LEI N°1055, DE 13 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO EDUCACIONAL PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL E PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO(AEE) DOS ALUNOS COM DEFICIENCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO(TGD), ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTACÃO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica instituido O PROGRAMA DE APOIO EDUCACIONAL PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL E PARA O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO(AEE) DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO(TGD), ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO GUAIÚBA, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei n°13,146, de 6 de julho de 2015, Decreto no 3,956, 8 de outubro de 2001, Decreto no
7,611. 17 de novembro de 2011, Decreto Legislativo no 186, 09 de julho de 2008, referenciado no Parecer n° 13, 3 de junho de 2009, da Câmara da Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação - CNE, Resolução n° 4, de 2 de outubro de 2009, da Câmara de Educação Básica, do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º.
A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os niveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da educação regular, devendo ser prevista no projeto pedagógico das unidades escolares do município de Guaiúba.
A oferta de Educação Especial é dever constitucional do Município, através do Programa de Apoio Educacional para a Educação Especial do Município de Guaiúba, por meio das instituições de ensino pública e tem início na educação Infantil.
Art. 3º.
Para fins desta Lei, considera-se público-alvo da Educação Especial:
alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza fisica, intelectual, mental ou sensorial:
alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD): aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras, incluindo-se nessa definição alunos com autismo clássico, autismo de alto desempenho ou síndrome de Asperger, e transtornos invasivos sem outra especificação;
alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade
Art. 4º.
A Educação Especial fundamenta-se nos princípios:
éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
políticos: dos deveres de cidadania, do exercício da críticidade e do respeito à ordem democrática;
estéticos: da sensibilidade, da criatividade do lúdico, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;
da dignidade humana: da identidade social, da individualidade, da autoestima, da liberdade, do respeito às diferenças, como base para a constituição e fortalecimento de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
da inclusão: voltados para o reconhecimento e a valorização das diferenças e potencialidades do aluno, bem como de suas necessidades específicas de educação na ação pedagógica:
da totalidade: concepção integradora da ação educativa.
Art. 5º.
A Educação Especial será oferecida nas redes de ensino do município do Guaiúba a partir da educação infantil, considerando:
o que estabelece a Constituição Federal, no Capítulo III, Art. 208, Incisos III, IV, V, VI;
os princípios que norteiam a instituição da educação inclusiva, expressos no documento da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial
Art. 6º.
A escola deverá acolher e matricular todos os alunos, quaisquer que sejam suas condições fisicas, Intelectuais, sociais, emocionais, linguisticas, devendo o atendimento ser feito em classes comuns, om todos os níveis e modalidades de ensino, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir e fazer funcionar um setor responsável pela Educação Especial, dotando-o de todas as condições necessárias ao estabelecimento de uma educação inclusiva.
A Secretaria Municipal de Educação deverá acompanhar e assessorar os as redes de ensino (professores da sala de aula regular e do Atendimento Educacional Especializado (AEE), profissionais de apoio, coordenador e diretor escolar) quanto aos procedimentos e processos pedagógicos a serem utilizados em relação aos alunos da Educação Especial.
Art. 8º.
A equipe pedagógica responsável pela Educação Especial/Inclusiva deverá ser formada por equipe multidisciplinar devendo ter como base de sua formação inicial e continuada conhecimentos gerais para o exercício da atividade e conhecimentos específicos da área, adquiridos em curso de especialização em Educação Especial/Inclusiva regulamentado pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 9º.
A Secretaria Municipal de Educação oferecerá nas unidades escolares e ambiente apropriados O AEE, que tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que atenuem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas,
O AEE complementa e/ou suplementa a formação dos alunos no ensino regular com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela,
O AEE é de oferta obrigatória pela escola e de caráter facultativo para a família,
Art. 10.
Para os fins desse programa fica instituída a bolsa de monitoria destinada a bolsistas para atuarem como Bolsista Apolo na Educação Especial.
Art. 11.
Para fins desta Lei, entende-se:
Bolsista Monitor de Apoio Escolar de alunos da Educação Especial, aqueles que visam promover o desenvolvimento de acompanhamento nas atividades de alimentação, higiene e locomoção do aluno com deficiência, zelando e colaborando com o atendimento da educação especial, em função das necessidades específicas do educando,.
Art. 12.
Fica a Secretaria de Educação e Desporto autorizada a conceder uma bolsa individual de monitoria no valor de:
R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais:
Havendo necessidade do serviço a carga horária poderá ser ampliada, desde que devidamente justificada
s valores das bolsas tratadas no caput serão reajustados pelo índice de inflação nacional
Art. 13.
Os bolsistas deverão ser distribuídos por toda a Rede Pública Municipal de Ensino, não podendo ser superior a:
80 (oitenta) Bolsistas Monitor de Apoio da Educação Especial.
Art. 14.
Os critérios de seleção e acompanhamento dos monitores serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto, por meio de Edital de Seleção Pública,
Art. 15.
O valor fixado no art. 12 desta Lei refere-se à bolsa de monitoria, não caracterizando vínculo empregatício entre o Monitor e o Município apenas Juridico administrativo para aferição do cumprimento dos objetivos da bolsa, e os valores recebidos destinam-se ao ressarcimento das despesas com alimentação e deslocamento decorrentes da prestação do referenciado serviço.
Art. 16.
Os Bolsistas Monitores de Apoio Escolar aos alunos da educação especial cumprirão sua carga horária em atividades em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for necessária à sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Art. 17.
Durante o período de férias escolares da rede pública municipal de ensino, os monitores não farão jus aos valores da bolsa de monitoria de que trata esta Lei.
Art. 18.
As bolsas de que trata esta Lei terão duração máxima de 02 (dois) anos, a partir da assinatura de Adesão e Compromisso.
Art. 19.
Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria de Educação, suplementares se necessário.