Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

751

2016

2 de Maio de 2016

751 de 02 de Maio de 2016 - ALTERA A LEI N° 505 DE 09 DE JULHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 751, de 02 de maio de 2016

    ALTERA A LEI N° 505 DE 09 DE JULHO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica incluído o Art. 2° A, a Lei no 505/2008, com a seguinte redação: 

        “Art. 2 A - O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo observar a Lei Federal no 11.445/2007 e Decreto n° 7.217/2010, e, ainda, as seguintes diretrizes:

        I - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico; 

        II - aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia; 

        III - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços; 

        IV - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico; 

        V- melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;

        VI - colaboração para o desenvolvimento municipal; 

        VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares; 

        VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados; 

        IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; 

        X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações; 

        XI - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a Municipios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados. 

        XII - estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água.

        Parágrafo único. As políticas e ações de desenvolvimento  municipal, de habitação, de combate e erradicação da pobreza,  de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade  de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.

          Art. 2º-A.  

          O controle social dos serviços públicos de saneamento básico será exercido pelo Conselho Municipal de Saúde, devendo observar a Lei Federal no 11.445/2007 e Decreto n° 7.217/2010, e, ainda, as seguintes diretrizes:

           

          I  –  prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial no acesso ao saneamento básico; 
          II  – 

          aplicação dos recursos financeiros por ela administrados de modo a promover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia; 

          III  –  estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
          IV  – 

          utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suas ações de saneamento básico; 

          V  –  melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúde pública;
          VI  –  colaboração para o desenvolvimento municipal; 
          VII  – 

          garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares

           

          VIII  – 

          fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;

           

          IX  – 

          adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; 

           

          X  –  adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para o planejamento de suas ações;
          XI  – 

          estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns a Municipios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados. 

           

          XII  – 

          stímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água.

           

          As políticas e ações de desenvolvimento  municipal, de habitação, de combate e erradicação da pobreza,  de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade  de vida devem considerar a necessária articulação, inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.

           

            Art. 2º.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 3º.   Revogam-se as disposições em contrário.

                PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e dezesseis. 

                 

                Kaio Virgínio Gurgel Nogueira 

                Prefeito Municipal