Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1106

2023

28 de Abril de 2023

DETERMINA CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO URBANA CONSORCIADA COM FINALIDADE INSDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Vigência a partir de 24 de Outubro de 2023.
Dada por Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023

Lei nº 1.106, de 28 de abril de 2023

    DETERMINA CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO URBANA CONSORCIADA COM FINALIDADE INSDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      APPREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        Fica autorizada, nos termos desta Lei, a execução de intervenções de infraestrutura e urbanização no polo industrial químico de Guaiuba, com base no que dispõe as Lei n. 270/2001 (Plano Diretor), 272/2001 (Uso e Ocupação do Solo) e Lei 274/2001 (Parcelamento do Solo), estabelecendo os critérios para realização de um conjunto integrado de intervenções urbanísticas e ambientais com a participação e recursos oriundos da iniciativa privada, objetivando a fomentação da atividade industrial na região em que está instalado o Polo Industrial Químico de Guaiuba.

          Art. 2º.   À área objeto da operação urbana consorciada de que trata esta Lei está delimitada da seguinte forma:
            Art. 2º.   A área objeto da operação urbana consorciada de que trata esta Lei está delimitada da seguinte forma: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.

              Ao sul, em cem metros dos limites do terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea;

                Ao sul, em cem metros dos limites originários do terreno da matrícula nº 053 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea;

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.

                  Ao norte, em cem metros dos limites do terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea;

                    Ao norte, em cem metros dos limites originários do terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.
                      Ao oeste, margeando a linha férrea, até ao limite norte determinado na alínea “b” anterior”
                        Ao oeste, margeando a linha férrea, até ao limite norte determinado na alínea “b” anterior” Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.

                          Ao leste, margeando a Rodovia CE-060, tendo como limites leste e oeste determinados nas alíneas “a e“b”.

                            Ao leste, margeando a Rodovia CE-060, tendo como limites leste e oeste determinados nas alíneas “a” e “b”.

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.
                              Art. 3º.   Para viabilização da aplicação desta Lei, a área a que se refere o art. 2º fica dividida em 3 (três) zonas:
                                Art. 3º.   Para viabilização da aplicação desta Lei, a área a que se refere o art. 2º fica dividida em 3 (três) zonas: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.

                                  Zona 01 - constituída pela área da do terreno sob matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e da área do terreno de formato irregular, localizado à oeste dos constantes da matrícula 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba: Ao Leste: na divisa com: Topázio Indústria do Ceará; e com os limites do imóvel pertencente ao Município de Guaiuba-CE conforme a matrícula 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, Ao Sul: Situado na divisa com herdeiros de Antônio Vieira da Silva e Alaíde de Nunes Vieira; Ao Oeste: Situado na divisa com herdeiros de Antônio Vieira da Silva e Alaíde de Nunes Vieira e margeando a faixa de domínio da ferrovia atribuída à Transnordeste Logística S/A (em sucessão de Companhia Ferroviária do Nordeste S/A e RFFSA); Ao Norte: Situado na divisa com herdeiros de Antônio Vieira da Silva e Alaíde de Nunes Vieira em fechando assim a poligonal deste terreno.

                                    Zona 01 - constituída pela área do terreno constantes das matrículas nº 049, nº 050, nº 051, nº 052, nº 053 e nº 216 do Cartório de Registro de Imóveis de GuaiubaCE;

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.

                                      Zona 02 - constituída pela área ao sul do terreno descrito na matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;

                                        Zona 02 - constituída pela área ao sul do terreno descrito na matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;

                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.

                                          Zona 03 - constituída pela área ao norte do terreno descrito na matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;

                                            Zona 03 - constituída pela área ao norte do terreno descrito na matrícula nº 053 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.
                                              As coordenadas cartográficas serão dispostas em regulamento.
                                                Art. 4º.  

                                                A Operação Urbana Consorciada do Polo Químico de Guaiuba, em conformidade com a legislação urbanística em vigor, tem como seguinte finalidade:

                                                  Fomentar a atividade industrial na região em que está instalado o Polo Industrial Químico de Guaiuba.

                                                    Promover projetos de engenharia, arquitetura e intervenção de infraestrutura e urbanização na área objeto da operação;

                                                      Geração de emprego e renda no Munícipio de Guaiuba;

                                                        Compatibilizar os objetivos desta OUC com a conservação da natureza, gerando o menor impacto ambiental possível;

                                                          Assegurar o respeito ao interesse coletivo e à função social da cidade quanto aos limites, parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo;

                                                            Permitir e estimular o desenvolvimento da atividade industrial no Munícipio de Guaiuba;

                                                              Redefinir as condições de uso e ocupação do solo dos terrenos localizados na Área Industrial do Munícipio de Guaiuba.

                                                                Art. 5º.   Convalidam-se as atividades já praticadas para essa finalidade, como:
                                                                  Art. 5º.   Convalidam-se as atividades já praticadas para essa finalidade, como: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.

                                                                    A divisão interna do terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE em cinco quadras, e a previsão de cinco ruas internas;

                                                                      A divisão interna do terreno da matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE em cinco quadras representadas pelas matrículas nº 49, 50, 51,52 e 53, ea previsão de cinco ruas internas;

                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.

                                                                        A edição de leis de doação com encargos de imóveis para empresas, sob o compromisso de implantação e operação de indústrias, instaladas no terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;

                                                                          A edição de leis de doação com encargos de imóveis para empresas, sob O compromisso de implantação e operação de indústrias, instaladas em terrenos cuja matrícula originária foi a de nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de GuaiubaCE;

                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.

                                                                            A construção de três de cinco ruas previstas internas no terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE

                                                                              A construção de três de cinco ruas previstas internas no terreno da matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE

                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.

