Fica instituída a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência nas unidades de saúde da rede pública e privada de Guaiúba-CE, com o objetivo de garantir assistência médico-hospitalar e minimizar os agravos resultantes da violência.
Para efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer lesão de natureza física e sexual ocasionada pela condição de gênero.
O atendimento prioritário disposto nesta Lei não deve sobrepor-se aos protocolos de acolhimento para classificação de risco, estabelecidos para atendimento de urgência e emergência.
A privacidade e a inviolabilidade de que trata o caput fica acessível, exclusivamente, aos profissionais prestadores do atendimento.
Para garantia do direito à informação, as unidades de saúde de GuaiúbaCE devem afixar nas suas dependências informação sobre o atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência.