Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1193

2024

1 de Novembro de 2024

DISPOE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXACAO DA DESPESA DO MUNICIPIO DE GUAIUBA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025.


Lei nº 1.193, de 01 de novembro de 2024

 

    DISPOE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXACAO DA DESPESA DO MUNICIPIO DE GUAIUBA PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2025.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiúba aprovou e ela sancionou a seguinte lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.  

          Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaiúba para o exercício financeiro de 2025, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 e compreendendo, nos termos do art. 165 § 5º, da Constituição Federal o montante de R$ 151.785.621,46 (cento e cinquenta e um milhões e setecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) e fixa a despesa em igual valor:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.

               

                DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                 

                  Da Estimativa da Receita

                   

                    Art. 2º.  

                    A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante de 151.785.621,46 (cento e cinquenta e um milhões e setecentos e oitenta e cinco mil e seiscentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:

                     

                      Orçamento Fiscal: R$ 108.447.989,58 (cento e oito milhões quatrocentos e quarenta e sete mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e;

                       

                        Orçamento da Seguridade Social: R$ 43.337.631,88 (quarenta e três milhões trezentos e trinta e sete mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos).

                        FONTES DE RECURSOSVALOR EM R$
                        Receitas Correntes138.838.321,92
                        Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria8.035.941,08
                        Receita de Contribuições1.750.000,00
                        Receita Patrimonial980.107,67
                        Transferências Correntes126.051.373,17
                        Outras Receitas Correntes2.020.900,00
                        Receitas de Capital23.753.214,38
                        Operações de Crédito1.300.000,00
                        Transferências de Capital22.453.214,38
                        Dedução de Receitas-10.805.914,84
                        Dedução do FUNDEB10.805.914,84
                        Outras Deduções de Receitas0,00
                        TOTAL GERAL151.785.621,46

                         

                          Da Fixação da Despesa

                           

                            Art. 3º.  

                            A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 115.194.716,54 (cento e quinze milhões cento e noventa e quatro mil setecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento:

                             

                              Orçamento Fiscal: R$ 108.447.989,58 (cento e oito milhões quatrocentos e quarenta e sete mil novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e;

                               

                                Orçamento da Seguridade Social: R$ 43.337.631,88 (quarenta e três milhões trezentos e trinta e sete mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos).

                                 

                                  Art. 4º.  

                                  A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

                                  ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIAVALOR EM R$
                                  Câmara Municipal de Guaiúba4.082.800,00
                                  Gabinete da Prefeita1.775.455,00
                                  Procuradoria Geral do Município438.800,00
                                  Secretaria de Finanças3.429.679,31
                                  Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão2.029.689,41
                                  Secretaria de Educação e Desporto61.903.221,29
                                  Secretaria de Saúde36.741.449,72
                                  Secretaria de Assistência Social6.596.182,16
                                  Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo630.307,15
                                  Secretaria de Infraestrutura e Habitação29.501.482,42
                                  Secretaria de Cultura e Juventude3.061.265,00
                                  Secretaria de Agricultura e Pecuária e Meio Ambiente1.065.620,00
                                  Controladoria Geral do Município144.670,00
                                  Reserva de Contigência385.000,00
                                  TOTAL GERAL151.785.621,46

                                   

                                    Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

                                     

                                      Art. 5º.  

                                      O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

                                       

                                        Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

                                         

                                          Art. 6º.  

                                          inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

                                           

                                            Art. 7º.  

                                            Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:

                                             

                                              até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes:

                                               

                                                da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                 

                                                  da Reserva de Contingência.

                                                   

                                                    para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                      para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                                                        utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

                                                          Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo. 

                                                           

                                                            O limite estabelecido no § 1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.

                                                             

                                                              Art. 8º.  

                                                              Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária.

                                                               

                                                                Art. 9º.  

                                                                Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a:

                                                                 

                                                                  atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;

                                                                   

                                                                    atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

                                                                     

                                                                      atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

                                                                       

                                                                        para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, §  1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                          incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964;

                                                                           

                                                                            as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.

