LEI Nº 565, DE 14 DE MAIO DE 2010.
Ratifica o Protocoio de intenções firmado enire o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e os municipios integrantes da 3º Coordenadoria Regional de Saúde, com Sede em Maracanaú, na qual se insere o Município de Guaiuba, com finalidade de Constituir o Consórcio Público da Microrregional de Saúde de Maracanaú, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando à promoção de ações assistenciais de saúde, dentre outros serviços relacionados e correlatos à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS e infere outras providências.
O Prefeito do Município de GUAIÚBA, Estado do Ceará, Faço saber que a CÂMARA DO MUNICÍPO DE GUAIÚBA aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Fica ratificado em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmando de um lado o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado, e do outro lado o grupo de município que integram a 3º Coordenadoria Regional de Saúde, no caso os municípios de Acarape, Barreira, Gualuba, Maracanaú, Maranguape, Pacatuba e Redenção, com finalidade de constituir o Consórcio Público da Microrregional de Saúde de Maracanaú, na qual se insere o Município de Guaiuba, na qualidade de Ente Federado, sob a forma de Associação Pública, Entidade Autárquica e interfederativa, nos termos da Lei 11.107, de 8 de abril de 2005, visando a promoção de ações assistenciais de saúde pública, prestação de serviços especializados de média e aita complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e Extra-Hospitalar, Ambutatórios Especializados, Policiínicas, Centro de Especialidades Odontológicas Regionais - CEOs, Assistência Farmacêutica entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS, subscrito pelo Senhor Secretário da Saúde do Estado do Ceará em 27 de agosto de 2009, nos termos do anexo Único desta Lei.
O patrimônio, à estrutura administrativa e as fontes de rêceita de autarquia prevista nesta Lei serão definidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13º da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Faculta-se a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legisiação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para o Consórcio Público indicado no art. 1º desta Lei, observado o estabelecido nos Contratos de Consórcio, Programa e/ou Rateio a ele referentes.
Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.
Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas de rateio.
Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.
O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras da execução desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde / Fundo Municipal de Saúde de Guaiuba, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Passa a integrar a presente Lei, em forma de anexo único, o Protocolo de intenções do Consórcio Público da Microrregional de Saúde de Maracanaú, independente de transcrição.