Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

996

2020

14 de Outubro de 2020

Dispõe sobre a fixação dos subsídios do vereadores de Guaiuba para a legislatura 2021 - 2024 e dá outras providências.


LEI N°996, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020.

 

    DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA LEGISLATURA 2021-2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   O subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Guaiúba-CE, para a legislatura 2021-2024, é fixado nesta Lei, observados os limites nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal Brasileira.  
          Art. 2º.   Os vereadores da Camara Municipal de Guaiuba-Ce, perceberão, a partir de 1° de janeiro de 2021, subsídio mensal até o limite de 30% (trinta por cento) dos subsidios que perceberão os Deputados Estaduais, ora fixados em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).  
            § 1º   A ausência de Vereador na ordem do dia de sessão plenária ordinária ou extraordinaria sem justificativa legal determinará um desconto em seu subsidio no valor equivalente a uma ses são, considerando-se para isso o número de sessões havidas no mės.  
              § 2º   O subsidio de que trata o caput deste artigo sofrera revisão geral anual, sempre na mesma data da revisão dos servidores públicos municipais, aplicando-lhe os mesmos indices a estes aplicados.  
                § 3º   Aos subsidios de que trata a presente Lei e vedado o acrescimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória  
                  Art. 3º.   O Presidente da Câmara Municipal perceberá um adicional mensal de ate 40% (quarenta por centro) do limite de 30% dos subsidios que perceberão os Deputados Estaduais na forma desta Lei, valor este fixado em RS 3 036 00 (Tres mil e trinta e seis reais) mensais.  
                    Art. 4º.   As diárias e as ajudas de custo percebidas pelos agentes politicos e servidores em razão de suas respectivas atividades, não integram os subsidios, em razão de seu caráter indenizatorio, sendo fixadas e regulamentadas à concessão de diárias aos agentes detentores de cargos eletivos e servidores da Casa Legislativa do Municipio de Guaiuba, da seguinte forma:   Tabela dos Valores das Diárias da Câmara Municipal de Guaiúba Discrimanação do Agente Político ou Servidores Valor da Diária dentro do Município Presidente da Câmara R$ 350,00 Vereadores R$ 250,00 Demais servidores da Câmara Municipal, efetivos e comissionados. R$ 150,00  
                      § 1º   A concessão de diárias será procedida de Portaria que evidenciará o período, o local onde o serviço será prestado e a quantidade de diárias.  
                        § 2º   Os valores constantes da tabela de que trata o art. 4° desta Lei, referem-se ao deslocamento para fora do município e dentro do Estado.  
                          § 3º   Aos deslocamentos para fora do Estado, atribuir-se-á o dobro do valor da Tabela “Tabela dos Valores das Diárias da Câmara Municipal de Guaiuba", de que trata o Art. 4°.  
                            § 4º   Quando o Presidente da Câmara se fizer representar, no servidor incumbido será concedida diarias), no que couber, no valor correspondente ao cargo representado.  
                              § 5º   A concessão de diarias será em função dos serviços prestados fora do Municipio e dentro do Estado e lantur-se a 20 (vinte) por ines.  
                                § 6º   O reajuste dos valores de diárias ora fixados dependerá de Resolução do Legislativo e de acordo com a disponibilidade do Erário Municipal.  
                                  § 7º   O servidor designado para prestar serviços na forma dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4°. desta Lei que não completar a missão, será obrigado a devolver aos cofres públicos municipal o valor correspondente as diárias não utilizadas.  
                                    § 8º   Fica facultado ainda, o percebimento de ajuda de custo entre os percentuais de 50% a 100% destes valores pecuniários estabelecidos para as diárias.  
                                      Art. 5º.   0 valor do subsidio fixado por esta Lei observará o limite de 5% (cinco por cento) da receita do Municipio, referida no art. 29, inciso VII, da Constituição Federal Brasileira.  
                                        Parágrafo único   Se, eventualmente, para fins de pagamento, o valor do subsidio fixado por esta Lei. for superior ao limite a que se refere o art. 29, VII, da CF/88 e o disposto na Lei complementar N° 101/2000, deverão prevalecer estas disposições.  
                                          Art. 6º.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento dos Poderes Legislativo, suplementadas se necessário.  
                                            Art. 7º.   Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos jurídicos e financeiros a partir de 1° de janeiro de 2021.  

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aos quatorzes dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte.

                                               

                                               

                                               

                                              Marcelo de Castro Fradique Aocioly

                                              Prefeito Municipal