LEI N° 1070, DE 05 DE JULHO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a doar um terreno no Polo Químico de Guaiúba, localizado à margem direita da Rodovia Ce 060 – km 29/30, para instalação da QUIMICA GUAIUBA LTDA, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, IZABELLA MARIA FERNANDES DA SILVA, faço saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e eu sanciona a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a doar à QUÍMICA GUAIÚBA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada neste Município, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 28.778.239/0001-06, parte ideal de terreno desapropriado por ser de utilidade pública, conforme inciso I do art.122 da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990 e Decreto Lei nº 4.132 de 10 de setembro de 1962.
A parte ideal do terreno compreende a quadra 03 do lote 09, conforme planta constante no Anexo Único desta Lei.
Conforme política urbana, o terreno doado poderá ser acrescido de áreas comuns de um condomínio composto dos terrenos contíguos.
Art. 2º.
A doação de interesse público se destina à implantação de uma fábrica com investimentos de R$3.050.000,00(três milhões e cinquenta mil)e a criação de, pelo menos, 35(trinta e cinco)novos postos de trabalho direto.
Art. 3º.
Fica estipulado o prazo de 360(trezentos e sessenta)dias para início das obras de instalação e o prazo de 24(vinte e quatro)meses para início da atividade fabril, sob pena de retroagir o direito de propriedade ao Município de Guaiuba.
O donatário poderá usar e dispor da propriedade plena do imóvel doado e caso necessite, oferecer em garantia de financiamento, desde que, para fins destinados nesta Lei.
O prazo disposto nesta Lei começará a contar após a execução de obras de infraestrutura a serem implementas no imóvel.
Os prazos de execução serão monitorados pelo Município com interação do Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêutica seda Destilação de Petróleo do Estado do Ceará, e deverão ser apresentados relatórios quadrimestrais.
No caso de retomada do imóvel ou de desistência, o Município selecionará outra empresa que seja capaz de instalar indústria ou atividades afins, tendo por preferência as indicadas pelo Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará.
Art. 4º.
O imóvel objeto desta Lei destina-se a construção e instalação da empresa donataria cuja atividade econômica faz parte de seu contrato social, a qual deverá assumir, para o recebimento da doação, o encargo de construir no local do imóvel especificado no art.1º, prédio e edificações para abrigar os itens especificados no Projeto de Engenharia que se encontra em fase de estudos, onde consignará:
emprego de mão de obra local e especializada, e
incremento na arrecadação do Município.
Art. 5º.
A doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente, instruída como Laudo de Avaliação, e poderá ser instruída, se necessário, pelos protocolos de intenções e contratos que venham a ser formalizados e pactuados no decorrer da implementação desta doação.
Art. 6º.
A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel, ao domínio pleno da municipalidade, se:
O Donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado;
não iniciadas as obras no prazo estipulado;
não forem cumpridos os prazos estipulados;
houver paralisação das atividades por mais de 90 dias;
ocorrer falência ou concordata da empresa;
houver a transferência do estabelecimento sede para outro Município;
quando houver a desistência da empresa.
A empresa enquadrada neste artigo deverá desocupar o imóvel em até 120(cento e vinte)dias, sem direito a indenização.
Art. 7º.
Se a Empresa donatária necessitar oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca, em segundo grau,em favor do Município, quando o mesmo exigir.
Art. 8º.
Os benefícios desta Lei não poderão ser concedidos caso a empresa donatária esteja em débito com a União, Estado ou Município, tanto menos estiver em desacordo com a legislação ambiental.
A empresa donatária e beneficiada por esta Lei não poderá transferir os privilégios concedidos pelo Poder Publico Municipal, sem prévia autorização deste, mesmo que assegurada a continuidade dos propósitos.
Art. 9º.
Caso a empresa donatária descumpra as normas legais, infra legais e obrigações assumidas, será aplicada as seguintes penalidades, isoladas ou conjuntamente, a critério da Administração Pública Municipal:
advertência expressa;
suspensão do direito de licitar junto ao Município de Guaiuba pelo prazo de 05(cinco)anos, a partir da ocorrência do fato gerador;
Declaração de inidoneidade;
As penalidades serão julgadas por processo administrativo instaurado por iniciativa da Administração Municipal.
Art. 10.
São responsabilidades e obrigações da empresa donatária, dentre outros:
Cumprir e fazer cumprir as normas e as cláusulas contratuais da doação;
Enquadrar-se na atividade proposta e no protocolo de intenções ou contrato resultante;
Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais objeto da doação;
Fornecer ao Município sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre qualquer assunto inerente as relações resultantes da doação;
Cumprir a legislação ambiental no que se refere a atividade desenvolvida sobre o imóvel;
Pagar os tributos que incidirem sobre os imóveis, desde a data de assinatura do respectivo contrato de doação;
Fornecer ao Município semestralmente, no mês de julho,cópia do CAGED-Cadastro geral de Empregados e desempregados, e a RAIS anualmente, no mês de março, afim de que o Município possa conferir o cumprimento da proposta oferecida,até o implemento de seus encargos;
Informar, facilitar e dar acesso aos representantes do Município, por todos os meios, visando a comprovação das condições propostas e contratadas.
Art. 11.
É parte integrante desta Lei, o Anexo Único com os seguintes documentos referentes ao terreno objeto desta Lei:
Memorial Descritivo;
Laudo de Avaliação do Imóvel;
Planta Baixa;
Planta de Localização.
Art. 12.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Município, podendo ser suplementada, caso seja necessário.