Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

797

2017

11 de Janeiro de 2017

Dispõe sobre a instituição da ouvidoria municipal no Sistema Único de Saúde no município de Guaiúba, na estrutura da Secretaria de Saúde do município.


Lei nº 797, de 11 de janeiro de 2017

    Dispõe sobre a instituição da ouvidoria municipal no Sistema Único de Saúde no município de Guaiúba, na estrutura da Secretaria de Saúde do município.

       
        CAPÍTULO I

        DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES 

          Art. 1º.   Fica instituída a Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, no Município do Guaiuba, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de garantir a proteção, a defesa e a melhoria da qualidade de atendimento ao usuário dos serviços públicos de saúde.
            Art. 2º.   A Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde tem como papel principal dialogar com a população, buscando atendê-la em suas manifestações quanto ao Sistema Unico de Saúde do Município para efetivação dos seus princípios e diretrizes, constituindo-se em um canal articulador entre o gestor e o controle social, tendo como estratégia a gestão participativa e o exercício da cidadania.
              Art. 3º.   São objetivos da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde:
                I  –  ampliar a participação dos usuários do Sistema Unico de Saúde Municipal garantindo a escuta, análise e o retorno de suas demandas;
                  II  –  criar um canal direto de comunicação e escuta que tenha como características independência, autonomia e ética, preservando o sigilo que a atividade requer; 
                    III  –  possibilitar ao poder executivo e as instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde, a avaliação contínua da qualidade dos serviços prestados;
                      IV  –  produzir relatórios que subsidiem a gestão e o Conselho Municipal de Saúde nas suas tomadas de decisões. 
                        Art. 4º.   A Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde tem como diretriz geral contribuir para o fortalecimento do processo de gestão colegiada através do fomento às iniciativas de controle social no âmbito dos distritos sanitários e do nível central da Secretaria Municipal de Saúde.
                          Art. 5º.   São diretrizes específicas da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde: 
                            I  –  fortalecer os canais de participação, avaliação e controle atualmente existentes no Sistema Único de Saúde;
                              II  –  facilitar o acesso do usuário às informações;
                                III  –  fomentar as iniciativas descentralizadas de gestão participativa no Sistema Único de Saúde;
                                  IV  –  subsidiar o exercício de avaliação e monitoramento contemplando níveis de eficiência, eficácia e efetividade contínuos do Sistema Municipal de Saúde;
                                    V  –  garantir o espaço qualificado de escuta, acolhimento e orientação ao cidadão quanto a efetivação do direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde; 
                                      VI  –  aferir os níveis de eficiência, eficácia, efetividade e razoabilidade econômica do Sistema Único de Saúde Municipal.
                                        CAPÍTULO II

                                        DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

                                          Art. 6º.   A Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde é um órgão da estrutura administrativa e funcional da Prefeitura Municipal do Guaiuba, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, sendo gerenciada por seu Ouvidor do SUS - Guaiuba, que fica doravante criado com a seguinte simbologia: OuvSUS/SSM 01, lotado na Secretaria de Saúde, nos seguintes termos: Número de vagas Cargo Carga horária Salário base Representação Requisito 01 Ouvidor do SUS da Secretária de Saúde do Município  40h semanais R$ 950,00 R$ 1.050,00 Certificado de Conclusão do Ensino Médio Simbologia: OuvSUS/SSM-01  Simbologia: OuvSUS/SSM-01  Simbologia: OuvSUS/SSM-01  R$ 950,00 R$ 1.050,00 Certificado deConclusão do Ensino Médio  
                                            Art. 7º.   As ações da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde serão desempenhadas por servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e por aqueles cedidos a este Orgão, por força da municipalização dos serviços de saúde, devidamente capacitados e treinados para este fim.  
                                              Art. 8º.   O ouvidor do Sistema Único de Saúde Municipal será escolhido e designado por ato do Chefe do Poder Executivo. 
                                                § 1º   O ouvidor do Sistema Único de Saúde Municipal desempenhará a função gratificada de que trata o art. 6º desta Lei.
                                                  § 2º   Ao ouvidor do SUS é vedado, durante o desempenho de sua função, o exercício de quaisquer outras atividades funcionais na Secretaria Municipal de Saúde, além da participação em órgãos diretivos, deliberativos, consultivos de entidades públicas ou privadas, e ser prestador de serviço público de saúde, seja este contratado ou conveniado.
                                                    Art. 9º.   São critérios para ser Ouvidor do SUS no Sistema Municipal de Saúde:
                                                      I  –  estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
                                                        II  –  ter nível superior completo;
                                                          III  –   possuir reputação ilibada; 
                                                            IV  –  ter experiência comprovada de no mínimo 02 (dois) anos na área da saúde pública; 
                                                              CAPÍTULO III

