Art. 1º.
Ficam reajustados, no percentual de 13,01% (treze vírgula zero um por cento), os valores dos vencimentos básicos dos Profissionais do Magistério, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, Quadro permanente e Quadro em extinção, em atendimento a Lei no. 11.783, de 16 de julho de 2008.
§ 1º
Para os Profissionais do Magistério, com formação em nível médio na modalidade normal o reajuste terá efeito retroativo a Janeiro de 2015.
§ 2º
Para os Profissionais do Magistério, com formação em nível superior em plena ou com especialização o referido reajuste terá efeito a partir de janeiro de 2015.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos retroativos.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.