Art. 1º.
Fica instituída a “Semana Municipal da Saúde do Homem”, no Município de Guaiúba, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de Novembro, com o nome “Semana Municipal da Saúde do Homem”.
Art. 2º.
A semana ora instituída passa a integrar o calendário oficial de eventos da cidade de Guaiúba.
Art. 3º.
Na “Semana Municipal da Saúde do Homem”, serão realizados estudos, seminários, simpósios, palestras, atendimento e exames médicos preventivos e demais eventos voltados à saúde preventiva do homem.
Art. 4º.
O objetivo principal desta Lei é buscar e promover a conscientização dos homens para as atitudes profiláticas e preventivas em relação às doenças que lhe são peculiares e que, se diagnosticadas em seu estágio inicial, aumentam as possibilidades de cura.
Art. 5º.
s despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.