LEI N°. 731 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 7º, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:
o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta;
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos e órgãos da administração direta.
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiúba, em obediência ao Princípio do Equilíbrio das Contas Públicas de que trata o art. 1º, § 1o da Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescida da reserva de contingência.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital, conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 57.731.884,50 (cinquenta e sete milhões, setecentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) discriminadas por categoria econômica, conforme especificações e desdobramento constante do ANEXO I, parte integrante desta Lei.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2016, a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva realização.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 57.731.884,50 (cinquenta e sete milhões, setecentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) e é desdobrada nos seguintes agregados:
R$ 41.044.754,00 do Orçamento Fiscal e;
R $ 16.687.884,50 do Orçamento da Seguridade Social.
Do Desdobramento, da Natureza da Despesa e da Distribuição por Órgão
A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza da despesa, de acordo com o art. 6º da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001.
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Conforme autorização contida no inciso II do artigo 10° da Lei Municipal N° 725/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016), fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações orçamentárias consignadas nos projetos e atividades, utilizando como fonte de recursos as disposições contidas no inciso IH do Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência, sem onerar o limite especificado no artigo 7º desta Lei;
Utilizar o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares, sem onerar o limite especificado no artigo 7º desta Lei;
Utilizar o excesso de arrecadação apurado mês a mês, considerando ainda a tendência do exercício, como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares, sem onerar o limite especificado no artigo 7º desta Lei;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária o Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, por elemento de despesa, das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observado a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, ou através de créditos adicionais.
Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8o da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2016.