Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1148

2023

23 de Outubro de 2023

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E ARRECADAÇÃO, EM CARATER GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 1.148, de 23 de outubro de 2023

    DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E ARRECADAÇÃO, EM CARATER GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.   Fica instituído no Município de Guaiuba, a CAMPANHA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E ARRECADAÇÃO.
          Art. 2º.  

          A Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação destina-se a promover a regularização de créditos do Município, em caráter geral, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

            § 1º  

            Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

              § 2º  

              Existindo processo de execução fiscal ajuizado, a indicação realizada pelo requerente deverá, necessariamente, abranger todas as dívidas executadas por cada um dos processos, não se admitindo o fracionamento no mesmo processo judicial.

                § 3º  

                Não será objeto dos benefícios os honorários advocatícios, as custas judiciais e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão pagas no ato da adesão à Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação, salvo expressa renúncia da Procuradoria Municipal.

                  § 4º  

                  Para cada cadastro municipal o requerente deverá formalizar um pedido individual com a respectiva documentação completa e preenchimento dos requisitos, não se aproveitando os que eventualmente tiverem sido apresentados em outro requerimento.

                    Art. 3º.  

                    Para obter os benefícios da Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação deverá o devedor confessar o débito e desistir, expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que venham a ser abrangidos pela Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação, devendo, outrossim, renunciar irrevogavelmente ao direito sobre em que se fundam os respectivos pleitos.

                      Art. 4º.  

                      O devedor terá o prazo de até 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta Lei para requerer sua adesão a Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação.

                        Art. 5º.  

                        Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação será de competência exclusiva da Administração Tributária Municipal, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

                          I  –  Expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
                            II  – 

                            Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução da Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos;

                              III  –  Receber as opções pelo Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação;
                                IV  –  Excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei.
                                  Art. 6º.  

                                  O requerimento de adesão a Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação será apresentado à Administração Tributária que decidirá pelo deferimento ou não, neste caso justificando os motivos do indeferimento.

                                    § 1º  

                                    A Administração Tributária Municipal terá prazo de até 03 (três) dias para analisar o requerimento de adesão a Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação.

                                      § 2º  

                                      Da decisão de indeferimento caberá recurso fundamentado, no prazo de 03 (três) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças.

                                        Art. 7º.  

                                        O ingresso na Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação dar-seá por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no artigo 2º desta Lei.

                                          Parágrafo único  

                                          O ingresso na Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação, a critério do optante, implicará a inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 2º desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos na campanha mediante confissão.

                                            Art. 8º.  

                                            Para haver o ingresso da pessoa física ou jurídica na Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação, será necessário a apresentação da documentação seguinte, dentre outros que a Administração Tributária julgar necessário:

                                              I  –  Nos casos de pessoa física, cópias dos documentos:
                                                a)   de identidade;
                                                  b)   CPF;
                                                    c)   comprovante de endereço.
                                                      II  –  Nos casos de pessoa jurídica, cópias dos documentos:
                                                        a)   comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Fazenda da Receita Federal;
                                                          b)   contrato social e aditivos;
                                                            c)   documento de identificação do sócio administrador ou responsável pela pessoa jurídica;
                                                              § 1º  

                                                              Além da documentação prevista nos incisos deste artigo, deverão ser apresentados, devidamente assinados, pela pessoa física ou responsável pela pessoa jurídica:

                                                                a)   Termo de Confissão de Dívida;
                                                                  b)   Boletim de Cadastro Imobiliário (BCT) e fotos atualizados dos imóveis cadastrados em nome do contribuinte;
                                                                    c)   Certidão de adimplência de parcelamentos anteriores;
                                                                      d)  

                                                                      Declaração de Renúncia ou desistência irretratável de todos os procedimentos administrativos e/ou judiciais que tenha por finalidade a impugnação dos débitos com a Fazenda Municipal relativos ao objeto do requerimento;

                                                                        e)  

                                                                        Cópia simples da petição protocolada apresentada em juízo e da procuração outorgada ao advogado subscritor, comprovando a inequívoca desistência, expressa e irrevogável, de cada uma das ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos abrangidos pela presente lei e discriminados no requerimento ou, se for o caso, declaração de inexistência de ação judicial.

