Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

968

2019

1 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a Lei de diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro 2020.


Lei nº 968, de 01 de novembro de 2019

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAIÚBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Guaiuba aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: 

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

          Art. 1º.   Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Guaiuba para o exercício financeiro de 2020, compreendendo: 
            I  –  O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
              II  –  O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. 
                § 1º   O Orçamento do Município de Guaiúba constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2020.
                  § 2º   Constituem anexos e fazem parte desta lei: 
                    I  –  Desdobramento da receita por fonte;
                      II  –  Desdobramento da despesa por órgão;
                        III  –  Tabela de Fontes de Recursos;
                          IV  –  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
                            V  –  Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
                              VI  –  Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
                                VII  –  Receita segundo as categorias econômicas;
                                  VIII  –  Programas de trabalho;
                                    IX  –  Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
                                      X  –  Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
                                        XI  –  Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
                                          XII  –  Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
                                            XIII  –  Relação de projetos e atividades; 
                                              CAPÍTULO II

                                               DA ESTIMATIVA DA RECEITA

                                                Art. 2º.   O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Guaiúba, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência. 
                                                  Art. 3º.   A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 64.520.000,00 (SESSENTA E QUATRO MILHÕES QUINHENTOS E VINTE MIL REAIS), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I, parte integrante desta lei.
                                                    CAPÍTULO III

                                                    DA FIXAÇÃO DA DESPESA 

                                                      Art. 4º.   A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 64.520.000,00 (SESSENTA E QUATRO MILHÕES QUINHENTOS E VINTE MIL REAIS), é desdobrada nos seguintes conjuntos: Orçamento fiscal, em R$ 47.502.250,34 (quarenta e sete milhões quinhentos e dois mil duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos);  Orçamento da Seguridade Social, em R $17.017,749,66 (dezessete milhões dezessete mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos). 
                                                        CAPÍTULO IV

                                                        DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

                                                          Art. 5º.   A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6°, da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001.
                                                            Art. 6º.   A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo II que é parte integrante desta lei.
                                                              CAPÍTULO V

                                                              DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO 

                                                                Art. 7º.   Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias: 
                                                                  I  –  de modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, até o total apurado do excesso ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício, conforme inciso II, § 1°, do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                    II  –  até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da Despesa Autorizada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos compensatórios as disponibilidades referidas nos inciso I e III, do § 1º, do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
                                                                      III  –  Do total do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor. 
                                                                        IV  –  para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1°, art. 43, da Lei N° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos; 
                                                                          Parágrafo único   O limite para suplementação de dotações orçamentárias definido no inciso II deste artigo refere-se apenas aos recursos constantes dos incisos I e III, do art. 43, da Lei n° 4.320/64, não fazendo parte desta restrição os recursos os provenientes de excesso de arrecadação (incisos I e III), e operações de créditos (inciso IV). 
                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

                                                                              Art. 8º.   O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos. 
                                                                                Art. 9º.   Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais. 
                                                                                  Art. 10.   Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa parlamentar à Lei Orçamentária.
                                                                                    § 1º   Os vereadores poderão reservar na Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2020, um percentual correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do valor de Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior para Emendas individuais dos Parlamentares, conforme Art. 49 da Lei nº 945/2019, de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                      § 2º   O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores.
                                                                                        Art. 11.   Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabeleceu a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. 
                                                                                          Art. 12.   Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÚBA ESTADO DO CEARÁ, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2019. 

                                                                                             

                                                                                            Marcelo de Castro Fradique Accioly 

                                                                                            Prefeito Municipal