Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1038

2021

1 de Dezembro de 2021

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À VEICULOS DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DE CARÁTER MACHISTA E QUE OBJETIFIQUE E/OUEXPLORE A MULHER EM OUTDOORS, CARTAZES E LETREIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


LEI N° 1038, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

    DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE OU PROPAGANDA DE CARÁTER MACHISTA E QUE OBJETIFIQUE E/OU EXPLORE A MULHER EM OUTDOORS, CARTAZES E LETREIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE GUIAÚBA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   Fica proibida toda veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique ou explore a mulher em outdoors, cartazes e letreiros no Município de Guaiúba, principalmente em áreas dependentes de autorização ou permissão de órgãos municipais.    
          Parágrafo único   A proibição prevista no caput restringe - se a outdoors, cartazes e letreiros por serem formas de publicidade em que a população não escolhe se verá ou não, por estarem dispostas no espaço público, diante de todos e todas.  
            Art. 2º.   Toda empresa com sede ou filial no Município de Guaiúba, bem como o Poder Público, que vier a promover a veiculação de publicidade ou propaganda de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher por meio de outdoors, cartazes ou letreiros, poderá sofrer as sanções dispostas na presente lei.  
              Art. 3º.   Estará caracterizada a publicidade ou propaganda aludida no caput do art.1° quando se utilizar imagens, expressões ou frases que explorem o corpo feminino, que fortalecem o machismo na cultura brasileira, e que incentivam diversas modalidades e graus de violência contra a mulher.  
                Art. 4º.   O descumprimento de quaisquer artigos desta Lei sujeitará o infrator à retirada imediata da propaganda ou publicação de circulação e á aplicação progressiva das demais sanções abaixo descritas:  
                  I  –  Advertência;  
                    II  –  elaboração e veiculação de campanha publicitária que sensibilize a população quanto à necessidade de respeito e valorização da mulher e seus direitos;  
                      III  –  em caso de reincidência, será aplicada multa, que deverá ser arbitrado pelo Poder Executivo.  
                        § 1º   Os valores arrecadados com a aplicação da multa serão revertidos para a manutenção dos equipamentos e a realização de projetos desenvolvidos pela Administração Municipal que tenha os direitos das Mulheres como temática e/ou atribuição institucional.  
                          § 2º   Os valores a serem arbitrados em caso de multas, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo Municipal.  
                            Art. 5º.   Cabe ao Poder Executivo estabelecer os mecanismos para que as cidadãs e os cidadãos que considerarem determinada propaganda ou publicidade machista e que objetificam a mulher, possam promover denúncias a serem apuradas pelo Poder Executivo, bem como definir o órgão que avaliará as denúncias.  
                              Parágrafo único   O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, sobretudo disciplinando a forma de fiscalização para efetivo da presente lei.  
                                Art. 6º.   São consideradas publicidades ou propagandas de caráter machista e que objetifique e/ou explore a mulher as seguintes dispostas, cujo rol é meramente exemplificativo:    
                                  I  –  Publicidade ou propaganda de cunho machista é aquela que apresenta a mulherem situação de submissão/subalternidade ou que reforce a superioridade dos homens, expondo situações que representam desigualdade entre os gêneros; que abranja a desnudação parcial ou completa corpo da mulher; que insira a mulher em contextos de subordinação em que a objetifique; ou, ainda,qualquer propaganda que imponha condição de constrangimento a mulher, seja em imagens e/ou frases e letreiros usados na publicidade.  
                                    II  –  Objetificação e/ou exploração da mulher ocorre nos casos em que os anúncios apresentam imagens e/ou frases e letreiros com conotação ou denotação de hipersexualização da mulher, podendo haver representação das mulheres com corpos seminus ou nus, indicando desvalorização da mulher enquanto indivíduo reforçando a imagem da mulher como sendo um objeto com apelo sexual para promover a venda do produto ou serviço.  
                                      Art. 7º.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.  

                                        PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIAÚBA, ao 01 de dezembro de 2021

                                         

                                         

                                        Izabella Maria Fernandes da Silva

                                        Prefeita Municipal