Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

13

1989

9 de Junho de 1989

Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.


LEI N° 013/089

 

    Cria a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências.

     

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        Fica criada a taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas com o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública deste Município.

         

          Art. 2º.  

          A taxa a que se refere o artigo anterior será devida pelos contribuintes, entendidos como tais os usuários imobiliários autônomas definidas como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobrelojas, boxes, condomínios e demais unidades, em que o dio foi dividido:

           

            § 1º  

            A cada unidade imobiliária corresponderá a uma taxa.

             

              § 2º  

              A taxa incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas de Prédios localizados:

               

                a)  

                em ambos os lados das vilas públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

                 

                  b)  

                  em todo perímetro das praças públicas, independentes da distribuição das luminárias;

                   

                    c)  

                    em todo perímetro urbano, mesmo sem serviço de iluminação pública, pois é usada a iluminação pública, nas principais vias públicas que servem de acesso os locais de iluminação.

                     

                      § 3º  

                      Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação pública e portanto contribuintes, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autonôma.

                       

                        Art. 3º.  

                        A taxa criada pela presente Lei será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias classificadas como residenciais, comerciais, industriais, serviços outras atividades.

                         

                          § 1º  

                          Ficam excluídos do pagamento da taxa instituída nesta Lei os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas quais sejam mantidas atividades classificadas como: Poderes Públicos, Rurais e Serviços Públicos.

                           

                            § 2º  

                            Ficam também isentos do pagamento da taxa de iluminação pública: 

                            - os templos de qualquer culto; 

                            - o concessionário local dos serviços de distribuição de energia elétrica.

                             

                              § 3º  

                              Para os contribuintes de baixa renda da classe Residencial assim considerados aqueles cujos consumos Mensais de energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 30 (trinta) quilowattshora, a taxa não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado para a taxa de consumo imediatamente superior desta mesma classe ou para a primeira faixa de consumo das demais classes.

                               

                                Art. 4º.  

                                Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição da Concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica do Município e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.

                                 

                                  Art. 5º.  

                                  O valor da taxa de iluminação pública será cobrada em duodécimos, sempre baseado em percentuais do mode lo da tarifa de iluminação pública vigente, na época, nos índices abaixo e por faixa de consumo de energia elétrica.

                                   

                                    a)  

                                    Classe resindencial

                                    I- Até 30 KWh:                                        0,73% da tarifa de iluminação pública

                                    II- De 31 a 50 KWh:                                1,47% da tarifa de iluminação pública

                                    III- De 51 a 100 KWh:                              2,94% da tarifa de iluminação pública

                                    IV- De 101 a 200 KWh:                            5,14% da tarifa de iluminação pública

                                    V- De 201 a 500 KWh:                             12,49%  da tarifa de iluminação pública

                                    VI-Acima de 500 KWh:                             22,04%  da tarifa de iluminação pública

                                     

                                      b)  

                                      Classe industrial e Comércio, Serviços e Outras atividades.

                                      VII- Até 30 KWh:                                     1,47% da Tarifa de iluminação pública

                                      VIII- De 31 a 50 KWh:                             2,20% da Tarifa de iluminação pública

                                      IX- De 51 a 100 KWh:                             5,14% da Tarifa de iluminação pública

                                      X- De 100 a 200 KWh:                          12,49% da Tarifa de iluminação pública

                                      XI- 201 a 500 KWh:                               14,69% da Tarifa de iluminação pública

                                      XII- Acima de 500 KWh:                        36,73% da Tarifa de iluminação pública

                                       

                                        Parágrafo único  

                                        Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação na tarifa de fornecimento de energia elétrica para a classe de iluminação pública.

                                         

                                          Art. 6º.  

                                          O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituirá receita destinada a cobrir prioritáriamente despesas com o fornecimento de energia elétrica para a iluminação da Municipalidade.

                                           

                                            § 1º  

                                            Fica proibido a utilização da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica de outras classes, mesmo que do Poder Público Municipal.

                                             

                                              § 2º  

                                              Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela Municipalidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação pública.

                                               

                                                § 3º  

                                                Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor de / conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela Concessionária, mediante a utilização de recursos próprios.

                                                 

                                                  Art. 7º.  

                                                  A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da Concessionária de serviços de eletricidade, através das contas de fornecimento de energia elétrica.

                                                   

                                                    § 1º  

                                                    Para o disposto neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a Empresa Distribuidora de energia elétrica neste Município.

                                                     

                                                      § 2º  

                                                      Os serviços prestados pela Concessionária no tocante a cobrança da taxa de iluminação pública não deverá constituir nenhum ônus para este Município.

                                                       

                                                        § 3º  

                                                        A concessionária de sua parte não se responsabilizará por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte.

                                                         

                                                          Art. 8º.  

                                                          Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo anterior, fica  a Concessionária sutorizada a empregar a receita da arrecadação da taxa de iluminação pública no pagamento das despesas previstas nesta Lei.

                                                           

                                                            § 1º  

                                                            Após o pagamento da fatura de iluminação pública mediante aplicação da receita da taxa se houver saldo a favor do Município, este será creditado em conta especial criada pela Concessionária e ficará à disposição desta para ser empregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no Parágrafo 2 do artigo 6 da presente Lei.

                                                             

                                                              § 2º  

                                                              Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente para cobrir as despesas ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirá uma fatura complementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprios do Município, conforme o Parágrafo 3 do artigo 6 desta Lei.

                                                               

                                                                Art. 9º.  

                                                                Concluídos os lançamentos contábeis, dias, a Concessionária, em prazo nunca superior a 60( sessenta) encaminhará à Prefeitura deste Município a prestação de contas, com a discriminação dos valores debitados e creditados ao Município, bem como o respectivo saldo credor ou devedor.

                                                                 

                                                                  Art. 10.  

                                                                  Em qualquer época, a Prefeitura deste Município poderá solicitar informações à Concessionária, sobre a prestação de contas a que se refere o artigo anterior.

                                                                   

                                                                    Art. 11.  

                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                      Art. 12.  

                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                       

                                                                       

                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 09 de Junho de 1989.

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        Antônio Carlos Torres Fredique Accioly

                                                                        Prefeito Municipal