Lei nº 789, de 26 de outubro de 2016
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNÍCIO DE GUAIÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Municipio de Guaiúba para o exercício financeiro de 2017, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta;
DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º.
O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiúba, em obediência ao Principio do Equilíbrio das Contas Públicas de que trata o art. 1o, § 1o da Lei Complementar no 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 58.423.223,00 (cinquenta e oito milhões, quatrocentos e vinte três mil, duzentos e vinte e três reais) discriminadas por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Durante a execução orçamentária do exercicio de 2017, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva realização.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 58.423.223,00 (cinquenta e oito milhões, quatrocentos e vinte três mil, duzentos e vinte e três reais) e é desdobrada nos seguintes agregados:
R$ 40.999.435,00 do Orçamento Fiscal, e;
R$ 17.423.788,00 do Orçamento da Seguridade Social.
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição por Órgão
Art. 5º.
A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza da despesa, de acordo com o art. 6o da Portaria Interministerial no 163. de 04 de maio de 2001.
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º.
Conforme autorização contida no inciso Il do artigo 10o da Lei Municipal Nº 780/2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017), fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lel, com a finalidade de atender insuficiências de dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades, utilizando como fonte de recursos as disposições contidas no inciso Ill do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Art. 8º.
Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência, sem onerar o limite especificado no artigo 7º desta Lei;
Utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares, sem onerar o limite especificado no artigo 7º desta Lei;
Utilizar o excesso de arrecadação apurado mês a mês, considerando ainda a tendência do exercício, como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares. sem onerar o limite especificado no artigo 7º desta lei;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º.
Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária o Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Art. 10.
Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais.
Art. 11.
Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8o da Lei Complementar no 101, de 04/05/2000.
Art. 12.
O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017.