Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo a executar, diretamente, por órgãos da administração indireta ou ainda por terceiros, na forma do art.25 da Lei Orgânica do Município, projetos de engenharia, arquitetura e intervenções de infraestrutura e urbanização no Polo Industrial Químico de Guaiúba, situado à margem direita do km 26 da Rodovia CE-060.
Art. 2º.
As intervenções de infraestrutura e urbanização contemplando os projetos de engenharia e arquitetura a serem realizadas no Polo Industrial Químico de Guaiúba deverão ocorrer com o objetivo de fomentar a atividade industrial na região em que está instalado o Polo.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá, a critério da administração, celebrar convênio como Estado, com a União, ou com outra entidade pública ou privada para a realização de obras e serviços públicos de interesse comum com vista a atingir o objetivo desta Lei.
Art. 4º.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.