Lei nº 154, de 20 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares da Rede Pública de Ensino do Município de Guaiúba, Estado do Ceara, e dá outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUNTE LEI:
Fca criado no âmbito de cada unidade escolar um Conselho Escolar, órgão colegiado de carater deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador/avaliativo, que atuará nos assuntos referentes a gestão pedagógica administrativa e financeira da escola, respeitadas as normas legais vigentes, inclusive, deliberações e pareceres emanados do Conselho de Educação do Ceará e instituições da Secretariade Educação de Guaiúba.
As funções deliberativas referem-se a tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações padagógicas, administrativas e financeiras da Escola;
As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas sobre situações decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e fnanceiras, bem como a proposição de alternativas de solução e procedimentos para a melhoria da qualidade do ensino e do trabalho escolar.
As funções normativas referem-se ao estabelecimento de normas quanto ao direcionamento das açoes pedagogicas e financeira da Escola.
As funções fiscalizadora/avaliativas referem-se ao acompanhamento sistematico e ao controle das açoes desenvolvidas pela Escola.
O Conselho Escolar será integrado por:
01 representante da direção da escola, na qualidade de membro nato;
02 representantes do segmento professor da escola;
O2 representantes do segmento setor administrativo e de apoio da escola;
02 representantes do segmento alunos matriculados e frequentando a escola;
O representantes do segmento pais de alunos matriculados e frequentando a escola;
A eleição dos membros do Conselho Escolar e seus suplentes realizar-se-a na Escola, por segmento, atraves de votação direta, secreta e nominal.
O Conselho Escolar apos tomar posse convocará as entidades da área de abrangência da escola, para indicação de seu representante.
Poderão votar e ser votado para o Conselho Escolar:
Segmento Professor - membro do quadro de magistério municipal em efetivo exercício na Escola até o dia da eleição;
Segmento Setor Administrativo e de apoio - membro efetivo do quadro de servidores do setor administrativo e de apoio em exercicio na escola ate o dia da eleiçao.
Segmento alunos - o aluno regularmente matriculado na escola a partir da 42 serie ou a partir de 12 (doze) anos, efetivamente frequentando a escola;
Segmento pais - um dos pais ou responsável legal pelo aluno matriculado e frequentando a escola;
Ninguem poderá votar mais de uma vez na escola, ainda que represente ou acumule cargos e funçoes ou segmentos diversos;
O Presidente do Conselho Escolar será eleito dentre os membros que o compoe maiores de 18 (dezoito) anos;
o poderá compor o Conselho Escolar, representantes com idade a partir de 18 (dezoto) anos.
Sera constituida uma comissao para dirigir o processo eleitoral, de composiçao partidaria com 02 (dois) representantes de cada segmento os quais serao escolhidos em assembleia geral convocada pela direçao da escola.
O mandato de cada membro do Conselho Escolar será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.
A função e membro do Conselho Escolar nao sera remunerada.