Lei nº 134, de 22 de junho de 1995
CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PESSOAL DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.
Fica concedido um reajuste galarial de 30 % ( trinta por cento), aos vencimentos do pessoal do Quadro de Provimento Efetivo e do Quadro de Provimento em Comissão de acordo com as Tabelas I e Il, dos Anexos I e II, criada pela Lei Municipal nº 021/ 1.989.
Art. 2º.
O reajuste de que trata o artigo anterior correra a conta de dotaçao propria consignada no Orçamento da Despesa do Poder Legislativo Municipal.