Fica autorizada, nos termos desta Lei, a execução de intervenções de infraestrutura e urbanização no polo industrial químico de Guaiuba, com base no que dispõe as Lei n. 270/2001 (Plano Diretor), 272/2001 (Uso e Ocupação do Solo) e Lei 274/2001 (Parcelamento do Solo), estabelecendo os critérios para realização de um conjunto integrado de intervenções urbanísticas e ambientais com a participação e recursos oriundos da iniciativa privada, objetivando a fomentação da atividade industrial na região em que está instalado o Polo Industrial Químico de Guaiuba.
Ao sul, em cem metros dos limites do terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea;
Ao norte, em cem metros dos limites do terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea;
Ao leste, margeando a Rodovia CE-060, tendo como limites leste e oeste determinados nas alíneas “a e“b”.
Zona 01 - constituída pela área da do terreno sob matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e da área do terreno de formato irregular, localizado à oeste dos constantes da matrícula 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba: Ao Leste: na divisa com: Topázio Indústria do Ceará; e com os limites do imóvel pertencente ao Município de Guaiuba-CE conforme a matrícula 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, Ao Sul: Situado na divisa com herdeiros de Antônio Vieira da Silva e Alaíde de Nunes Vieira; Ao Oeste: Situado na divisa com herdeiros de Antônio Vieira da Silva e Alaíde de Nunes Vieira e margeando a faixa de domínio da ferrovia atribuída à Transnordeste Logística S/A (em sucessão de Companhia Ferroviária do Nordeste S/A e RFFSA); Ao Norte: Situado na divisa com herdeiros de Antônio Vieira da Silva e Alaíde de Nunes Vieira em fechando assim a poligonal deste terreno.
Zona 02 - constituída pela área ao sul do terreno descrito na matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;
Zona 03 - constituída pela área ao norte do terreno descrito na matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;
A Operação Urbana Consorciada do Polo Químico de Guaiuba, em conformidade com a legislação urbanística em vigor, tem como seguinte finalidade:
Promover projetos de engenharia, arquitetura e intervenção de infraestrutura e urbanização na área objeto da operação;
Compatibilizar os objetivos desta OUC com a conservação da natureza, gerando o menor impacto ambiental possível;
Assegurar o respeito ao interesse coletivo e à função social da cidade quanto aos limites, parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo;
Redefinir as condições de uso e ocupação do solo dos terrenos localizados na Área Industrial do Munícipio de Guaiuba.
A divisão interna do terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE em cinco quadras, e a previsão de cinco ruas internas;
A edição de leis de doação com encargos de imóveis para empresas, sob o compromisso de implantação e operação de indústrias, instaladas no terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;
A construção de três de cinco ruas previstas internas no terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE
A concessão de alvarás de construção e funcionamento de empresas no terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, sendo que a estes devem ser aplicadas as regras de edificação previstas para imóveis em zonas industriais, conforme Leis Municipais nº 279/2001 - Lei de Diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, 274/2001 (Lei do Parcelamento do Solo) e 275/2001 - Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Guaiuba-CE.
O parcelamento dos terrenos inseridos nas zonas |, Il e III da área desta Operação Urbana Consorciada obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 6.766/79, e às normas estabelecidas nesta lei.
A área delimitada como Zona 01 se constitui como área industrial, e nos termos do art. 32 8 2º, I da Lei Federal 10.257/2001, e art. 18, Il da Lei Municipal nº 270/2001 - Plano Diretor Municipal, são determinadas a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, da seguinte forma:
Fica dispensado o cumprimento das regras previstas caput do art. 14, e das alíneas “a” e “b” do parágrafo único, da Lei Municipal n 2º 274/2001 - Lei do Parcelamento do Solo do Município de Guaiuba-CE;
Poderá ser criado um condomínio na área, sendo consideradas como propriedade exclusiva aos terrenos doados, e as partes comuns as ruas internas e demais que sejam desafetadas conforme legislação específica;
as vias públicas localizadas dentro da área serão desafetadas do patrimônio público, exclusivamente para fins de inserção no condomínio a ser criado, conforme os seguintes marcos temporais:
Será possível o fechamento do acesso à via pública, para que o acesso seja controlado pelas empresas beneficiárias da doação, sem prejuízo das prerrogativas da fiscalização municipal;
Para a finalidade pretendida no art. 5º desta Lei, autoriza-se ao Município a proceder desapropriações na área descrita no art. 3º, especialmente quanto a área ao oeste da área do imóvel disposta na matrícula 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE.
Será admitida para os fins de contrapartida, nos termos do art. 33, IV da Lei Federal nº 10.257/2001 e art. 19, VI da Lei Municipal nº 270/2001, a renúncia por parte do expropriado do valor do imóvel, ou de indenização pela posse, a cujo valor será definido em decreto.
A Operação Urbana Consorciada do Polo Químico de Guaiuba é implementada mediante parceria entre o Poder Executivo Municipal, Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará - Sindiquimica/CE, CNPJ/MF sob o nº 11.334.513/0001-55 e o Instituto Orbitar CNPJ nº 29.711.409/0001-06 seguindo os seguintes procedimentos:
Aplicar os Instrumentos do Estatuto da Cidade, para os terrenos inseridos na área delimitada nesta OUC, onde estes se fizerem necessário;
Aprovar, licenciar e fiscalizar os projetos inseridos na área desta Operação Urbana Consorciada, de acordo com esta Lei.
Pelo Sindicato das Indústrias Químicas, Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará - Sindiquimica/CE e pelo Instituto Orbitar:
Implantar e executar, às suas expensas, a limpeza de ruas (incluindo capinação e varrição) internas da Zona 01;
Como contrapartida, renunciar ao pagamento pela indenização da posse do imóvel citado na no art. 9º desta Lei.
Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
ANEXO I- MAPA DA POLIGONAL DA OPERACÃO URBANA;