Art. 1º.
Altera o inciso I da Lei No 1.000, de 5 de novembro de 2020, dando a seguinte redação:
"Art. 5°-O valor da Contribuição de Iluminação Pública - CIP será calculado:
I.
No caso de unidades Autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em valores em REAL (R$), levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com as tabelas de referência contidas nos anexos, parte integrante desta Lei;"
I
–
No caso de unidades Autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em valores em REAL (R$), levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, de acordo com as tabelas de referência contidas nos anexos, parte integrante desta Lei;
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos ao dia 05 de novembro de 2020.