Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

19

1989

1 de Agosto de 1989

Estrutura o Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Guaiúba com o respective Plano de Cargos e Salários e dá outras providências.


 

LEI n° 19/89 

 

     

    Estrutura o Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Guaiúba com o respective Plano de Cargos e Salários e dá outras providências.

       

      FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, APROVOU E BU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

       

        Art. 1º.  

         

        Fica instiuído, na forma do disposto no Art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, regine único para os servidores públicos municipais, que serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. 

         

          Art. 2º.  

          O Quadro de Pessoal do Poder Executive do Municipio de Guaiúba e sou respectivo plano de cargos e salários, fica organizado na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei,estruturado em três tipos: 


           
            I  – 

            compacto de cargos de confiança; (Anexo I) 


             
              II  – 

              composto de empregos; (Anexo II) 


               
                III  – 

                 composto de cargos de pessoal do magisterio que será regido por lei própria, 


                 
                  Art. 3º.  

                   

                  Os cargos de confiança a que se refere o inciso I, do artigo anterior, serio providos mediante livre escolha do Prefeito, não constituen situação permanente, percebendo remuneração fixada em lei. 

                   

                   

                    Parágrafo único  

                     

                     Quando da nomeação do cargo de confinga recair em ocupante de emprego constante do Anexo II desta lei o servidor municipal poderá optar pelo vencimento do cargo de confiança ou salário do emprego, percebendo, ainda, a devida gratificação de repre sentação do cargo comissionado. 

                     

                      Art. 4º.  

                      Os empregos a que se refere o inciso II do art. 1°, serão providos mediante contratos de trabalho regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO fotos com o Município após aprovação concurso público, na classe inicial das diversas categorias funcionais, do plano de cargos e salários anexo a esta lei. 

                       


                       
                        Art. 5º.  

                         Os anexos I e II, partes integrantes desta lei apresentam o quadro de pessoal do Poder Executivo esquematizado da seguinte maneira: 


                         
                          I  – 

                           Grupo de Atividades: que englobam as categorias de funções,oscargos e classes de empregados da Prefeitura, separandoes por formaçãp intelectual e profissional. 


                           
                            II  – 

                             

                            ategoria de Função: que englobam os diferentes cargos por tipos de atividades que exercem na administração municipal. 

                             

                              III  – 

                              Cargo: é o lugar inserido no sistema administrativo municipal caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente.

                                IV  – 

                                 Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou ativida de e de igual padrão de vencimentos, 


                                 
                                  V  – 

                                   Nível: é o enquadramento que define a posição do servidor municipal na sua categoria funcional, 

                                   

                                    Art. 6º.  

                                     Entenda-se por função um conjunto de atribuições, tarefas e responsabilidades inerentes aos cargos existentes na Prefeitura. 


                                     
                                      Art. 7º.  

                                      As funções gratificadas são as definidas no Anexo III a esta lei. 


                                       
                                        Art. 8º.  

                                         

                                         A função gratificada não constitui emprego podendo, inclusive ser exercida cumulativamente com outras funções, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja incompatibilidade

                                          Art. 9º.  

                                          A gratificação de função será igual a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do funcionário que a ela fizer jús. 

                                           

                                            Art. 10.  

                                            A elevação do servidor municipal de uma classe pa ra outra dentro da mesma categoria funcional, será feita através de promoção e respeitará: 


                                             
                                              1  

                                               

                                              existência de vagas; 

                                               

                                                2  

                                                idoneidade moral;

                                                  3  

                                                   

                                                  critério de antiguidade no cargo; 

                                                   

                                                    4  

                                                     

                                                     merecimento; 

                                                     

                                                      5  

                                                      intersticio mínimo de 2(dois) anos; 


                                                       
                                                        6  

                                                        especialização dentro da categoria funcional. 


                                                         
                                                          Art. 11.    
                                                            § 1º  

                                                            O critério do merecimento será aplicado com base nos seguintes aspectos: 


                                                             
                                                              a)  

                                                               assiduidade;

                                                                b)  

                                                                pontualidade; 


                                                                 
                                                                  c)  

                                                                   

                                                                  eficiência. 

                                                                   

                                                                    § 2º  

                                                                     

                                                                     Entenda-se por especialização dentro da Categoria funcional os cursos que o servidor municipal empregado venha a fazer o que sejam inerentes ou afins a sua categoria funcionel 

                                                                     

                                                                      Art. 12.  

                                                                       

                                                                       

                                                                      A promoção do servidor municipal empregado de um nível para outro, em qualquer cargo, se formalizará através de ato administrativo do Chefe do Executivo mediante requerimento do interes sado, e obedecerá às seguintes premisses: 

                                                                       

                                                                        Parágrafo único  

                                                                         A realização de um concurso interno está condicionada aos seguintes critérios: 

                                                                         

                                                                         

                                                                          1  

                                                                           

                                                                           a necessidade do serviço; 

                                                                           

                                                                            2  

                                                                             

                                                                            a existência de vagas nos cargos, 

                                                                             

                                                                              Art. 13.  

                                                                               

                                                                              O quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Guaiúba tem seus cargos quantificados nos anexos I e II e a lotação destes será feita através do Chefe do Poder Executivo, 

                                                                               

                                                                                Art. 14.  

                                                                                 Sorá concedida diária ou ajuda de custo ao servidor minicipal que for designado, oficialmente para executed serviços da Prefeitura fora do Município. 


                                                                                 
                                                                                  § 1º  

                                                                                   

                                                                                  Ajuda de custo destina-se à indenização das despesas de viagem, incluindo alimentação de hospedagem.

                                                                                    § 2º  

                                                                                     

                                                                                    A ajuda de custo e diárias serão concedidas como fixa da em lei própria,

                                                                                      Art. 15.  

                                                                                       

                                                                                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a elaborar o manual de administração de plano de cargos e salários,

                                                                                        Art. 16.  

                                                                                         Em caso de necessidade, com o objetivo de alcançar melhor rendimento, e evitar encargos desnecessários do quadro de pes soal, o município poderá contratar por prazo determinado. 

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                          Art. 17.  

                                                                                           

                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executive autorizado a, no prazo de 45 dias a contar da data de publicação desta lei, realizar concurso público, para provimentos de cargos e contratações do pessoal aprovado. 

                                                                                           

                                                                                            Art. 18.  

                                                                                             

                                                                                            As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta dos recursos orgamentários da Prefeitura Municipal Gualuba, devendo ocorrer suplementação sempre que se tornarem necessária, no limite estabelecido na lei do orgamento municipal. 

                                                                                             

                                                                                              Art. 19.  

                                                                                               

                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando toda legislação existente anteriormente. 

                                                                                               

                                                                                                 

                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, EM 19 DE AGOSTO DE 1989. 

                                                                                                ANTONIO CARLOS TORRES FRADIQUE ACCOLY 

                                                                                                Prefeito Municipal