Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1155

2023

27 de Outubro de 2023

DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024


LEI Nº 1.155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.

    DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º.  

          Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2024, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 e compreendendo, nos termos do art, 165, $ 5o, da Constituição Federal o montante de R$ 115.194.716,54 (cento e quinze milhões cento e noventa e quatro mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) e fixa a despesa em igual valor:

            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.

                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                  Da Estimativa da Receita

                    Art. 2º.  

                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1º, S 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de R$ 115.194.716,54 (cento e quinze milhões cento e noventa e quatro mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:

                      Orçamento Fiscal: R$ 84.348.156,51 (oitenta e quatro milhões trezentos e quarenta e oito mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) e;

                        Orçamento da Seguridade Social: R$ 30.846.560,03 (trinta milhões oitocentos e quarenta e seis mil quinhentos e sessenta reais e três centavos).

                        FONTES DE RECURSOSVALOR EM R$
                        Receitas Correntes108.371.216,54
                        Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria5.794.000,00
                        Receita de Contribuições1.300.000,00
                        Receita Patrimonial867.700,00
                        Transferências Correntes109.654.116,54
                        Outras Receitas Correntes66.800,00
                        Receitas de Capital6.823.500,00
                        Transferências de Capital6.823.500,00
                        Dedução de Receita(9.411.400,00)
                        Dedução do FUNDEB(9.408.400,00)
                        Outras Deduções de Receitas(3.000,00)
                        Total Geral115.194,716,54

                         

                          Da Fixação da Despesa

                            Art. 3º.  

                            A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 115.194.716,54 (cento e quinze milhões cento e noventa e quatro mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

                              Orçamento Fiscal: R$ 84.348.156,51 (oitenta e quatro milhões trezentos e quarenta e oito mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos) e;

                                Orçamento da Seguridade Social: R$ 30.846.560,03 (trinta milhões oitocentos e quarenta e seis mil quinhentos e sessenta reais e três centavos).

                                  Art. 4º.  

                                  A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

                                  ORGÃO/UNIDADE GESTORAVALOR EM R$
                                  Câmara Municipal de Guaiúba3.950.000,00
                                  Gabinete da Prefeita1.700.200,00
                                  Procuradoria Geral do Município356.700,00
                                  Secretaria de Finanças2.490.400,06
                                  Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão1.708.000,000,00
                                  Secretaria de Educação e Desporto53.715.465,83
                                  Secretaria de Saúde26.055.160,03
                                  Secretaria de Assistência Social4.834.900,00
                                  Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo607.000,00
                                  Secretaria de Infraestrutura e Habitação16.015.477,96
                                  Secretaria de Cultura e Juventude1.884.412,66
                                  Secretaria de Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente1.353.500,00
                                  Controladoria Geral do Município123.500,00
                                  Reserva de Contigência400.000,00
                                  TOTAL  GERAL115.194.716,54

                                   

                                    Art. 5º.  

                                    Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até os limites de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por esta lei, tendo em vista as redações do artigo 38 da Lei Municipal nº 1119, de 26 de Junho de 2023 mediante a utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

                                      Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso Ido $ 1º e $2º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2023.

                                        Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso Il do $ 1º e $3º e 4º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e do artigo 8º parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 de 04 de Maio de 2000.

                                          Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do 81º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo,

                                            Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até, o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

                                              Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita no artigo 43º, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo.

                                                O limite estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.

                                                  DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                    Art. 6º.  

                                                    Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.

                                                      O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                          Art. 7º.  

                                                          A Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.

                                                            Art. 8º.   Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:
                                                              Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo 1);
                                                                Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo II);
                                                                  Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                    Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
                                                                      Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                        Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;

                                                                          Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                            Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
                                                                              Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;
                                                                                Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções:
                                                                                  Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento.
                                                                                    Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
                                                                                      Art. 9º.   A Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5º desta lei.
                                                                                        Art. 10.  

                                                                                        Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

                                                                                          A Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder Legislativo para o exercício de 2024, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2023, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009.

                                                                                            Art. 11.  

                                                                                            Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas arrecadadas.

                                                                                              Art. 12.  

                                                                                              A Prefeita Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade como disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                Art. 13.  

                                                                                                O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.

                                                                                                  Art. 14.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.

                                                                                                     

                                                                                                    Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                                                                    Prefeita Municipal de Guaiúba/CE