Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

149

1996

12 de Agosto de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1.997 e dá outras providencias.


Lei nº 149, de 12 de agosto de 1996

 

    Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1.997 e dá outras providencias.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercicio financeiro de 1.997.

         

          Art. 2º.  

          O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, orgaos e entidades da Admnistraçao direta e indireta.

           

            Art. 3º.  

            O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.

             

              Art. 4º.  

              Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-ã a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

               

                Art. 5º.  

                A proposta orçamentária deverá obedecer aos prncipios da universalidade, da unidade e a anualidade, bem como identificar o programa de trabalho a ser desenvolvido pela Administraçao Publica Municipal.

                 

                  O Programa de Trabalho deverá ser identicado, a nível de funções Programas e Subprogramas e a Natureza da Despesa a ser realizada, para sua execução ate o nivel de subelemento.

                   

                    Art. 7º.  

                    O Orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Municipio, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser. feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas à convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas, de natureza estraorçamentária, cujo produto não tenha como destinação o atendimento de despesas pública municipal.

                     

                      Art. 8º.  

                      Quando se fizerem necessárias as operações de crédito por participação de receita, a lei orçamentaria ou a lei que as autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observados pela legislação vigente.

                       

                        Art. 9º.  

                        O município fica obrigado a rever e atualizar sua legislação tributaria a fim ddde que haja um perfeito equilibrio entre a previsao e a arrecadação.

                         

                          Art. 10.  

                          A abertura de créditos adicionais fica limitada ao valor fixado para cada doataçao inclusive para as dotaçoes destinadas a Camara Municipal.

                           

                            Art. 11.  

                            A despesa com pessoal deverá limitar-se, no exercício de 1.997, a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes.

                             

                              Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta e indireta, excluídas as oriundas de operações de créditos, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal.

                               

                                O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administraçao direta e indireta, nas seguintess despesas:

                                 

                                  Salários em geral;

                                   

                                    obrigações patronais

                                     

                                      proventos de aposentadorias e pensoes;

                                       

                                        remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e

                                         

                                          REMUNERAÇÃO DOS Vereadores.

                                           

                                            Art. 12.  

                                            O Município aplicará, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento), de sua receita resultante de impostos, conforme dispoe o artigo 212 da Constituição Federal, na area de Educaçao e Cultura, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e preescolar.

                                             

                                              Art. 13.  

                                              O município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, a entidades que prestem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas.

                                               

                                                Art. 14.  

                                                O orçamento anual de cada exercício fnanceiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura e compreendera todos os orgãos da administração direta, indireta e funcionais.

                                                 

                                                  Art. 15.  

                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação, extinção ou alteração de estrutura carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título assim também como a demissão necessária para não ultrapassar o que estabelece o artigo 11º desta Lei.

                                                   

                                                    Art. 16.  

                                                    Dos recursos globais, a lei orçamentaria dest inanal o elelaolologerr ee rotda ao Poder Legislativo, exceto os recursos oriundos de convenio e os vinculados.

                                                     

                                                      Art. 17.  

                                                      A lei orçamentária anual incluirá, dentre outros, demonstrativos:

                                                       

                                                        das receitas do orçamento anual que obedecerá ao previsto no art. segundo, paragrafo primeiro da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1.964;

                                                         

                                                          da natureza de despesa, para cada orgão;

                                                           

                                                            dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.

                                                             

                                                              resumo geral das despesas, obedecendo forma semelhante a prevista no anexo 02 da Lei nº 4.320/64.

                                                               

                                                                Art. 18.  

                                                                Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal, será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara, até que seja o projeto aprovado.

                                                                 

                                                                  Art. 19.  

                                                                  As principais metas a serem atingidas pela Administraçao Municipal, em termos globais, sao as constantes do Anexo Unico, que fica fazendo parte desta lei.

                                                                   

                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, AOS 12 DIAS DO MES DE AGOSTO DE 1.996.

                                                                     

                                                                    TARCISIO EDUCARDO BENEVIDES

                                                                    Prefeito Municipal