                                                                          § 2º  

                                                                          Caso o requerente seja casado, todos os formulários de adesão a Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação e demais documentos mencionados nesta lei deverão ser subscritos e apresentados por ambos os cônjuges, cumprindo os mesmos requisitos.

                                                                            § 3º  

                                                                            Todos os documentos e cópias apresentadas deverão estar em perfeito estado de conservação e legíveis sob pena de indeferimento do requerimento de adesão a Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação.

                                                                              § 4º  

                                                                              As pessoas legitimadas a optar pela Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação poderão fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com poderes especiais para opção pela Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação, apresentada em sua via original, juntamente com cópia de documento de identidade do respectivo procurador.

                                                                                § 5º  

                                                                                É indispensável a apresentação dos originais para verificação de autenticidade pela Administração Tributária Municipal das cópias apresentadas e, caso ainda existam divergências entre as assinaturas ou documentos apresentados, poderão ser solicitadas autenticação ou reconhecimento de firma em cartório.

                                                                                  Art. 9º.  

                                                                                  O pedido de parcelamento não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

                                                                                    Art. 10.  

                                                                                    À opção à Campanha será formalizada mediante assinatura do “Termo de Adesão da Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação ", conforme modelo a ser elaborado pela Administração Tributária Municipal.

                                                                                      § 1º  

                                                                                      Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o prazo do artigo 4º desta Lei.

                                                                                        § 2º  

                                                                                        Tratando-se de dívida de responsabilidade de espólio, havendo interesse, deverá o inventariante apresentar cópia autenticada do termo de inventariante, com prazo não inferior a 06 (seis) meses contados do protocolo do requerimento, autorização judicial expressa para realização da referida despesa, cópia autenticada de documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do respectivo inventariante.

                                                                                          § 3º  

                                                                                          Quando não existir inventariante devidamente designado ainda, quaisquer dos sucessores, ou seus representantes, poderão requerer a adesão ao Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação mediante termo de confissão e assunção da dívida, observadas demais disposições desta Lei.

                                                                                            Art. 11.   A homologação do parcelamento ocorre com o pagamento da primeira parcela do acordo ou da parcela única.
                                                                                              § 1º  

                                                                                              O pagamento da primeira parcela do acordo importa na aceitação tácita dos termos do parcelamento proposto pelo devedor e acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

                                                                                                § 2º   O dia de vencimento das parcelas serão os seguintes:
                                                                                                  a)   primeira parcela: até 03 (três) dias corridos após a emissão da guia para recolhimento;
                                                                                                    b)   demais parcelas: no mesmo dia da primeira parcela, de forma mensal e sucessiva.
                                                                                                      § 3º  

                                                                                                      Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, o parcelamento será imediatamente desfeito após 30 (trinta) dias do vencimento, voltando a dívida ao seu estado original, com juros e multa.

                                                                                                        Art. 12.  

                                                                                                        Com o deferimento do pedido do parcelamento e mediante adimplência das demais parcelas, a Administração Tributária Municipal, para fins de registro de regularidade em seus cadastros, autorizará a emissão da respectiva certidão positiva com efeitos negativos com validade de 30 (trinta) dias.

                                                                                                          Art. 13.   Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
                                                                                                            § 1º  

                                                                                                            A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Adesão da Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.

                                                                                                              § 2º  

                                                                                                              Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, na Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

                                                                                                                Art. 14.  

                                                                                                                A pessoa física ou jurídica, durante o período em que estiver incluída na Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação, poderá amortizar o débito consolidado mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.

                                                                                                                  Art. 15.  

                                                                                                                  O prazo para parcelamento e as condições de pagamento previstas nesta Lei terão vigência temporária, valendo, exclusivamente, para os efeitos da Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação.

                                                                                                                    Art. 16.  

                                                                                                                    À adesão a Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação não impede que a exatidão dos valores denunciados de forma espontânea pelo devedor seja conferida posteriormente pela Fazenda Municipal, quanto aos débitos, para efeito de lançamento suplementar.

