LEI Nº 1037,DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXERCER CARGOS COMISSIONADOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIÜBA DE PESSOAS OUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL N° 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) OU POR PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica vedado o exercício de cargos comissionados da administração pública municipal, direta e indireta, fundações da Prefeitura e do Poder Legislativo, a pessoa que tenha sido condenada pelos crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei Federal N° 11.340/06), ou por prática de violência contra a mulher, até o comprimento final da pena.
O ocupante de cargo comissionado, de qualquer natureza, que tenha sido condenado pelos crimes citados no caput deste artigo será imediatamente destituído do cargo.
Art. 2º.
Considera-se para efeitos de impedimento do exercício dos cargos a sentença penal condenatório transitado em julgado, pelos crimes citados no Art. 1° desta Lei.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo e Legislativo, respeitada a competência, adotarem a todas as providências necessárias para o cumprimento da referida Lei.