                                                                            CódigoFonteValor R$
                                                                            1500000000Recursos não vinculados de impostos30.858.804,15
                                                                            1500100100Receita de Imposto e Trans. - Educação8.067.584,01
                                                                            1500100200Receita de Imposto e Trans. - Saúde17.805.662,28
                                                                            1540000000Transferências do FUNDEB - Impostos7.387.914,60
                                                                            1540107000Transferências do FUNDEB - Impostos 70 %17.238.467,40
                                                                            1541000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAF2.941.200,44
                                                                            1541107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAF6.862.801,04
                                                                            1542000000Transf. do FUNDEB - Comple. União- VAAT2.482.963,52
                                                                            1542107000Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União-VAAT5.793.581,53
                                                                            1543000000Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAR535.659,52
                                                                            1550000000Transferência do Salário-Educação2.025.000,00
                                                                            1552000000Transferência de recursos do PNAE909.000,00
                                                                            1553000000 Transferência de recursos do PNATE201.514,33
                                                                            1569000000Outras transferências do FNDE637.350,10
                                                                            1570000000Transferência de convênio-União/Educação1.106.000,00
                                                                            1571000000Transferência de convênio-Estado/Educação1.804.848,94
                                                                            1574000000Operação de crédito vinculado à educação1.300.000,00
                                                                            1599000000Outros recursos vinculados a educação10.000,00
                                                                            1600000000Transferência SUS-Bloco de manutenção14.126.057,07
                                                                            1601000000Transferência SUS-Bloco de estruturação2.256.998,00
                                                                            1604000000Transf. ag. de saúde e comb. às endemias1.326.132,37
                                                                            1605000000 Transf. complementação piso enfermagem738.000,00
                                                                            1621000000Transferência SUS - Governo Estadual20.000,00
                                                                            1631000000Transferência de convênio - União/Saúde116.000,00
                                                                            1632000000Transferência de convênio - Estado/Saúde301.600,00
                                                                            1659000000Outros recursos vinculados a saúde10.000,00
                                                                            1660000000Transferência de recursos do FNAS3.136.582,16
                                                                            1661000000Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social177.200,00
                                                                            1665000001Transf. de convênio-União-Ass. Social81.000,00
                                                                            1665000002Transf. De convênio-estados-Ass. Social81.000,00
                                                                            1669000000Outros recursos Assistência Social2.000,00
                                                                            1700000000Outros convênios da União8.032.000,00
                                                                            1701000000Outros convênios do Estado8.397.000,00
                                                                            1705000000Transf. Estado exploração rec. naturais5.000,00
                                                                            1706000000Transferência especial da União2.020.000,00
                                                                            1708000000Transf. comp. fin. recursos minerais38.000,00
                                                                            1715000000Transf. Cultura - LC195/22 - Audiovisual40.100,00
                                                                            1716000000Transf. Cultura - LC 195/22 - Demais40.100,00
                                                                            1719000000Transf. Aldir Blanc Cultura 114399/2022205.500,00
                                                                            1720000000Transf. Petróleo e gás - FEP Lei 9478/97750.000,00
                                                                            1749000000Outras vinculações de transferências100.000,00
                                                                            1750000000CIDE37.000,00
                                                                            1751000000Contribuição de iluminação pública1.755.000,00
                                                                            1759000000Recursos vinculados a fundos25.000,00
                                                                            TOTAL151.785.621,46

                                                                             

                                                                             

                                                                              DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                               

                                                                                Art. 10.  

                                                                                Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.

                                                                                 

                                                                                  O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                                                   

                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                     

                                                                                      Art. 11.  

                                                                                      A Prefeita Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.

                                                                                       

                                                                                        Art. 12.  

                                                                                        Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:

                                                                                         

                                                                                          Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo [);

                                                                                           

                                                                                            Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo ID);

                                                                                             

                                                                                              Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

                                                                                               

                                                                                                Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

                                                                                                 

                                                                                                  Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                                                   

                                                                                                    Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;

                                                                                                     

                                                                                                      Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

                                                                                                       

                                                                                                        Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações:

                                                                                                         

                                                                                                          Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;

                                                                                                            Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;

                                                                                                             

                                                                                                              Demonstrativo das fontes de recursos utilizados no Orçamento.

                                                                                                                Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 13.  

                                                                                                                  A Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa —- QDD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 8º desta lei.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 14.  

                                                                                                                    Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal no percentual de 7% (sete por cento) conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009 e Instruções Normativas ou Acórdãos com entendimento formulado pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

                                                                                                                     

                                                                                                                      A Chefe do Poder Executivo fixará por meio de decreto os recursos financeiros a serem repassado ao Poder Legislativo para o exercício de 2025, fixados com base na receita arrecadada no exercício de 2024, conforme disposto artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 15.  

                                                                                                                        Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas arrecadadas.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 16.  

                                                                                                                          A Prefeita Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 17.  

                                                                                                                            O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 18.  

                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

                                                                                                                               

                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA, AO 01 DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                Izabella Maria Fernandes da Silva

                                                                                                                                Prefeita Municipal de Guaiúba