                                                                                A concessão de alvarás de construção e funcionamento de empresas no terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, sendo que a estes devem ser aplicadas as regras de edificação previstas para imóveis em zonas industriais, conforme Leis Municipais nº 279/2001 - Lei de Diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, 274/2001 (Lei do Parcelamento do Solo) e 275/2001 - Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Guaiuba-CE.

                                                                                  A concessão de alvarás de construção e funcionamento de empresas que se instalaram em terrenos cuja cadeia dominal se iniciou na matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, sendo que a estes devem ser aplicadas as regras de edificação previstas para imóveis em zonas industriais, conforme Leis Municipais nº 279/2001 — Lei de Diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, 274/2001 (Lei do Parcelamento do Solo) e 275/2001 — Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Guaiuba-CE

                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.
                                                                                    Art. 6º.  

                                                                                    O parcelamento dos terrenos inseridos nas zonas |, Il e III da área desta Operação Urbana Consorciada obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 6.766/79, e às normas estabelecidas nesta lei.

                                                                                      Art. 7º.  

                                                                                      A área delimitada como Zona 01 se constitui como área industrial, e nos termos do art. 32 8 2º, I da Lei Federal 10.257/2001, e art. 18, Il da Lei Municipal nº 270/2001 - Plano Diretor Municipal, são determinadas a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, da seguinte forma:

                                                                                        Os parâmetros de ocupação para a Zona 01 desta OUC:
                                                                                          Recuo de frente de Lote: 7 metros;
                                                                                            Recuos laterais de Lote: 3 metros;
                                                                                              Recuo de fundo de Lote: 3 metros;
                                                                                                Taxa de Permeabilidade - TP: 30%;
                                                                                                  Taxa de Ocupação - TO: 75%;
                                                                                                    Altura Máxima da Edificação H: 20,00m;
                                                                                                      As dimensões máximas de quadra poderão, excepcionalmente, exceder de 250,00m;

                                                                                                        Fica dispensado o cumprimento das regras previstas caput do art. 14, e das alíneas “a” e “b” do parágrafo único, da Lei Municipal n 2º 274/2001 - Lei do Parcelamento do Solo do Município de Guaiuba-CE;

                                                                                                          Poderá ser criado um condomínio na área, sendo consideradas como propriedade exclusiva aos terrenos doados, e as partes comuns as ruas internas e demais que sejam desafetadas conforme legislação específica;

                                                                                                            as vias públicas localizadas dentro da área serão desafetadas do patrimônio público, exclusivamente para fins de inserção no condomínio a ser criado, conforme os seguintes marcos temporais:

                                                                                                              As ruas 01, 02 e 03, a partir da publicação desta norma;
                                                                                                                As ruas 04 e 05, depois da realização das obras que garantam a sua trafegabilidade.

                                                                                                                  Será possível o fechamento do acesso à via pública, para que o acesso seja controlado pelas empresas beneficiárias da doação, sem prejuízo das prerrogativas da fiscalização municipal;

                                                                                                                    Art. 8º.  

                                                                                                                    Para a finalidade pretendida no art. 5º desta Lei, autoriza-se ao Município a proceder desapropriações na área descrita no art. 3º, especialmente quanto a área ao oeste da área do imóvel disposta na matrícula 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE.

                                                                                                                      Art. 8º.  

                                                                                                                      Para a finalidade pretendida no art. 5º desta Lei, autoriza-se ao Município a proceder desapropriações na área descrita no art. 3º, especialmente quanto a área ao oeste da área do imóvel disposta na matrícula 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE.

                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023.
                                                                                                                        área será definida por decreto do Poder Executivo Municipal

                                                                                                                          Será admitida para os fins de contrapartida, nos termos do art. 33, IV da Lei Federal nº 10.257/2001 e art. 19, VI da Lei Municipal nº 270/2001, a renúncia por parte do expropriado do valor do imóvel, ou de indenização pela posse, a cujo valor será definido em decreto.

                                                                                                                            Art. 9º.  

                                                                                                                            A Operação Urbana Consorciada do Polo Químico de Guaiuba é implementada mediante parceria entre o Poder Executivo Municipal, Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará - Sindiquimica/CE, CNPJ/MF sob o nº 11.334.513/0001-55 e o Instituto Orbitar CNPJ nº 29.711.409/0001-06 seguindo os seguintes procedimentos:

                                                                                                                              Pelo Município de Guaiuba-CE:

                                                                                                                                Aplicar os Instrumentos do Estatuto da Cidade, para os terrenos inseridos na área delimitada nesta OUC, onde estes se fizerem necessário;

                                                                                                                                  Aprovar, licenciar e fiscalizar os projetos inseridos na área desta Operação Urbana Consorciada, de acordo com esta Lei.

                                                                                                                                    Pelo Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará - Sindiquimica/CE e pelo Instituto Orbitar:

                                                                                                                                      Submeter à aprovação do Município os pedidos de doação de terrenos;

                                                                                                                                        Implantar e executar, às suas expensas, a limpeza de ruas (incluindo capinação e varrição) internas da Zona 01;

                                                                                                                                          Como contrapartida, renunciar ao pagamento pela indenização da posse do imóvel citado na no art. 9º desta Lei.

                                                                                                                                            Art. 10.  

                                                                                                                                            Integram a presente Lei os seguintes Anexos:

                                                                                                                                            ANEXO I- MAPA DA POLIGONAL DA OPERACÃO URBANA;

                                                                                                                                              Art. 11.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 28 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2023.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                Izabella Maria Fernandes da Silva 

                                                                                                                                                Prefeita Municipal de Guaiúba/CE