Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

133

1995

23 de Maio de 1995

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Lei nº 133, de 23 de maio de 1995

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

        Art. 1º.  

        À “elaboração da proposta orçamentária do Município de Guaiuba, Estado do Ceara, para o exercício financeiro de 1. 996, obedecerá as disposições legais vigentes e as diretrizes estabelecidas por esta Lei.

          Art. 2º.  

          A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior devera obedecer aos princípios de universidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública Municipal.

            Parágrafo único  

            O Programa de Trabalho a que se refere o artigo devera ser identificado, a nivel de funçoes, Propgramas e. subprogramas e a Natureza da Despesa a ser realizada, para sua execução até o nível de subelemento.

              Art. 3º.   O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
                Parágrafo único  

                Os valores da previsão de receita e da fixação da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentáriaa será atualizado na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 1.996 pelo indice de inflação ocorrida no periodo compreendido entre os meses de julho e dezembro, incluindo os meses extremos,

                  Art. 4º.  

                  A estimativa da receita propria do Município devera ser feita pela utilização de metodos tecnicos apropriados, objetivando se aproximar o maximo possivel do valor a ser arrecadado.

                    Art. 5º.  

                    As receitas provenientes das transferências constitucionais da Uniao e do Estado, a favor do Municipio, serão incluidas na proposta orçamentaria com base nas informaçoes por eles fornecidas.

                      Art. 6º.  

                      Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita devera obedecer a classificação estabelecida pela SOF / SEPLAN, inclusive estabelecer classificação individual para as transferencia oriundas dos convênios.

                        Art. 7º.  

                        O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo MUnicípio, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a convênios, contratos, acordos, auxilios, subvenções ou doações, excluidas apenas de natureza extraorçamentária, cujo o produto não tenha como destinação o atendimento a despesas públicas municipais.

                          Art. 8º.  

                          Que se fizerem necessarias as operações de credito por antecipação de receita, a lei orçamentaria ou a lei ordinaria que se autorizar defera estabelecer os limites e os criterios a serem observados.

                            Art. 9º.  

                            Para a fixação da despesa deverão ser levados em conta critérios que atendam ao principio da exatidão bem como os objetivos e eras globais estabelecidas nesta Lei.

                              Art. 10.  

                              A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei Federal 4.320 / 64, por unidades orçamentarias, observado, no minimo, o disposto no paragrafo unico, do artigo segundo desta Lei.

                                Art. 11.  

                                A Lei orçamentária anual, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, deverã destinar no mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, na área de Educação e Cultura, com prioridade para manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

                                  Art. 12.  

                                  Dos recursos globais, a Lei orçamentária anual destinará 10 % (dez por cento) ao Poder Legislativo, exclusive os recursos oriundos de convenios e vinculados.

                                    Art. 13.  

                                    A despesa com pessoal devera limitar-se, no exercício de 1.996, ao que dispoe o art. 38, do Ato das Disposiçoes Constitucionais Transi- |, torias, da Constituição Federal.

                                      Art. 14.   À Lei Orçamentária devera destinar obrigatoriamente:
                                        I  –  recursos destinados ao pagamento dos serviços de divida municipal.
                                          II  –  recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispoe o art. 100 e paragrafos da Constituiçao Federal.
                                            Art. 15.   O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competencia, inclusive a contribuiçao de melhoria.
                                              Art. 16.   O Município fica obrigado a rever e atualizar a sua legislação tributaria para o exercicio de 1.996.
                                                Art. 17.  

                                                Nas transposições de dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentaria, relativas às transferências entre unidades orçamentarias, serão observadas as seguintes disposições:

                                                  I  – 

                                                  as alterações serão iniciadas na. unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;

                                                    II  – 

                                                    na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independente de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alteraçoes referidas no inciso deste artigo.

                                                      Art. 18.  

                                                      Se o projeto de Lei orçamentária não for devolvido para sanção no prazo estabelecido pela Lei Orgânica do Município, será o mesmo promulgado como lei.

                                                        Art. 19.   Revogam-se todas as disposições em contrário.
                                                          Art. 20.   Esta Lei entra em vigor nesta data.

                                                            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE MAIO DE 1. 995.

                                                             

                                                            Tarcísio Eduardo Benevides

                                                            Prefeito Municipal