LEI Nº 839 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAÍUBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiuba para o exercicio financeiro de 2018, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
O Orçamento do Município de Guaiúba constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercicio de 2018.
Constituem anexos e fazem parte desta lei:
Desdobramento da receita por fonte;
Desdobramento da despesa por órgão;
Tabela de Fontes de Recursos;
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
Receita segundo as categorias econômicas;
Programas de trabalho;
Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
Relação de projetos e atividades;
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiuba, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, 8 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 60.200.000,00 (SESSENTA MILHÕES E DUZENTOS MIL REAIS), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo LI, parte integrante desta lei.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 60.200.000,00 (SESSENTA MILHÕES E DUZENTOS MIL REAIS), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
Orçamento fiscal, em R$ 45.725.750,00 (quarenta e cinco milhões, setecentos e vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta reais);
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.474.250,00 (quatorze milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais).
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ORGÃOS
A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001.
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias:
de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso IH, $ 1º, do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
até o limite de 70% (setenta por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso Ie HI, do $ 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor.
para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do $ 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos:
O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso II deste artigo refere-se apenas aos recursos constantes dos incisos 1 e HI, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, não fazendo parte desta restrição os recursos os provenientes de excesso de arrecadação (incisos I e HI), e operações de créditos (inciso IV).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
O Chefe do Poder Executivo deverá criar do PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE - PMAQ (RAB-PMAQ-SM), Junto a Proposta Orçamentaria para o exercício de 2018, com o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos Elementos de Despesas: 3.3.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física, 3.3.90.31.00 — Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas. A fonte de anulação é do Programa 2.040- Funcionamento do Setor Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde, elemento de despesa 3.3.90.39.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa lurídica. (Redação dada pela Emenda Modificativa nº 01/2017).
Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária.
Os vereadores poderão reservar na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2018, um percentual correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor de Receita Corrente Liquida realizada no exercício anterior para Emendas individuais dos Parlamentares, conforme Art. 50 A da Lei nº 832/2017, de Diretrizes Orçamentárias.
O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores.
Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE.
MARCELO DE CASTRO FRADIDUE ACCIOLY
Prefeito Municipal de Guaiúba
DESDOBRAMENTO DA RECEITA POR FONTES
FONTES | VALOR (R$) |
RECEITAS CORRENTES | |
Impostos, taxas e Contribuições de Melhorias | 1.310.000,00 |
Contribuições | 1.300.000,00 |
Receita Patrimonial | 641.000,00 |
Receita de Serviços | 100.000,00 |
Transferências Correntes | 59.572.000,00 |
Outras Receitas Correntes | 70.000,00 |
RECEITAS RETIFICADORAS - FUNDEB | |
(Portaria STN Nº 328, de 27/08/2001) | 5.428.000,00 |
RECEITAS DE CAPITAL | |
Transferências de Capital | 2.635.000,00 |
TOTAL GERAL | 60.200.000,00 |
DESDOBRAMENTO DA DESPESA POR ÓRGÃO
ÓRGÃOS | VALOR (R$) |
Câmara Municipal de Guaiuba | 1.995.000,00 |
Gabinete do Prefeito | 1.919.000,00 |
Procuradoria Geral do Município | 266.000,00 |
Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças | 2.938.000,00 |
Secretaria de Educação e Desporto | 26.962.750,00 |
Secretaria de Saúde | 11.436.250,00 |
Secretaria de Assistência Social | 3.038.000,00 |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo | 510.000,00 |
Secretaria de Infra-Estrutura e Habitação | 8.783.000,00 |
Secretaria de Cultura e Juventude | 974.000,00 |
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente | 978.000,00 |
Reserva de Contingência | 400.000,00 |
TOTAL GERAL | 60.200.000,00 |