Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1151

2023

24 de Outubro de 2023

ALTERA A LEI MUNICIPAL N 1106 DE 28 DE ABRIL DE 2023,QUE DETERMINA CRITERIOS PARA OCUPAÇÃO URBANA CONSORCIADA COM FINALIDADE INDUSTRIAL


Lei nº 1.151, de 24 de outubro de 2023

    ALTERA A LEI MUNICIPAL N 1106 DE 28 DE ABRIL DE 2023,QUE DETERMINA CRITERIOS PARA OCUPAÇÃO URBANA CONSORCIADA COM FINALIDADE INDUSTRIAL

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou € ele sancionou a seguinte Lei:

        Art. 1º.  

        A Lei Municipal nº 1.106, de 28 de abril de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:

        “Art. 2º - A área objeto da operação urbana consorciada de que trata esta Lei está delimitada da seguinte forma:

        a) Ao sul, em cem metros dos limites originários do terreno da matrícula nº 053 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea;

        b) Ao norte, em cem metros dos limites originários do terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea;

        c) Ao oeste, margeando a linha férrea, até ao limite norte determinado na alínea “b” anterior”

        d) Ao leste, margeando a Rodovia CE-060, tendo como limites leste e oeste determinados nas alíneas “a” e “b”.

        Art. 3º - Para viabilização da aplicação desta Lei, a área a que se refere o art. 2º fica dividida em 3 (três) zonas:

        I- Zona 01 - constituída pela área do terreno constantes das matrículas nº 049, nº 050, nº 051, nº 052, nº 053 e nº 216 do Cartório de Registro de Imóveis de GuaiubaCE;

        II - Zona 02 - constituída pela área ao sul do terreno descrito na matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;

        III - Zona 03 - constituída pela área ao norte do terreno descrito na matrícula nº 053 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;

        (...)

        Art. 5º - Convalidam-se as atividades já praticadas para essa finalidade, como:

        a) A divisão interna do terreno da matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE em cinco quadras representadas pelas matrículas nº 49, 50, 51,52 e 53, ea previsão de cinco ruas internas;

        b) A edição de leis de doação com encargos de imóveis para empresas, sob O compromisso de implantação e operação de indústrias, instaladas em terrenos cuja matrícula originária foi a de nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de GuaiubaCE;

        c) A construção de três de cinco ruas previstas internas no terreno da matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE

        d) A concessão de alvarás de construção e funcionamento de empresas que se instalaram em terrenos cuja cadeia dominal se iniciou na matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, sendo que a estes devem ser aplicadas as regras de edificação previstas para imóveis em zonas industriais, conforme Leis Municipais nº 279/2001 — Lei de Diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, 274/2001 (Lei do Parcelamento do Solo) e 275/2001 — Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Guaiuba-CE

        (...)

        Art. 8º - Para a finalidade pretendida no art. 5º desta Lei, autoriza-se ao Município a proceder desapropriações na área descrita no art. 3º, especialmente quanto a área ao oeste da área do imóvel disposta na matrícula 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE.

          Art. 2º.   A área objeto da operação urbana consorciada de que trata esta Lei está delimitada da seguinte forma:
          a)  

          Ao sul, em cem metros dos limites originários do terreno da matrícula nº 053 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea;

          b)  

          Ao norte, em cem metros dos limites originários do terreno da matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, e em linha reta que se inicia às margens da Rodovia CE-060 até aos limites da faixa de domínio de linha férrea

          c)   Ao oeste, margeando a linha férrea, até ao limite norte determinado na alínea “b” anterior”
          d)  

          Ao leste, margeando a Rodovia CE-060, tendo como limites leste e oeste determinados nas alíneas “a” e “b”.

          Art. 3º.   Para viabilização da aplicação desta Lei, a área a que se refere o art. 2º fica dividida em 3 (três) zonas:
          I  – 

          Zona 01 - constituída pela área do terreno constantes das matrículas nº 049, nº 050, nº 051, nº 052, nº 053 e nº 216 do Cartório de Registro de Imóveis de GuaiubaCE;

          II  – 

          Zona 02 - constituída pela área ao sul do terreno descrito na matrícula nº 049 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;

          III  – 

          Zona 03 - constituída pela área ao norte do terreno descrito na matrícula nº 053 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE;

          Art. 5º.   Convalidam-se as atividades já praticadas para essa finalidade, como:
          a)  

          A divisão interna do terreno da matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE em cinco quadras representadas pelas matrículas nº 49, 50, 51,52 e 53, ea previsão de cinco ruas internas;

          b)  

          A edição de leis de doação com encargos de imóveis para empresas, sob O compromisso de implantação e operação de indústrias, instaladas em terrenos cuja matrícula originária foi a de nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de GuaiubaCE;

          c)  

          A construção de três de cinco ruas previstas internas no terreno da matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE

          d)  

          A concessão de alvarás de construção e funcionamento de empresas que se instalaram em terrenos cuja cadeia dominal se iniciou na matrícula nº 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE, sendo que a estes devem ser aplicadas as regras de edificação previstas para imóveis em zonas industriais, conforme Leis Municipais nº 279/2001 — Lei de Diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, 274/2001 (Lei do Parcelamento do Solo) e 275/2001 — Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Guaiuba-CE

          Art. 8º.  

          Para a finalidade pretendida no art. 5º desta Lei, autoriza-se ao Município a proceder desapropriações na área descrita no art. 3º, especialmente quanto a área ao oeste da área do imóvel disposta na matrícula 048 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaiuba-CE.

          Art. 2º.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º.   Ficam revogadas as disposições em contrário.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2023.

               

              Izabella Maria Fernandes da Silva

              Prefeita Municipal de Guaiúba/CE