                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                      Apurada pela Fazenda Municipal inexatidão do valor denunciado espontaneamente pelo devedor, poderá ser o respectivo montante incluído na Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação, desde que preenchidas as demais condições e cumpridos pelo devedor os requisitos desta Lei.

                                                                                                                        Art. 17.  

                                                                                                                        Conceder-se-à remissão de juros e multas dos débitos tributários, consolidados na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive facultando-se parcelamento, nas seguintes condições:

                                                                                                                          I  –  Para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa com valor até R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
                                                                                                                            a)   Para quem optar em até 12 (doze) parcelas, remissão de 100% (cem por cento) de juros e multas;
                                                                                                                              b)   Para quem optar em até 24 (vinte e quatro) parcelas, remissão de 90% (noventa por cento) de juros e multas;
                                                                                                                                II  –  Para débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa com valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
                                                                                                                                  a)   Para quem optar em até 36 (trinta e seis) parcelas, remissão de 100 % (cem por cento) de juros e multas;
                                                                                                                                    b)   Para quem optar em até 48 (quarenta e oito) parcelas, remissão de 90% (noventa por cento) de juros e multas;
                                                                                                                                      § 1º   A parcela mínima, para pessoa física e MEI, será de R$ 50,00(cinquenta reais):
                                                                                                                                        § 2º   A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$ 100,00(cem reais);
                                                                                                                                          § 3º  

                                                                                                                                          Poderão ser incluídos e consolidados, nos termos deste artigo, o saldo principal remanescente de parcelamentos em curso, desde que não realizados nos termos de lei anterior na qual se tenham benefícios análogos.

                                                                                                                                            Art. 18.  

                                                                                                                                            Fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de executar judicialmente os créditos tributários por contribuinte, desde que o total de créditos seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por contribuinte, tanto em função do princípio da insignificância, tanto em função da relação custo/benefício.

                                                                                                                                              Art. 19.   A pessoa física ou jurídica optante pela Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria competente:
                                                                                                                                                I  –  Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
                                                                                                                                                  II  – 

                                                                                                                                                  Inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos relativamente a qualquer dos tributos e contribuições abrangidos pela Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação, inclusive os com vencimento após a assinatura do Termo de Opção da Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação;

                                                                                                                                                    III  – 

                                                                                                                                                    Constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pela Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação e não incluído na confissão, salvo incluído no parcelamento em curso ou se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

                                                                                                                                                      IV  –  Compensação ou utilização indevida de créditos;
                                                                                                                                                        V  –  Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
                                                                                                                                                          VI  –  Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
                                                                                                                                                            VII  –  Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa física ou jurídica;
                                                                                                                                                              § 1º  

                                                                                                                                                              A exclusão da pessoa física ou jurídica da Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais.

                                                                                                                                                                § 2º  

                                                                                                                                                                A falta de pagamento de quaisquer das parcelas da Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação nos seus respectivos vencimentos, com exceção do disposto no parágrafo único do artigo 16 desta Lei, sujeitará o contribuinte a:

                                                                                                                                                                  a)   atualização monetária;
                                                                                                                                                                    b)   multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do débito por dia, limitando-se ao valor de 20%;
                                                                                                                                                                      c)   cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor do débito.
                                                                                                                                                                        d)   protesto em cartório de títulos competente.
                                                                                                                                                                          Art. 20.   Não poderão aderir a Campanha Especial de Regularização Tributária e Arrecadação:
                                                                                                                                                                            I  –  Contribuintes que estejam inadimplentes em parcelamentos realizados anteriormente.
                                                                                                                                                                              II  – 

                                                                                                                                                                              Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;

                                                                                                                                                                                III  – 

                                                                                                                                                                                Empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e continua de serviços de assessoria creditícia;

                                                                                                                                                                                  IV  – 

                                                                                                                                                                                  Empresas mercadológicas de gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço.

                                                                                                                                                                                    Art. 21.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 23 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                      Izabella Maria Fernandes da silva

                                                                                                                                                                                      Prefeita Municipal de Guaiúba/CE