Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

5

1989

23 de Janeiro de 1989

Institui o Imposto Municipal sobre vendas de combustíveis líquidos gasosos a varejo - IVV


LEI N° 005/89 


 

    Institui o Imposto Municipal sobre vendas de combustíveis líquidos gasosos a varejo  IV V. 


     

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 


       
        Art. 1º.  

         

        O Imposto Municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos IV V como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização. 

         

          Parágrafo único  

           

          Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final.

            Art. 2º.  

             

             O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. 

             

              Art. 3º.  

              Considera-se local da operação aquela onde se encontrar o produto no momento da venda. 


               
                Art. 4º.  

                Contribuinte do Imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 1°. 


                 
                  § 1º  

                   

                   

                  Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização e varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto. 

                   

                    § 2º  

                    Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante. 


                     
                      § 3º  

                       

                      O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos & destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

                        Art. 5º.  

                         

                        Consideram-se também contribuintes: 

                         

                          I  – 

                           

                          Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos; 

                           

                            II  – 

                             

                            o estabelecimento de órgão da administração pública direta, de autarquia ou empresa pública, federal, estadual Ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinadas categorias profissional ou funcional. 

                             

                              Art. 6º.  

                               

                              São responsáveis, solidariamente, pagamento do imposto devido: 


                               
                                I  – 

                                 

                                O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte; 


                                 
                                  II  – 

                                  o armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta e consumidor final. 


                                   
                                    Art. 7º.  

                                    A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

                                      Parágrafo único  

                                       

                                      O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo respectivo destaque para indicação para fins de controle. 
                                       

                                        Art. 8º.  

                                        A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

                                         

                                          I  – 

                                          não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

                                           

                                            II  – 

                                            houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas;

                                             

                                              III  – 

                                              estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais;

                                               

                                                Art. 9º.  

                                                As alíquotas do imposto são:

                                                 

                                                  I  – 

                                                  Gasolina 3%

                                                   

                                                    II  – 

                                                    Querosene iluminante 1%

                                                     

                                                      III  – 

                                                      Álcool hidratado 3%

                                                       

                                                        IV  – 

                                                        Óleos combustíveis 3%

                                                         

                                                          V  – 

                                                          Gás liquefeito de petróleo 2%

                                                           

                                                            VI  – 

                                                            Gás natural (encanado) 3%

                                                             

                                                              VII  – 

                                                              Gasolina de aviação 3%

                                                               

                                                                VIII  – 

                                                                Querosene de aviação 3%

                                                                 

                                                                  Art. 10.  

                                                                   

                                                                   

                                                                  Poder Executivo podera celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinam à cobrança e à fiscaliza ção do tributo. 

                                                                   

                                                                   

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável não inscritos.

                                                                     

                                                                      Art. 11.  

                                                                      O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinam à cobrança e à fiscalização do tributo.

                                                                       

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substito sediado em outro Município.

                                                                         

                                                                          Art. 12.  

                                                                          O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias ficam sujeito a atualização monetária do seu valor.

                                                                           

                                                                            Parágrafo único  

                                                                            As multas devidas serão aplicados sobre o valor do imposto corrigido.

                                                                             

                                                                              Art. 13.  

                                                                              O descuprimento das obrigações principal e acessórios sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízos da exigência do imposto:

                                                                               

                                                                                I  – 

                                                                                falta de recolhimento do tributo – multa de 50% do valor do imposto;

                                                                                 

                                                                                  II  – 

                                                                                  falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de 100% do valor do imposto;

                                                                                   

                                                                                    III  – 

                                                                                    emitir documento fiscal consignado importância diversas do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 100% do valor do imposto não pago;

                                                                                     

                                                                                      IV  – 

                                                                                      deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada – multa de 10% do valor da CTN;

                                                                                       

                                                                                        V  – 

                                                                                        transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal indôneo – multa de 100% do valor do imposto;

                                                                                         

                                                                                          VI  – 

                                                                                          recolher o imposto após prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 20% do valor do imposto.

                                                                                           

                                                                                            Art. 14.  

                                                                                            O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data de sua vigência.

                                                                                             

                                                                                              Art. 15.  

                                                                                              o IVV será cobrado a partir do trigésimo dia contado da publicação desta Lei.

                                                                                               

                                                                                                Art. 16.  

                                                                                                Esta Lei entrará em vigor 30(trinta), dias após a data de sua implementação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                 

                                                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, em 23 de Janeiro de 1989.

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCIOLY

                                                                                                  Prefeito Municipal