Lei nº 149, de 12 de agosto de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1.997 e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercicio financeiro de 1.997.
O Orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, orgaos e entidades da Admnistraçao direta e indireta.
Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-ã a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.
A proposta orçamentária deverá obedecer aos prncipios da universalidade, da unidade e a anualidade, bem como identificar o programa de trabalho a ser desenvolvido pela Administraçao Publica Municipal.
O Programa de Trabalho deverá ser identicado, a nível de funções Programas e Subprogramas e a Natureza da Despesa a ser realizada, para sua execução ate o nivel de subelemento.
O Orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Municipio, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser. feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas à convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas, de natureza estraorçamentária, cujo produto não tenha como destinação o atendimento de despesas pública municipal.
Quando se fizerem necessárias as operações de crédito por participação de receita, a lei orçamentaria ou a lei que as autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observados pela legislação vigente.
O município fica obrigado a rever e atualizar sua legislação tributaria a fim ddde que haja um perfeito equilibrio entre a previsao e a arrecadação.
A abertura de créditos adicionais fica limitada ao valor fixado para cada doataçao inclusive para as dotaçoes destinadas a Camara Municipal.
A despesa com pessoal deverá limitar-se, no exercício de 1.997, a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes.
Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta e indireta, excluídas as oriundas de operações de créditos, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal.
O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administraçao direta e indireta, nas seguintess despesas:
Salários em geral;
obrigações patronais
proventos de aposentadorias e pensoes;
remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e
REMUNERAÇÃO DOS Vereadores.
O Município aplicará, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento), de sua receita resultante de impostos, conforme dispoe o artigo 212 da Constituição Federal, na area de Educaçao e Cultura, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e preescolar.
O município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, a entidades que prestem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas.
O orçamento anual de cada exercício fnanceiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura e compreendera todos os orgãos da administração direta, indireta e funcionais.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação, extinção ou alteração de estrutura carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título assim também como a demissão necessária para não ultrapassar o que estabelece o artigo 11º desta Lei.
Dos recursos globais, a lei orçamentaria dest inanal o elelaolologerr ee rotda ao Poder Legislativo, exceto os recursos oriundos de convenio e os vinculados.
A lei orçamentária anual incluirá, dentre outros, demonstrativos:
das receitas do orçamento anual que obedecerá ao previsto no art. segundo, paragrafo primeiro da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1.964;
da natureza de despesa, para cada orgão;
dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
resumo geral das despesas, obedecendo forma semelhante a prevista no anexo 02 da Lei nº 4.320/64.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal, será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara, até que seja o projeto aprovado.