Lei nº 156, de 20 de dezembro de 1996
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUNTE LEI
DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE
Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, como sendo Órgão consultivo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, tem por finalidade assegurar. participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes educacionais do Município, de modo a contribuir com a expansão e elevação da qualidade desses serviços.
DAS COMPETÊNCIAS.
Participar da elaboração e implementação da política educacional do município, levando em consideração, qualificação e municipalização do ensino;
Participar da elaboração do Plano Municipal de Educação estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas educacionais a serem alcançadas;
Participar da elaboração de programas orçamentários anual da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto procedendo posteriormente sua devida aprovação
Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções caráter educacional que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;
Divulgar atividades do Conselho Municipal de Educação e assuntos ligados à área educacional e cultural, através de criação de um boletim, jornal ou qualquer outro meio de comunicação;
Tomar conhecimento do levantamento anual da população em idade escolar e das sistemáticas do seu atendimento, bem como dos índices de alfabetização, propondo medidas para a erradicação do analfabetismo;
Fiscalizar os programas e execução de normas expedidas pelo Conselho Estadual de Educação, dentro dos limites do Município e das atribuições recebidas;
Zelar pelo bom funcionamento dos estabelecimentos de ensino, assim como pela qualidade educacional, realizando fiscalização sistemática sobre as escolas;
Participar e propor eventos educacionais e culturais que virem a reciclagem, aperfeiçoamento, qualificação do corpo docente e dos servidores municipais ligados à Secretaria de Educação
Fixar diretrizes para Educação Infantil no Município com idade inferior a sete anos, receber conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes, procedendo o devido acompanhamento e fiscalização sobre os mesmos
DA COMPOSIÇÃO.
GOVERNO :
01 Representante da Secretaria de Educação do Município;
01 Representante dos Diretores das Escolas Publicas;
01 Representante da Câmara de Vereadores;
01 Representante da Secretaria de Ação Social do Município;
DA COMUNIDADE :
01 Representante de pais de alunos
01 Representante dos servidores
01 Representante do Conselho
01 Representante do Conselho dos Diretores da Criança e do adolescente do Município.
SEÇÃO II
DA FORMA DE ESCOLHA DOS MEMBROS
O Secretário de Educação, Cultura e Desporto do Município é membro nato do Conselho Municipal de Educação, como representante da mencionada Secretaria.
São membros componentes do Governo os representantes de Instituições Públicas e /ou Órgãos Governamentais, como especifica o Art. 4º da presente Lei,os quais serão designados democraticamente pela respectiva repartição de origem.
são membros componentes da comunidade os representantes de Associações, Conselhos e Côngeres e/ou sociedade como especifica o Art. 4º da presente Lei, os quais serão eleitos democraticamente pelo segmento da comunidade que representam
Cada Conselheiro Titular deverá dispor de suplente, os quais deverão ser designados e eleitos quando da eleição de seus respectivos titulares.
São suplentes designados do Conselho Municipal de Educação os representantes indicados pelo Governo, de conformidade com os incisos I e II, Artigo 4º desta Lei.
Perde o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa, a qual deverá ser encaminhada por escrito ao Conselho Municipal e Educação, para devido conhecimento
O Conselheiro eleito ou designado poderá renunciar ao mandato através de uma carta por escrito, evidenciando seus motivos e empreendimentos, a qual deverá ser submetida à aprovação dos conselheiros.
No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação oficiar o fato para instituições, entidade ou comunidade que o indicou ou elegeu procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente.
O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária
DA ESTRUTURA
DOS CARGOS
DAS COMISSÕES
O Conselho Municipal de Educação poderá ou não dispor de comissões internas, as quais deverão ser constitui das segundo as necessidades evidenciadas durante os trabalhos desenvolvidos
A forma de organização e durabilidade das comissões deverá ser definida pelos seus respectivos componentes de forma democrática, tendo com respaldo a aprovação dos demais Conselheiros
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
O Conselho Municipal de Educação poderá dispor quando necessário e dependendo do assunto abordado da Assessoria para apoiar tecnicamente suas atividades.
DO FUNCIONAMENTO.
DA CONVOCAÇÃO
O Conselho Municipal de Educação reunir-se- á, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
DO QUORUM DAS REUNIÕES
DO PATRIMÔNIO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
A presente Lei será regulamentada por Decreto de Executivo no prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.