Vigência a partir de 30 de Agosto de 2013.
Dada por Lei nº 660, de 30 de agosto de 2013
Lei nº 641, de 07 de novembro de 2012
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2013, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Programas de trabalho;
Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
Relação de projetos e atividades;
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiúba, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 36.619.000,00 (TRINTA E SEIS MILHÕES SEISCENTOS E DEZENOVE MIL REAIS), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ R$ R$ 36.619.000,00 (TRINTA E SEIS MILHÕES SEISCENTOS E DEZENOVE MIL REAIS) é desdobrada nos seguintes conjuntos:
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 10.947.000,00 (dez milhões novecentos e quarenta e sete mil reais).
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6o, da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001.
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias:
de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso II, § 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso I e III, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964;
até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos incisos I e III, do parágrafo 1º, do artigo 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 660, de 30 de agosto de 2013.Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor.
para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
anulando da Reserva de Contingência, a qual será utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais e para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme disposições contidas na letra "b" do inciso III do art. 5o, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso II deste artigo refere-se apenas aos recursos constantes dos incisos I e III, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, não fazendo parte desta restrição os recursos os provenientes de excesso de arrecadação (incisos I e III), operações de créditos (inciso IV) e anulação da reserva de contingência (inciso V).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000.