Lei nº 968, de 01 de novembro de 2019
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiuba para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
O Orçamento do Município de Guaiúba constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2020.
Constituem anexos e fazem parte desta lei:
Desdobramento da receita por fonte;
Desdobramento da despesa por órgão;
Tabela de Fontes de Recursos;
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
Receita segundo as categorias econômicas;
Programas de trabalho;
Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
Relação de projetos e atividades;
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º.
O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiúba, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º.
A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 64.520.000,00 (SESSENTA E QUATRO MILHÕES QUINHENTOS E VINTE MIL REAIS), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 64.520.000,00 (SESSENTA E QUATRO MILHÕES QUINHENTOS E VINTE MIL REAIS), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
Orçamento fiscal, em R$ 47.502.250,34 (quarenta e sete milhões quinhentos e dois mil duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos);
Orçamento da Seguridade Social, em R $17.017,749,66 (dezessete milhões dezessete mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Art. 5º.
A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6°, da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001.
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias:
de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso II, § 1°, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso I e III, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor.
para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, art. 43, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso II deste artigo refere-se apenas aos recursos constantes dos incisos I e III, do art. 43, da Lei n° 4.320/64, não fazendo parte desta restrição os recursos os provenientes de excesso de arrecadação (incisos I e III), e operações de créditos (inciso IV).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º.
O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Art. 9º.
Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 10.
Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa parlamentar à Lei Orçamentária.
Os vereadores poderão reservar na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2020, um percentual correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor de Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior para Emendas individuais dos Parlamentares, conforme Art. 49 da Lei nº 945/2019, de Diretrizes Orçamentárias.
O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores.
Art. 11.
Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabeleceu a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.