A CÂMARA MUNICIPAL E GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO com o objetivo de propiciar condições financeiras e de gerência dos recursos para o desenvolvimento de programas, atividades e ações na area educacional, Cultura e Desporto, que compreende:
O planejamento, execução, coordenação e controle de todas as atividades relativas a Educação Infantil, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos de ensino, Educação Especial a que se refere o Sistema Municipal de Ensino;
A promoção e/ou realização de treinamento, cursos de atualização e outros interesse do pessoal da Rede Municipal de Ensino;
À promoção e/ou realização de levantamentos para a coleta de dados estatísticos ou gerenciais de interesse da educação local, estadual ou federal;
À orientação, coordenação e acompanhamento das atividades de assistência a educação especialmente noque se refere a alimentação escolar, saúde escolar, transporte escolar, material didático, bolsas de estudo e fardamen escolar;
A coordenação e execução das atividades de ensino codizedte ao pre- -escolar e adultos, desde que mantidos pelo Município e/ou conveniados;
À elaboração, coordenação e execução de programas para formações cívicos, artísticas, culturais e recreativas do município.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Serão atribuições do Secretario de Educação, Cultura e Desporto no que se relaciona ao FUNDO MUNICIPAL, DE EDUCAÇÃO.
Gerir o FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e estabelecer políticas de aplicaçoa de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educaçao;
Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do fundo em consonância com o Plano Municipal de Educação, bem como, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com as políticas delineados pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos doorçamento da união.
Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços educacionais que integram a Rede Municipal;
Com a devida deliberação do Conselho Municipal de Educaçao, firmar convênios e contratos, inclusive de emprestimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente aos recursos que serao administrados pelo Fundo.
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Manter os controles necessários à execução orçamentárias do Fundo referentes a a empenhos, liquidação de Pagamento das despesas e ao recebimento das receita do fundo;
Manter em coordenaçao com o setor de patrimonio da Prefeitura Municipal, os controles necessarios sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;
Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Educação, para serem submetidos ao Conselho Municipal de Educaçao;
Providenciar, Junto a contabilidade geral do MUnicípio as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira geral do FUNDO MUNIC.DE EDUCAÇÃO.
Apresentar ao Secretário Municipalde Educação, Cultura e Desporto a análise e a avaliação da situação economico-financeira do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO nas demonstrações mencionadas;
Encaminhar, mensalmente, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, relatório do acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestação na forma mencionada no inciso anterior;
Manter o controle necessário sobre convenios ou contratos de prestaçao de serviços e dos empréstimos feitos para aplicaçao na Educação;
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS FINANCEIROS
O produto de arrecadação da dívida ativa e de multas e juros de mora por infração no processo de arrecadação de 25 % dos impostos arrecadados diretamente pelo município;
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e convênios ao setor;
O Produto de arrecadaçao do imposto do que trata oitem I do artigo 158 da Constituiçao Federativa do Brasil quando retido pelo Fundo:
Uma parcela correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) dos valores referentes as repasse do ICMS e do FPM, destinados ao Municipio.
As receitas descritas neste artigo serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabele- cimento oficial de crédito.
DOS ATIVOS DO FUNDO
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO;
O orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, eos princípios da universalidade e da melhoria da qualidade de ensino.
O Orçamento do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO integrará O orçamento do Governo Municipal, em obediencia ao principio da unidade.
DA CONTABILIDADE
A contabilidade do FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Educação, observados os padroes e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente- mente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mansaig f de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educaçao e demais demonstrações exigidas pela Administraçao Municipal e pela Legislaçao pertinente.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento,o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto aprovara o quadro de cotas trimestrais, que serao distribuídas entre as unidades executoras do Sistema de Educação.
As cotas trimestrais poderao ser alteradas durante o exercício,observado o limite fixado no orçamento e o comportamento — de sua execuçao.
para os casos de insuficiencia e omissoes 8 orçamentária poderão ser utilizados os creditos adicionais suplementares e 2 especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Financiamento total ou parcial de programas integrados de Edcuação desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
Pagamento de vencimentos, salarios, gratificaçoes ao pessoal dos órgãos ou entidades de Administração Direta ou Indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º desta Lei.
Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execuçao de programas ou projetos específicos do setor de educação, observando o disposto na Constituição Federativa do Brasil e Lei Orgânica do Município.
Construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Educação.
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestao, planejamento, administração e controle das açoes de Educação;
Atendimento de despesas diversas de carater urgente e inadiável necessários a execução das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente Lei
DISPOSIÇÕES FINAIS