Lei nº 155, de 20 de dezembro de 1996
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício de 1.997 e da outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Esta Lei estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Guaiuba, Estado do Ceara, para o exercicio financeiro de 1997, na quantia de R$ 8.300.000,00 (oito milhoes e trezentos mil reais), compreendendo:
Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município,seus fundos, orgãos e entidades da Administração Direta;
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração Direta, bem como os Fundos Especiais mantidos pelo Poder Público.
A RECEITA será realizada como produto de que for arrecadado na forma da legislaçao em vigor e das especificaçoes constantes do ANEXO 2, parte integrante desta Lei.
A DESPESA será realizada segundo as Unidades Orçamentárias de acordo com o desdobramento dos ANEXOS 2 e 6, partes integrantes desta Lei, sendo:
O Orçamento Fiscal, na valor de R$ 6.845,000,00
O Orçamento da Seguridade Social no valor d R$ 1.455.000,00
A fim de obter, na execução deste Orçamento,o necessáTio equilíbrio, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da RECEITA, e a realizar durante a execução orçamentária, Operações de Credito por Antecipação de Receita até o limite previsto na Constituição do Brasil e demasis legislações vigentes.
Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo autorizados, na execução orçamentária dos seus poderes distintos, a abrir créditos suplementares até o limite de 100 % (cem por cento), do total da despesa fixada e mediante a utilização dos seguintes recursos:
atender programas fnanciados por Receitas com destinaçao especificam, utilizando como recursos o superavit da respectiva receita;
atender insuficiências das dotações, utilizando como recursos as disponibilidades do art. 48, § 1º, incisos , II, III e IV da Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964;
O Chefe di Poder Executivo, através de Decreto, fará o Detalhamento da Despesa por elemento dee gasto dos Projetos e Atividades constantes dos Anexos desta Lei.