Art. 1º.
Ples o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a adotar o Codigo Tributário do Municipio do Pacatuba, constante da Lei n° 222-A do de 29 de Dezembro de 1980, para desenvolvimento das atividades fiscais do Municipio de Guaiúba .
Parágrafo único
Fica estipulado e prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação de novo Sistema Tributário Nacional, presorito na Constituição da Republica Federativa do Brasil, para que o poder Executivo apresente ao poder Legislativo o Código Tributário do Municipio de Guaiúba
Art. 2º.
Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas se disposições ou contrário.