constitucionais Transitórias. 

                                  Parágrafo único  

                                  Para efeito de cálculo do disposto no inciso deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do regime geral da Previdência Social. 

                                    Art. 8º.  

                                    0 relatório bimestral de que trata o art. 165, § 3º da Constituição Federal, demonstrará, por categoria de programação de cada órgão, autarquia, fundo ου fundações mantidas pelo município, um resumo da execução orçamentária.

                                      Art. 9º.  

                                      O município poderá conceder ajuda financeira a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, á entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas.

                                        Art. 10.  

                                        O orçamento do município obrigará obrigatoriamente:

                                          I  –  recursos destinados ao pagamento dos servidores da dívida municipal;
                                            II  – 

                                            resurso destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o art. 100 e §§ da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

                                              Art. 11.  

                                              Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes: 

                                                I  –  dos tributos de sua competência;
                                                  II  –  de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar;
                                                    III  – 

                                                    de transferências por força de mandamentos constitucionais ou de convênios firmados com entidades e privadas, nacionais e internacionais e governamentais

                                                      IV  – 

                                                      de empréstimo e financiamento com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;

                                                        V  –  empréstimo por antecipação de receita.
                                                          Art. 12.   A estimativa das receitas considerará:
                                                            I  –  os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
                                                              II  –  Os fatores que influenciam a arrecadação impostos e da contribuição de melhoria;
                                                                III  –  alteração da legislação tributária.
                                                                  Art. 13.  

                                                                  O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria.

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    A administração do Município dispenderá esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita.

                                                                      Art. 14.   0 Município fica obrigado a rever e atualizar sua legislação tributária, para o exercício de 1.995.
                                                                        Art. 15.  

                                                                        As operações de crédito por antecipação da receita que ventura forem contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até 30 dias após o exercício financeiro.

                                                                          CAPÍTULO III

                                                                          Da organização e estrutura da Lei orçamentária

                                                                            Art. 16.  

                                                                            Na Lei Orçamentária Anual, a discriminação das desésas far-se-á por categoria de programação, indicando-as, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível;

                                                                              I  –  o orçamento a que pertence;
                                                                                II  – 

                                                                                a natureza da despesa segundo a  classificação abaixo:

                                                                                DESPESA CORRENTES

                                                                                Pessoal e encargos sociais.

                                                                                Juroa e encargos da dívida.

                                                                                Outras despesas correntes.

                                                                                 

                                                                                DESPESAS DE CAPITAL

                                                                                Investimentos.

                                                                                Inversões financeiras.

                                                                                Amortização de dívida.

                                                                                Outras despesas de capital.

                                                                                  § 1º  

                                                                                  A classificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo correspondente aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.

                                                                                    § 2º   A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativos:
                                                                                      I  – 

                                                                                      das receitas do orçamento anual que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal n° 4.320/64 de 17.04.1964; 

                                                                                        II  –  da natureza da despesa 'para cada órgão;
                                                                                          III  –  da despesa da fonte do recurso para cada órgão;
                                                                                            IV  – 

                                                                                            dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal. 

                                                                                              § 3º  

                                                                                              Além do disposto no caput deste artigo, a Lei Orçamentária conterá resumo geral das despesas, obedecendo form semelhantte à prevista no Anexo 2 da lei Federal nº 4.320/64 de 17.04.1964.

                                                                                                § 4º  

                                                                                                As categorias de programação de que trata caput deste artigo serão identificadas por subprojetos e subatividades, OS quais serão integrados por título, e descritos de forma que caracterizem as respectivas metas ou ação pública esperada.

                                                                                                  § 5º  

                                                                                                  Não poderão ser incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, despesas a conta de Investimentos em de Execução Especial.

                                                                                                    I  –  nos casos de calamidade pública na forma 167, § 3º da Constituição Federal, e
                                                                                                      II  –  os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o parágrafo segundo do mesmo artigo.
                                                                                                        § 6º  

                                                                                                        As propostas de modificação no Projeto de Orçamentária, bem como nos Projetos de Créditos Adicionais, a se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados com a forma, O nível de detalhamento, OS demonstrativos e informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo.

                                                                                                          Art. 17.  

                                                                                                          Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentaria, no menor nivel da categoria de programação, a origem dos recursos, obedecendo- se, pelo menos, a seguinte discriminação: 

                                                                                                            I  –  não vinculados;
                                                                                                              II  – 

                                                                                                              aplicados em ensino, na forma do art.212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

                                                                                                                III  –  vinculados, inclusive réceitas próprias de órgãos e entidades:
                                                                                                                  IV  –  decorrentes de operações de crédito.
                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    A informação de que trata este artigo não constará na Lei Orçamentária. 

                                                                                                                      Art. 18.  

                                                                                                                      0 Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descritos nesta lei, aplicando- se no que couber, as demais disposições legais. 

                                                                                                                        Art. 19.  

                                                                                                                        Nas alterações de dotações do Projeto de Lei Orçamentária, relativa às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:

                                                                                                                          I  – 

                                                                                                                          as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;

                                                                                                                            II  – 

                                                                                                                            na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente independente de qualquer formalidade, no valor das alterações referidas no inciso deste artigo. 

                                                                                                                              Art. 20.  

                                                                                                                              Os creditos adicionais terão a forma o nivel de detalhamento, os demonstrativos e as informações esabelecidas nesta Lei para o orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.

                                                                                                                                § 1º  

                                                                                                                                As mensagens que encaminharem à Câmara Municipal pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária.

                                                                                                                                  § 2º  

                                                                                                                                  Os créditos complementares, autorizados na lei orçamentária, abertos por decreto do Executivo no que couber, ao exigido para o orçamento municipal evidenciadas as respectivas exposições de  motivos, as informações e os demonstrativos indicados para a lei orçamentária.

                                                                                                                                    Art. 21.  

                                                                                                                                    A prestação de contas anual do município, incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentadas na lei orçamentária. 

                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                      Das prioridades e Metas.

                                                                                                                                        Art. 22.  

                                                                                                                                        Município executará como prioridades as seguintes ações delineadas para cada setor, conforme anexo único, parte integrante desta lei. 

                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                          Das Disposições Gerais. 

                                                                                                                                            Art. 23.  

                                                                                                                                            Se o Projeto de Lei Orçamentária nãofor aprovado ate o término do periodo legislativo, a Câmara Municipal sera, de imediato, convocada extraorçamentariamente pelo Presidente da Camara Municipal, ate que o Projeto seja aprovado.

                                                                                                                                              Art. 24.   Esta Lei entra em vigor na presente data.
                                                                                                                                                Art. 25.    Revogam-se todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÙBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 04 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 1.994.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Tarcísio Eduardo Benevides 

                                                                                                                                                  Prefeito Municipal