LEI N° 005/89
Institui o Imposto Municipal sobre vendas de combustíveis líquidos gasosos a varejo IV V.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
O Imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos IV V como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final.
Considera-se local da operação aquela onde se encontrar o produto no momento da venda.
Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1°.
Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização e varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos & destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Consideram-se também contribuintes:
Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
o estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou empresa pública, federal, estadual Ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinadas categorias profissional ou funcional.
São responsáveis, solidariamente, pagamento do imposto devido:
O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta e consumidor final.
A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.
O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo respectivo destaque para indicação para fins de controle.
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas;
estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais;
As alíquotas do imposto são:
Gasolina 3%
Querosene iluminante 1%
Álcool hidratado 3%
Óleos combustíveis 3%
Gás liquefeito de petróleo 2%
Gás natural (encanado) 3%
Gasolina de aviação 3%
Querosene de aviação 3%
Poder Executivo podera celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinam à cobrança e à fiscaliza ção do tributo.
O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.
O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinam à cobrança e à fiscalização do tributo.
O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substito sediado em outro Município.
O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias ficam sujeito a atualização monetária do seu valor.
As multas devidas serão aplicados sobre o valor do imposto corrigido.
O descuprimento das obrigações principal e acessórios sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízos da exigência do imposto:
falta de recolhimento do tributo – multa de 50% do valor do imposto;
falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de 100% do valor do imposto;
emitir documento fiscal consignado importância diversas do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 100% do valor do imposto não pago;
deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada – multa de 10% do valor da CTN;
transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal indôneo – multa de 100% do valor do imposto;
recolher o imposto após prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 20% do valor do imposto.
O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data de sua vigência.