Art. 1º.
Esta Lei disciplina a contratação de estagiários no âmbito dos órgãos da Administração Pública Municipal, autorizando o Poder Executivo a proporcionar estágio curricular e não curricular a estudantes de estabelecimentos de ensino médio, de educação profissional, classes especiais e de educação superior.
Art. 2º.
O estágio observará o disposto nas seguintes condições:
I
–
não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza;
II
–
não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
III
–
será efetivado por meio de termo de compromisso entre a Administração, o educando que se propõe ao estágio e a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste.
IV
–
deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio proporcionando;
V
–
direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for igual ou superior 1 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares do estagiário, podendo ser parcelado o gozo.
Parágrafo único
É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 3º.
Para aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal no 8.666/93.
Art. 4º.
No termo de compromisso a que se refere o inciso III do art. 2º deverá constar, pelo menos:
I
–
identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município, estudante e agente de integração, se houver;
II
–
menção do convênio ou contrato a que se vincula;
III
–
objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
IV
–
local de realização do estágio;
V
–
plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterados a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;
VI
–
carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intra jornada que não será computado na jornada diária;
VII
–
redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo;
VIII
–
período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estágio portador de deficiência;
IX
–
menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
X
–
valor da bolsa mensal;
XI
–
concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo;
XII
–
indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;
XIII
–
indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário;
XIV
–
obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas;
XV
–
obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XVI
–
condições de desligamento do estagiário.
Parágrafo único
Compete ao supervisor designado pela parte concedente:
a)
apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII;
b)
enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário;
c)
§ 2o Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário.
Art. 5º.
A quantidade de vagas para estágios será definida pela Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças.
Parágrafo único
Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas pelo Município.
Art. 6º.
A oferta e o preenchimento das vagas definidas serão efetivadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
Parágrafo único
A contratação de estagiários sempre será precedida de documentação exigida para cada vaga.
Art. 7º.
O término do estágio ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
–
automaticamente, ao término de seu prazo;
II
–
a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
III
–
a pedido do estagiário;
IV
–
pela suspensão, interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 8º.
O estágio curricular será efetivado por meio de convênio entre a Administração e as instituições de ensino.
Art. 9º.
O estágio curricular será não remunerado e sem auxílio transporte, cabendo à instituição de ensino, preferencialmente, contratar em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de Portaria de cada Gestor de Unidade Orçamentária no âmbito de sua competência.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Nível | Carga Horária Semanal | Valor (R$) |
Médio | 20 horas | 300,00 |
Superior | 20 horas | 400,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Nível | Carga Horária Semanal | Valor (R$) |
Superior | 30 horas | 600,00 |