Art. 1º.
Fica incluído o Art. 3o A, a Lei no 734/2015, com a seguinte redação:
"Art. 3º A - Não farão jus ao referido abono alimentação os médicos que solicitaram transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médico para o Brasil e tenha permanecido alocado no município, consoante ao §1º, do Art. go da Portaria no 30 do Ministério da Saúde."
Art. 3º-A.
Não farão jus ao referido abono alimentação os médicos que solicitaram transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médico para o Brasil e tenha permanecido alocado no município, consoante ao §1º, do Art. go da Portaria no 30 do Ministério da Saúde.
Art. 2º.
O art. 5º da Lei 734/2015, passa a ter seguinte redação:
"Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os seus efeitos retroativos a março de 2015.”
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os seus efeitos retroativos a março de 2015.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.