Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1010

2021

22 de Janeiro de 2021

DISPÕE DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1010, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

 

    Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e dá outras providências.

     

     

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Izabella Maria Fernandes da Silva, Prefeita Municipal de Guaiuba-CE, no uso de minhas atribuições legais, nos termos do Art. 29, Inc. III da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 


       

        Art. 1º.   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária para atender as necessidades excepcionais de interesse público, nos órgãos da admin direta, suas autarquias e fundações, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, nas condições e nos prazos previstos nesta lei.  
          § 1º    Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público, a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.   
            § 2º   O contrato firmado pelas disposições desta Lei vincula-se ao regime jurídico administrativo, caso em que o contratado, apesar de se assemelhar, não será considerado servidor público.    
              Art. 2º.   Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta lei   
                I  –   assistência a situações de calamidade pública e de emergência;  
                  II  –  combate a surtos endêmicos;  
                    III  –   realização de recenseamentos;
                      IV  –   carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;  
                        V  –  número de servidores efetivos insuficientes para continuidade dos servidores públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação.  
                          VI  –  no período de início de gestão de governo onde os serviços estão sendo readaptados ou criados, em todas as áreas da administração pública, para atender as demandas de situações emergenciais, peio prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período; e  
                            VII  –  carência de pessoal para c desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:   
                              a)    as relacionadas à defesa agropecuária e afins, no âmbito do setor agrícola e meio ambientei para atendimento de situações de iminente risco à saúde animal; vegetal ou humana;  
                                b)    as desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência dos setores da agricultura e do meio Ambiente;  
                                  c)   as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado.  
                                    § 1º   As contratações a que se refere a alínea "c" do inciso VI do caput serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública  
                                      § 2º   Para os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais àqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente, limpeza pública e, no que couber, aqueles dispostos nos incisos do art. 10 da Lei Federal n°7,783, de 28 de junho de 1989.  
                                        § 3º   É vedada a contratação temporária prevista no IV do caput para os casos de afastamento voluntário incentivado.  
                                          Art. 3º.   O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito, obrigatoriamente, mediante processo seletivo simplificado, com regulamento previsto em edital sujeito a ampla divulgação prévia, inclusive no órgão oficial de imprensa do Município.  
                                            § 1º   A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo previsto em regulamento próprio, emitido à época do respectivo evento.  
                                              § 2º   A contratação para atender as necessidades decorrentes de carência ou insuficiência de servidores públicos da área de limpeza pública, consoante os incisos IV eV do art. 2o desta Lei, poderá ser realizada por processo seletivo simplificado, mediante apenas por análise curricular e prova prática, apenas em caráter classificatório, segundo critérios de eficiência previamente divulgados no edital.  
                                                § 3º    A contratação para a área de limpeza pública corresponderá às atividades de varrição de vias públicas, de coleta de lixo, e limpeza de prédios públicos.  
                                                  Art. 4º.   As contratações que tratam essa Lei, poderão ser realizadas pelo período de até um ano, podendo ser prorrogado a conveniência da Administração Púbica, nos termos da subsistência da excepcionalidade e continuidade do interesse público.  
                                                    Art. 5º.    As contratações de que trata esta lei serão celebradas pelo Poder Executivo Municipal e somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentaria específica, que serão previamente certificados pelo representante da Secretaria Municipal, na qual o contratado será vinculado e exercerá suas atividades.  
                                                      Art. 6º.   Os órgãos e entidades que certificarem a existência da necessidade da contratação encaminharão à Controladoria do Município, para controle do cumprimento do disposto nesta Lei, síntese dos contratos que pretendem realizar.  
                                                        Art. 7º.   É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.  
                                                          Parágrafo único    Excetua-se do disposto no caput a contratação de servidor enquadrado nas hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, desde que comprovada a compatibilidade de horários.  
                                                            Art. 8º.   A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada tomando como referência o vencimento do cargo público municipal cujas atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo correspondência, em valor compatível com o praticado no mercado.  
                                                              § 1º    No caso do inciso III do caput do art. 2o, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que observado o disposto no caput deste artigo, que será regulamentado mediante decreto.   
                                                                § 2º    A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais.  
                                                                  Art. 9º.   O pessoal contratado nos termos desta Lei é segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República.   
                                                                    Art. 10.   Para ser contratado o candidato deverá preencher as seguintes condições:  
                                                                      I  –  estar em gozo de boa saúde física e mental;  
                                                                        II  –   não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;  
                                                                          III  –  não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;   
                                                                            IV  –   possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;   
                                                                              V  –  ter boa conduta  
                                                                                Parágrafo único    As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Município de Guaiuba.  
                                                                                  Art. 11.    É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:  
                                                                                    I  –  receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;  
                                                                                      II  –  ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e  
                                                                                        Parágrafo único    A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilização administrativa das autoridades envolvidas.  
                                                                                          Art. 12.    O contrato firmado de acordo com essa lei, possui natureza precária podendo ser rescindo:  
                                                                                            I  –   pelo termo do prazo contratual;  
                                                                                              II  –  unilateralmente, a qualquer momento, pela Municipalidade;  
                                                                                                III  –   por iniciativa do contratado;  
                                                                                                  IV  –  pela extinção da causa transitória justificadora da contratação.  
                                                                                                    Parágrafo único   A extinção dos contratos que trata essa lei não gera qualquer indenização em favor do contratado.  
                                                                                                      Art. 13.   O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para eventuais efeitos previdenciários.  
                                                                                                        Art. 14.   Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo de Guaiuba a regulamentar, por meio de decreto, as situações emergenciais.  
                                                                                                          Art. 15.   Ficam revogadas as disposições contrarias.  
                                                                                                            Art. 16.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos 22 de janeiro de 2021.

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                                                                              Prefeita Municipal