                                                              DAS COMPETÊNCIAS 

                                                                Art. 10.   Compete a Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde:
                                                                  I  –  receber as manifestações dos cidadãos, tais como denúncias, reclamações, informações, elogios e sugestões referentes aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde Municipal e encaminhar aos órgãos competentes, estabelecendo um prazo de até quinze dias, para o recebimento das respostas as respectivas demandas;
                                                                    II  –  fornecer informações gerais sobre o funcionamento do Sistema Único de Saúde Municipal e sobre os direitos dos seus usuários; 
                                                                      III  –   identificar e subsidiar a avaliação, o grau de satisfação da população em relação aos serviços de saúde o âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, orientando correções;
                                                                        IV  –  realizar a mediação de situações emergenciais, atenuando conflitos;
                                                                          V  –  divulgar relatórios gerenciais para subsidiar o controle social no exercício de suas respectivas funções; 
                                                                            VI  –  refletir as necessidades e demandas do cidadão no âmbito da saúde, agindo em tempo oportuno;
                                                                              VII  –  ser instrumento de aprimoramento democrático e de defesa dos cidadãos no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal; 
                                                                                VIII  –  colaborar para a melhoria dos serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde Municipal; 
                                                                                  IX  –  elaborar anualmente relatório consolidado das ações da Ouvidoria, até o final do mês de março do ano subsequente ao exercício, encaminhando-o ao Secretário Municipal de saúde e ao Conselho Municipal de saúde.
                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES 

                                                                                      Art. 11.   São atribuições do ouvidor do Sistema Único de Saúde Municipal:
                                                                                        I  –  estabelecer canal de comunicação com a gestão e o controle social, exercendo a mediação entre os mesmos sempre que necessário;
                                                                                          II  –  gerenciar as ações das coordenações da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, de modo a garantir em tempo oportuno o cumprimento dos seus objetivos e diretrizes;
                                                                                            III  –  articular a implantação de sistemas de avaliação da satisfação dos usuários com os serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde;
                                                                                              IV  –  encaminhar trimestralmente os relatórios para auxiliar a gestão e o Conselho Municipal de saúde na tomada de decisões; 
                                                                                                V  –  garantir acolhimento humanizado e escuta qualificada dos usuários do Sistema Único de Saúde que buscam atenção às suas demandas no âmbito dos distritos;
                                                                                                  VI  –  contribuir com o fortalecimento e o desenvolvimento de espaços de participação popular no âmbito dos distritos sanitários.
                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                      Art. 12.   Os órgãos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou conveniados, prestarão sempre que necessário apoio técnico e administrativo indispensáveis à realização das atividades da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, mediante solicitação do ouvidor do SUS, com prazos e condições, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Saúde mediante Portaria. 
                                                                                                        Art. 13.   O ouvidor do SUS, para o efetivo exercício de sua função, terá garantido o livre acesso a todos os estabelecimentos que compõem o sistema local de saúde.
                                                                                                          Art. 14.   Fica expressamente vedado aos servidores dos serviços de saúde denunciados, sejam estes próprios, contratados ou conveniados, tratar diretamente com o denunciante sobre a matéria objeto da denúncia.
                                                                                                            Art. 15.   As informações requisitadas pelo ouvidor do SUS deverão ser atendidas no prazo por ele estabelecido, em função da complexidade de cada caso.
                                                                                                              Art. 16.   A Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde garantirá, sempre que solicitada, o sigilo da fonte e anonimato do denunciante, queixoso ou reclamante. 
                                                                                                                Art. 17.   Os estabelecimentos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou conveniados deverão manter afixado, em local visível ao público, quadro indicativo da existência do serviço de Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde, mencionando expressamente seu endereço e seus canais de comunicação.
                                                                                                                  Art. 18.   A área de atuação da Ouvidoria Municipal do Sistema Único de Saúde abrangerá todos os serviços públicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, sejam estes próprios, contratados ou conveniados.
                                                                                                                    Art. 19.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Município. 
                                                                                                                      Art. 20.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA,  AOS ONZE DIAS DE JANEIRO DE 2017.

                                                                                                                         

                                                                                                                        MARCELO CASTRO FRADIQUE ACCIOLY

                                                                                                                        Pefeito Municipal