Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1080

2022

20 de Outubro de 2022

DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.


Lei nº 1.080, de 20 de outubro de 2022

    DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, IZABELLA MARIA FERNANDES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.  

          Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2023, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 e compreendendo, nos termos do art. 165, § 50, da Constituição Federal o montante de R$ 94.284.091,72 (noventa e quatro milhões duzentos e oitenta e quatro mil noventa e um reais e setenta e dois centavos) e fixa a despesa em igual valor:

            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.

                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 

                  Da Estimativa da Receita 

                    Art. 2º.  

                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 94.284.091,72 (noventa e quatro milhões duzentos e oitenta e quatro mil noventa e um reais e setenta e dois centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir: 

                      Orçamento Fiscal: R$ 70.271.644,04 (setenta milhões duzentos e setenta e um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) e;

                        Orçamento da Seguridade Social: R$ 24.012.447,68 (vinte e quatro milhões doze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos).

                        FONTES DE RECURSOS

                        VALOR EM R$ 

                        Receitas Correntes100.203.336.72
                        Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria2.510.939,23

                        Receita de Contribuições

                        1.300.000,00 

                        Receita Patrimonial601.000,00

                        Transferências Correntes

                        95.634.797,49
                        Outras Receitas Correntes156.600,00
                        Receitas de Capital

                        2.919.955.00 

                        Transferências de Capital2.919.955,00

                        Dedução de Receitas 

                        (8.839.200.00)
                        Dedução do FUNDEB(8.837.200,00)
                        Outras Deduções de Receitas(2.000,00)

                        TOTAL GERAL 

                        94.284.091.72

                         

                          Da Fixação da Despesa 

                            Art. 3º.  

                            A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 94.284.091,72 (noventa e quatro milhões duzentos e oitenta e quatro mil noventa e um reais e setenta e dois centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

                              Orçamento Fiscal: R$ 70.271.644,04 (setenta milhões duzentos e setenta e um mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos) e;

                                Orçamento da Seguridade Social: R$ 24.012.447,68 (vinte e quatro milhões doze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos).

                                  Art. 4º.  

                                  A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

                                  ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

                                  VALOR EM R$ 

                                  Câmara Municipal de Guaiúba3.134.000,00

                                  Gabinete da Prefeita 

                                  1.456.000,00
                                  Procuradoria Geral do Município341.500,00
                                  Secretaria de Finanças2.279.940,08

                                  Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão 

                                  1.421.500,00
                                  Secretaria de Educação e Desporto

                                  44.578.899,73 

                                  Secretaria de Saúde 

                                  20.303.347,68
                                  Secretaria de Assistência Social3.752.600,00
                                  Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo542.000,00
                                  Secretaria de Infraestrutura e Habitação13.485.343,46
                                  Secretaria de Cultura e Juventude1.335.360.77
                                  Secretaria de Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente

                                  1.169.100,00 

                                  Controladoria Geral do Município

                                  84.500,00 

                                  Reserva de Contingência400.000,00
                                  TOTAL GERAL94.284.091,72

                                   

                                    Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementare

                                      Art. 5º.  

                                      Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até os limites de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por esta lei, tendo em vista as redações do artigo 28 da Lei Municipal n° 1067, de 24 de Junho de 2022 mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.

                                        Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do § 1º e § 2º do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2022

                                          Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1o e § 3o e 4o, do artigo 43, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964 e do artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de Maio de 2000.

                                            Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo. 

                                              Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1o, artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até, o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal.

                                                Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita no artigo 43°, § 1º, III da Lei Federal no 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.

                                                  O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso III do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.

                                                    DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

                                                      Art. 6º.  

                                                      Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar no 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.

                                                        O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                            Art. 7º.  

                                                            A Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023. 

                                                              Art. 8º.   Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
                                                                Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo I);
                                                                  Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo II);
                                                                    Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                      Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
                                                                        Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                          Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;

                                                                            Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                              Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
                                                                                Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;
                                                                                  Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
                                                                                    Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento.
                                                                                      Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
                                                                                        Art. 9º.  

                                                                                        A Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5º desta lei. 

                                                                                          Art. 10.  

                                                                                          Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

                                                                                            A Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder Legislativo para o exercício de 2023, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2022, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional no 58/2009. 

                                                                                              Art. 11.  

                                                                                              Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas arrecadadas. 

                                                                                                Art. 12.  

                                                                                                A Prefeita Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                  Art. 13.  

                                                                                                  O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.

                                                                                                    Art. 14.  

                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. 

                                                                                                    Registre-se, publique-se e cumpra-se. 

                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 20 dias do mês de Outubro de 2022. 

                                                                                                       

                                                                                                      Izabella Maria Fernandes Da Silva 

                                                                                                      Prefeita Municipal