Lei nº 717, de 29 de maio de 2015
Dispõe no âmbito do Município de Guaiúba, da instituição do Piso dos Agente Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, conforme disposição constante na Lei Federal nº 12.994/2014, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder o piso salarial profissional de R$ 1.014,00(mil e catorze reais) mensais aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme art. 9º-A, da Lei Federal no 12.994, de 17 de junho de 2014.
Art. 2º.
Apenas fará jus ao piso estabelecido no artigo primeiro desta lei, o Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias que, submetido a carga horária de 40 horas semanais, dedicar-se de forma exclusiva às atividades inerentes à profissão.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, constantes no Orçamento vigente, admitida assistência financeira da União, prevista no art. 9º - C, da Lei Federal no 11.350, de 05 de outubro de 2006, com redação altera pela Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que terão como fonte/destinação de recursos para recepcioná-las, respectivamente, . 021 RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE € 022- RECURSOS DO SUS.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1o de maio de 2015