LEI Nº. 580, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Guaiuba, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica instituído o conselho Municipal antidrogas — COMAD de Guaiuba, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-à ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionados, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações e das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal;
O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Dogras, de que trata a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, regulamentação pelo Decreto Federal 5.912, de 27 de setembro de 2006;
Para os fins desta Lei, considera-se:
Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à inserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;
Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química; podem ser classificada em ilícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da justiça — MJ;
São objetivos do COMAD:
Instituir e Desenvolver o Programa Municipal Antidrogas —- PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
Propor, ao prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
Com finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional antidrogas — SENAD, e o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
O COMAD será integrado por 14 membros, observada a seguinte representatividade:
04 (quatro) membros representantes dos seguintes Órgãos Municipais:
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Cultura e Juventude;
d) Secretaria de Educação e Desporto.
02 (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada;
02(dois) representantes de Instituições Religiosas;
01(um) representante da Autoridade Policial Militar;
01(um) representante da Autoridade Policial Civil;
01(um) representante do Conselho Tutelar;
01(um) representante da Câmara Municipal;
02(dois) representantes das Associações Comunitárias.
Os conselheiros, cujas nomeações serão devidamente publicadas pelo Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.
Sempre que se faça necessário, em função da teenicidade dos termos em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
O COMAD será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Prefeito, dentre os conselheiros efetivos.
O COMAD fica assim organizado:
Plenário;
Presidência;
Secretaria — Executiva;
Comitê- REMAD.
O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD — Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
O REMAD será gerido pelo órgão Fazendário Municipal — Secretaria de Finanças do Município, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fiísico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
As Funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviços públicos.
A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Fica instituído o dia 25 de novembro de cada ano como o “DIA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AS DROGAS”.