Lei nº 136, de 19 de dezembro de 1995
DA CRIAÇÃO
Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento da Política Municipal de Assistência.
DAS ATRIBUIÇÕES.
São atribuições do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social:
Administrar o Fundo de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos recursos, conforme as definições do Conselho Municipal de Assistência Social;
Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações de Assistência Social prevista no Plano Plurianual do Município;
Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social CMAS o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com Conselho Municipal de Assistência Social a recursos que serão administrados pelo Fundo.
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Preparar as demonstrações mensais das receitas despesas do FMAS;
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação, pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
Manter em coordenação com setor de patrimônio da Secretaria de Ação Comunitária de Guaiúba os controles necessários. sobre os bens patrimoniais sob a responsabilidade do Fundo;
Preparar relatórios trimestrais e anuais das atividades e realizações financeiras dos recursos do Fundo para remeter a Secretaria de Ação Comunitária de Guaiúba, responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social;
Apresentar, semestralmente, ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas demonstrações mencionadas;
DOS RECURSOS DO FUNDO
Dos Recursos Financeiros
Às transferências do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, conforme estabelece o art. 30 da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993;
As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor.
Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.
de prévia aprovação do Secretário de Ação Comunitária do Município de Guaiúba;
DOS ATIVOS DO FUNDO
Bens móveis e imóveis que forem destinados, com ou sem ônus, ao Conselho Municipal de Assistência Social;
Bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Assistência Social;
DO ORÇAMENTO
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano plurianual do Município e a Lei do Orçamento Municipal, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
0 orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município de Guaiúba em obediência ao princípio da unidade.
0 orçamento Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente competindo ao Conselho Municipal de Assistência Social a aprovação do mesmo.
DA CONTABILIDADE.
A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente;
A contabilidade será organizada de forma permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
A contabilidade emitirá relatórios mensais de Gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Entende-se, por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela administração e legislação pertinente.
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social.
DAS DESPESAS
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o órgão a Secretaria de Ação Comunitária aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras da Política Municipal de Assistência Social.
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, após aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo Municipal.
A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:
Financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social desenvolvidos por órgãos municipais ou por eles conveniados;
Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações;
Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Assistência Social;
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Assistência Social;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social;
Pagamento de transporte, estadia e alimentação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social em suas viagens autorizadas pelo mesmo;
DAS RECEITAS
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
repasse para as entidades e organizações de assistência social do Município de Guaiúba, devidamente registrados no CNAS, será efetuado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
transferências de recursos para organizações governamentais de Assistência Social se processará mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo os programas projetos e serviços previamente aprovados pelo CMAS.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
O Poder Executivo Municipal de Guaiuba fica desde já autorizado a consignar na proposta orçamentária do Município, verbas próprias para o atendimento imediato das despesas com a implantação e o funcionamento de FMAS no cumprimento do FMAS no cumprimento das obrigações vigentes.