Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL N 1106 DE 28 DE ABRIL DE 2023,QUE DETERMINA CRITERIOS PARA OCUPAÇÃO URBANA CONSORCIADA COM FINALIDADE INDUSTRIAL
A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou € ele sancionou a seguinte Lei:
A Lei Municipal nº 1.106, de 28 de abril de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - A área objeto da operação urbana consorciada de que trata esta Lei está delimitada da seguinte forma:
a) Ao sul, em cem metros dos limites originários do terreno da matrícula nº 053 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea;
b) Ao norte, em cem metros dos limites originários do terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea;
c) Ao oeste, margeando a linha férrea, até ao limite norte determinado na alínea “b” anterior”
d) Ao leste, margeando a Rodovia CE-060, tendo como limites leste e oeste determinados nas alíneas “a” e “b”.
Art. 3º - Para viabilização da aplicação desta Lei, a área a que se refere o art. 2º fica dividida em 3 (três) zonas:
I- Zona 01 - constituída pela área do terreno constantes das matrículas nº 049, nº 050, nº 051, nº 052, nº 053 e nº 216 do Cartório de Registro de Imóveis de GuaiubaCE;
II - Zona 02 - constituída pela área ao sul do terreno descrito na matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;
III - Zona 03 - constituída pela área ao norte do terreno descrito na matrícula nº 053 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;
(...)
Art. 5º - Convalidam-se as atividades já praticadas para essa finalidade, como:
a) A divisão interna do terreno da matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE em cinco quadras representadas pelas matrículas nº 49, 50, 51,52 e 53, ea previsão de cinco ruas internas;
b) A edição de leis de doação com encargos de imóveis para empresas, sob O compromisso de implantação e operação de indústrias, instaladas em terrenos cuja matrícula originária foi a de nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de GuaiubaCE;
c) A construção de três de cinco ruas previstas internas no terreno da matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE
d) A concessão de alvarás de construção e funcionamento de empresas que se instalaram em terrenos cuja cadeia dominal se iniciou na matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, sendo que a estes devem ser aplicadas as regras de edificação previstas para imóveis em zonas industriais, conforme Leis Municipais nº 279/2001 — Lei de Diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, 274/2001 (Lei do Parcelamento do Solo) e 275/2001 — Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Guaiuba-CE
(...)
Art. 8º - Para a finalidade pretendida no art. 5º desta Lei, autoriza-se ao Município a proceder desapropriações na área descrita no art. 3º, especialmente quanto a área ao oeste da área do imóvel disposta na matrícula 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE.
Ao sul, em cem metros dos limites originários do terreno da matrícula nº 053 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea;
Ao norte, em cem metros dos limites originários do terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea
Ao leste, margeando a Rodovia CE-060, tendo como limites leste e oeste determinados nas alíneas “a” e “b”.
Zona 01 - constituída pela área do terreno constantes das matrículas nº 049, nº 050, nº 051, nº 052, nº 053 e nº 216 do Cartório de Registro de Imóveis de GuaiubaCE;
Zona 02 - constituída pela área ao sul do terreno descrito na matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;
Zona 03 - constituída pela área ao norte do terreno descrito na matrícula nº 053 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;
A divisão interna do terreno da matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE em cinco quadras representadas pelas matrículas nº 49, 50, 51,52 e 53, ea previsão de cinco ruas internas;
A edição de leis de doação com encargos de imóveis para empresas, sob O compromisso de implantação e operação de indústrias, instaladas em terrenos cuja matrícula originária foi a de nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de GuaiubaCE;
A construção de três de cinco ruas previstas internas no terreno da matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE
A concessão de alvarás de construção e funcionamento de empresas que se instalaram em terrenos cuja cadeia dominal se iniciou na matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, sendo que a estes devem ser aplicadas as regras de edificação previstas para imóveis em zonas industriais, conforme Leis Municipais nº 279/2001 — Lei de Diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, 274/2001 (Lei do Parcelamento do Solo) e 275/2001 — Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Guaiuba-CE
Para a finalidade pretendida no art. 5º desta Lei, autoriza-se ao Município a proceder desapropriações na área descrita no art. 3º, especialmente quanto a área ao oeste da área do imóvel disposta na matrícula 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE.