Art. 1º.
Fixa, em consonância a Emenda Constitucional n.120, de 05 de maio de 2022, o vencimento base das carreiras dos servidores Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE no montante de 2(dois) salários mínimos vigente no país.
Parágrafo único
A jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada as ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação,e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, no que se diz respeito ao pagamento do piso nacional dos ACS e ACE mencionado no Art.1º acima, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal do Município, ficando sob responsabilidade da União.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 6 de maio de 2022, ficando o município de Guaiúba obrigado a implantar o novo piso nacional, a que se refere a presente lei, a partir do efetivo repasse realizado pela União Federal.