Lei nº 153, de 20 de dezembro de 1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – FDE, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE GUAIÚBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica criado no âmbito das escolas municipais o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – FDE – sociedade civil com personalidade jurídica própria, com o objetivo de apoiar financeiramente as ações da escola, tendo em vista a melhoria da qualidade de ensino, na perspectiva da Gestão Democrática da Escola.
O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA – FDE – será administrado por uma Diretoria, integrada por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, maiores de 18 (dezoito) anos, que ocuparão os cargos de presidente, secretário e tesoureiro
O cargo de presidente será exercido pelo (a) Diretor (a) Geral da escola, o de secretário pelo representante do segmento pais de alunos e o tesoureiro por um representante do segmento professor.
O tesoureiro e secretário serão escolhidos pelo Conselho Escolar, em reunião exclusiva para tal, podendo contar com a presença de todos os segmentos da escola;
A receita do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA – FDE – será garantido pela transferência periódica dos recursos específicos pela escola, e de doações de pessoas físicas e jurídicas.
A escola poderá gerar recursos com atividades desde que estas não atentem contra o regimento escolar, não impliquem na descaracterização da prestação de serviços que ela oferece e não tenham caráter político-partidário;
a escola poderá receber obras, bens ou prestação de serviços, através de doações de pessoas físicas ou jurídicas sem no entanto comprometer-se sobre qualquer maneira com os doadores.
A fiscalização do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA – FDE – será exercida pelo Conselho Escolar, na sua função avaliativa/fiscalizadora.
O Poder Executivo expedirá, mediante portarias normas complementares necessárias ao funcionamento do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA ESCOLA.