Art. 1º.
Fica o Poder Executivo incumbido a criar o Banco Municipal de Materiais de Construção da Cidade de Guaiúba, para recebimento, armazenamento e redistribuição de:
I
–
Sobras de matérias primas da construção civil;
II
–
Resíduos sólidos que possam ser utilizados em obras;
III
–
Materiais adquiridos pelo próprio Município;
IV
–
Doações de empresas, entidades não governamentais e da comunidade em geral.
Art. 2º.
O repasse dos materiais que integram o Banco Municipal de Materiais de Construção da Cidade de Guaiúba será realizado preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade social, nos seguintes casos:
I
–
Construção, reforma ou recuperação de moradia própria a fim de implementar o nível de habitabilidade;
II
–
Recuperação de moradia em virtude de emergência e/ou calamidade.
Parágrafo único
Entende-se por emergência e/ou calamidade os incêndios, desabamento, alagamentos, deslizamentos, vendavais e eventuais fenômenos que causem danos à habitação destas pessoas.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo definir os quesitos para que os interessados em acessar o Banco Municipal de Materiais de Construção demonstrem sua condição de vulnerabilidade social.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, para a execução do programa.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.