Art. 1º.
Fica instituida a Semana Municipal da Mulher no calendário oficial do aniversario do município.
Parágrafo único
Na semana do Dia Municipal da Mulher intensificarão as ações publicas de atendimento nas questões de gênero.
Art. 2º.
O evento devera ser incluido em cada ano nas solenidades oficiais do Aniversario do Município em que incidi o dia oito (08) de março, data em que se comemora o Dia Internacional da Mulher.
Art. 3º.
A Secretaria de Assistência Social será o órgão responsável pela realização e organização do evento, o qual poderá contar com o apoio e parceria de outras secretarias municipais, órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
Art. 4º.
Na semana Municipal da Mulher serão desenvolvidas atividades educativas, culturais, recreativas, como:
I
–
Cursos, palestras e debates ligados as questões da mulher e a problemática das desigualdades de gênero;
II
–
Apresentações teatrais, musicais, danças, exposições, oficinas entre outras atividades culturais;
III
–
caminhadas, gincanas e demais atividades recreativas e educativas e outras atividades congênere;
Art. 5º.
Para cumprir o dispositivo nesta lei, o Executivo Municipal poderá realizar parcerias ou convênios com:
I
–
instituições de ensino superior;
II
–
movimentos de apoio a mulheres;
III
–
clube sociais;
IV
–
academias de esporte, de dança e/ou de musica;
V
–
organizações não-governamentais cujo objetivo se relacione com a finalidade da presente lei;
VI
–
cooperativas de saúde medica e odontológica;
VII
–
órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
Art. 6º.
As despesas decorrentes com a comemoração da semana Municipal da mulher correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 7º.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.