Art. 1º.
Ficam reajustados, no percentual de 12,84% (doze vírgula oitenta e quatro por cento), os valores dos vencimentos básicos dos profissionais do Magistério, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, Quadro permanente, alterando o Anexo, de que trata a Lei Municipal n° 570, de 17 de junho de 2010, que passa a vigorar conforme disposto no Anexo Único, desta Lei.
Art. 2º.
O piso salarial profissional municipal para os profissionais do magistério público da educação infantil e do ensino fundamental será de R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) mensais, referente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Anexo I
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1° DO PROJETO DE LEI No 002, DE 30 DE JANEIRO DE 2020.
TABELA VENCIMENTAL DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
--- | --- | --- | Vencimento Base (R$) | Vencimento Base (R$) |
Nível de Escolaridade | Classe | Ref. | 20h | 40h |
Nível Médio na Modalidade Normal (3° Pedagógico) | I | 1 | 1.443,07 | 2.886,15 |
Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Específica | II | 13 | 1.588,92 | 3.177,84 |
Graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Específica, acrescido de Curso de Pós-Graduação em Nível de Especialização. | III | 20 | 1.720,29 |
3.440,58 |
Professor Auxiliar | --- | --- | --- | 1.045,00 |