Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

154

1996

20 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares da Rede Pública de Ensino do Município de Guaiúba, Estado do Ceara, e dá outras providencias.


Lei nº 154, de 20 de dezembro de 1996

 

    Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares da Rede Pública de Ensino do Município de Guaiúba, Estado do Ceara, e dá outras providencias.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUNTE LEI:

       

        Art. 1º.  

        Fca criado no âmbito de cada unidade escolar um Conselho Escolar, órgão colegiado de carater deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador/avaliativo, que atuará nos assuntos referentes a gestão pedagógica administrativa e financeira da escola, respeitadas as normas legais vigentes, inclusive, deliberações e pareceres emanados do Conselho de Educação do Ceará e instituições da Secretariade Educação de Guaiúba.

         

          As funções deliberativas referem-se a tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações padagógicas, administrativas e financeiras da Escola;

           

            As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas sobre situações decorrentes das ações pedagógicas, administrativas e fnanceiras, bem como a proposição de alternativas de solução e procedimentos para a melhoria da qualidade do ensino e do trabalho escolar.

             

              As funções normativas referem-se ao estabelecimento de normas quanto ao direcionamento das açoes pedagogicas e financeira da Escola.

               

                As funções fiscalizadora/avaliativas referem-se ao acompanhamento sistematico e ao controle das açoes desenvolvidas pela Escola.

                  Art. 2º.  

                  O Conselho Escolar será integrado por:

                   

                    01 representante da direção da escola, na qualidade de membro nato;

                     

                      02 representantes do segmento professor da escola;

                       

                        O2 representantes do segmento setor administrativo e de apoio da escola;

                         

                          02 representantes do segmento alunos matriculados e frequentando a escola;

                           

                            O representantes do segmento pais de alunos matriculados e frequentando a escola;

                             

                              Art. 3º.  

                              A eleição dos membros do Conselho Escolar e seus suplentes realizar-se-a na Escola, por segmento, atraves de votação direta, secreta e nominal.

                               

                                O Conselho Escolar apos tomar posse convocará as entidades da área de abrangência da escola, para indicação de seu representante.

                                 

                                  Art. 4º.  

                                  Poderão votar e ser votado para o Conselho Escolar:

                                   

                                    Segmento Professor - membro do quadro de magistério municipal em efetivo exercício na Escola até o dia da eleição;

                                     

                                      Segmento Setor Administrativo e de apoio - membro efetivo do quadro de servidores do setor administrativo e de apoio em exercicio na escola ate o dia da eleiçao.

                                       

                                        Segmento alunos - o aluno regularmente matriculado na escola a partir da 42 serie ou a partir de 12 (doze) anos, efetivamente frequentando a escola;

                                         

                                          Segmento pais - um dos pais ou responsável legal pelo aluno matriculado e frequentando a escola;

                                           

                                            Ninguem poderá votar mais de uma vez na escola, ainda que represente ou acumule cargos e funçoes ou segmentos diversos;

                                             

                                              O Presidente do Conselho Escolar será eleito dentre os membros que o compoe maiores de 18 (dezoito) anos;

                                               

                                                o poderá compor o Conselho Escolar, representantes com idade a partir de 18 (dezoto) anos.

                                                 

                                                  Art. 5º.  

                                                  Sera constituida uma comissao para dirigir o processo eleitoral, de composiçao partidaria com 02 (dois) representantes de cada segmento os quais serao escolhidos em assembleia geral convocada pela direçao da escola.

                                                   

                                                    Art. 6º.  

                                                    O mandato de cada membro do Conselho Escolar será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução consecutiva.

                                                     

                                                      A função e membro do Conselho Escolar nao sera remunerada.

                                                       

                                                        Art. 7º.  

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

                                                         

                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Guaíiúba, Estado do, Ceara, aos 20 de dezembro de 1.996.

                                                           

                                                          TARCISIO EDUARDO BENEVIDES

                                                          Prefeito Municipal